Projeto de Lei Ordinária nº 88/2025
Autoria: Luis Antonio de Castro
Institui o Programa Municipal de Valorização do Servidor
Público no âmbito do Município de Palmital e dá outras
providências.
A Câmara Municipal APROVA:-
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Valorização do Servidor Público (PMVSP),
com o objetivo de reconhecer, incentivar e promover o desenvolvimento humano e profissional dos
servidores públicos municipais.
Parágrafo único. O PMVSP fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana,
da eficiência, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, buscando aprimorar continuamente a
gestão de pessoas e a qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 2º. O Programa terá como diretrizes estratégicas:
I – A promoção da capacitação contínua e gratuita dos servidores em todas as esferas e níveis
hierárquicos, visando o aprimoramento de suas competências técnicas e comportamentais;
II – A valorização e o reconhecimento da dedicação, do comprometimento e da eficiência
funcional, incentivando a excelência no desempenho das atividades laborais;
III – A melhoria contínua das condições de trabalho e do ambiente organizacional,
assegurando um espaço laboral saudável, seguro e motivador;
IV – O incentivo ao alto desempenho, à profissionalização e à prestação de um atendimento
de qualidade superior à população, com foco na satisfação do cidadão;
V – O fortalecimento do respeito mútuo, da dignidade, da ética e da transparência nas
relações interpessoais e institucionais.
Autógrafo nº 8/2026
Protocolo 188 Envio em 20/02/2026 15:37:05
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 8/2026 Protocolo 188 Envio em 20/02/2026 15:37:05
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17504/17504_original.pdf
Art. 3º. O Programa PMVSP compreenderá, entre outras ações a serem detalhadas em
regulamentação:
I – A Semana Municipal do Servidor Público, realizada anualmente em data a ser definida,
com uma programação diversificada de palestras, cursos, oficinas, seminários e atividades de integração
e valorização;
II – O Prêmio Servidor Destaque do Ano, instituído para reconhecer e condecorar servidores
que se destacarem de forma exemplar em suas funções, mediante critérios objetivos e transparentes a
serem definidos em regulamento específico do Poder Executivo;
III – O Plano Anual de Capacitação (PAC), que deverá ser elaborado e divulgado
anualmente, contendo a oferta de treinamentos, cursos de aperfeiçoamento, oficinas práticas e programas
de pós-graduação, disponibilizados aos servidores de acordo com as necessidades e a área de atuação de
cada um, bem como as prioridades estratégicas da administração;
IV – Ações Permanentes de Saúde e Bem-Estar, abrangendo campanhas de prevenção de
doenças, programas de promoção da saúde mental (incluindo atendimento psicológico e apoio
emocional), atividades de integração social, programas de qualidade de vida e a promoção de cuidados
com a ergonomia no ambiente de trabalho;
V – O Espaço Permanente de Diálogo, que consistirá na realização de encontros periódicos
entre representantes dos servidores (eleitos ou indicados) e membros da gestão municipal, com o
objetivo de fomentar a comunicação transparente, a troca de ideias, a apresentação de sugestões e a
resolução colaborativa de questões pertinentes ao ambiente de trabalho e à carreira.
Art. 4º. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, termos de cooperação,
parcerias e outros instrumentos jurídicos com instituições de ensino, entidades públicas e privadas,
organizações da sociedade civil e agências de fomento para a execução e o desenvolvimento das ações
previstas nesta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual do Município, suplementadas, se necessário,
mediante abertura de créditos adicionais, observada a legislação vigente.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, mediante Decreto, estabelecendo os procedimentos operacionais, os
critérios de avaliação e demais disposições necessárias à sua plena aplicação.
Autógrafo nº 8/2026 Protocolo 188 Envio em 20/02/2026 15:37:05
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 20 de fevereiro de 2.026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 8/2026 Protocolo 188 Envio em 20/02/2026 15:37:05
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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Autógrafo nº 8/2026 Protocolo 188 Envio em 20/02/2026 15:37:05
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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