Dispõe sobre a disponibilização de abafadores de
ruídos para pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e outras condições com
hipersensibilidade auditiva, nos espaços públicos do
Município de Palmital, e dá outras providências
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disponibilização de abafadores de ruídos em
ambientes públicos do Município de Palmital, visando garantir acessibilidade sensorial, inclusão social,
dignidade e qualidade de vida às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições
caracterizadas por hipersensibilidade auditiva.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Hipersensibilidade auditiva ou sensibilidade sonora: condição em que a pessoa
apresenta reações adversas a ruídos, mesmo de intensidade moderada, capazes de provocar desconforto,
sobrecarga sensorial, crises de ansiedade, estresse ou prejuízo no acesso a serviços essenciais;
II – Abafadores de ruídos: equipamentos de proteção auditiva destinados a reduzir
estímulos sonoros do ambiente, sem prejuízo à segurança do usuário.
Art. 3º O Poder Executivo disponibilizará abafadores de ruídos em:
I – Hospitais, unidades de saúde e demais estabelecimentos públicos municipais de
atendimento;
II – Repartições públicas municipais com atendimento direto ao público.
§ 1º A medida aplica-se a todo o território do Município de Palmital.
§ 2º O Município poderá recomendar, mediante cooperação institucional, que
órgãos estaduais e federais instalados em Palmital também adotem medidas semelhantes, respeitada sua
autonomia administrativa.
Projeto de Lei Ordinária nº 12/2026
Protocolo 181 Envio em 19/02/2026 13:44:45
Autoria: Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Projeto de Lei Ordinária nº 12/2026 Protocolo 181 Envio em 19/02/2026 13:44:45
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17498/17498_original.pdf
Art. 4º A implementação da presente Lei observará a disponibilidade orçamentária
e financeira do Município, podendo ser realizada de forma gradativa.
§ 1º O Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com
entidades privadas, organizações da sociedade civil e instituições especializadas para viabilizar a aquisição,
manutenção e disponibilização dos equipamentos.
§ 2º A execução orçamentária observará dotações próprias da Lei Orçamentária
Anual (LOA), podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Os órgãos públicos municipais deverão promover capacitação e orientação
dos servidores que atuam no atendimento ao público, para adequada utilização, higienização, guarda e
oferta dos abafadores de ruídos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias
a contar de sua publicação, definindo critérios técnicos de aquisição, manutenção, higienização, padrões de
qualidade e formas de acesso dos usuários aos equipamentos.
Art. 7º A presente Lei será interpretada e aplicada em consonância com:
I – Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência –
LBI);
II – Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Parágrafo único. As disposições desta Lei complementam a legislação supracitada,
não excluindo outros direitos garantidos às pessoas com deficiência ou com Transtorno do Espectro
Autista.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Ordinária nº 12/2026 Protocolo 181 Envio em 19/02/2026 13:44:45
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17498/17498_original.pdf
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 13 de fevereiro de 2026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
(Miguel Bueno)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 12/2026 Protocolo 181 Envio em 19/02/2026 13:44:45
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a disponibilização de
abafadores de ruídos em escolas, unidades de saúde e repartições públicas do Município de Palmital, a fim
de promover inclusão, acessibilidade sensorial e qualidade de vida às pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e outras condições caracterizadas por hipersensibilidade auditiva.
A hipersensibilidade sonora pode desencadear crises, sobrecarga sensorial e intenso
sofrimento em ambientes ruidosos, situação comum em locais de atendimento ao público, como escolas,
hospitais e demais órgãos da Administração Pública. A oferta de abafadores de ruídos configura medida
simples, de baixo custo e com eficácia reconhecida, já adotada em diversos municípios brasileiros como
instrumento de promoção da acessibilidade.
O projeto está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº
13.146/2015) e com a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), que institui a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, complementando essas normas com
instrumentos práticos de efetivação da acessibilidade no âmbito local. A proposta também se harmoniza
com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção às
pessoas com deficiência, além de atender às diretrizes de inclusão já incorporadas à legislação municipal.
Trata-se, portanto, de medida juridicamente adequada, financeiramente viável e
socialmente necessária, que contribui para a construção de uma Palmital mais inclusiva, acessível e
comprometida com a promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
pares, confiante em sua aprovação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 13 de fevereiro de 2026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
(Miguel Bueno)
Vereador
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
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Projeto de Lei Ordinária nº 12/2026 Protocolo 181 Envio em 19/02/2026 13:44:45
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17498/17498_original.pdf