Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto e
Roubo de Fios e Cabos Metálicos e regulamenta a
comercialização de material metálico em geral.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e
Combate ao Furto e Roubo de Fios e Cabos Metálicos, estabelecendo-se normas para o funcionamento
de empresas que atuam na comercialização de material metálico, genericamente denominada “sucata”,
com atenção especial à prevenção e repressão à receptação de produtos de origem ilícita.
Art. 2º. Considera-se praticante do comércio de sucata toda
pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matériaprima, beneficie, recicle, transporte ou compacte material metálico oriundo de uso comercial,
residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda
que a título gratuito.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - materiais metálicos: fios, cabos, condutores elétricos, peças
de cobre, alumínio, aço, bronze e demais produtos metálicos suscetíveis de reciclagem.
II – estabelecimentos recicladores: empresas, ferros-velhos,
depósitos, desmontes, sucateiros, cooperativas ou quaisquer pessoas jurídicas que comprem,
armazenem, processem ou comercializem materiais metálicos usados.
III – procedência lícita: origem comprovada mediante
documentação fiscal, declaração formal ou outros meios aceitos pelo Poder Público.
Art. 3º. São princípios orientadores da Política Municipal:
I - estímulo à participação da sociedade civil na prevenção e
combate ao furto e roubo de cabos e fios metálicos, mediante denúncias imediatas às autoridades
competentes;
II - exigência de credenciamento das empresas junto aos órgãos
municipais competentes;
Autógrafo nº 9/2026
Protocolo 189 Envio em 20/02/2026 15:38:29
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 9/2026 Protocolo 189 Envio em 20/02/2026 15:38:29
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17505/17505_original.pdf
III - atuação conjunta e intensificada das Polícias Civil e Militar
na prevenção e repressão aos delitos.
Art. 4º. A Política Municipal tem como objetivos:
I - reduzir os furtos e roubos de fios e cabos metálicos e a
receptação por empresas do ramo;
II - coibir o crime organizado e sua atuação no comércio ilegal de
metais para fins de exportação;
III -substituir o controle prévio pelo acompanhamento efetivo das
atividades empresariais, por meio de fiscalização contínua;
IV - promover a integração entre o poder público e o setor privado
para troca de informações e boas práticas.
Art. 5º. Os estabelecimentos que comercializam material
metálico, de que trata esta Lei, deverão:
I - comercializar materiais metálicos usados e deverá possuir
alvará específico de funcionamento, expedido pelo órgão municipal competente.
II - manter registros atualizados de entrada e saída de
mercadorias, constando na nota fiscal:
a) razão social ou nome;
b) inscrição estadual ou CPF;
c) CNPJ ou RG;
d) endereço;
e) telefone de contato;
f) descrição detalhada do material, com quantidade e qualidade;
g) valores totais e parciais;
h) identificação (nome, endereço e número do CPF) e assinatura
do vendedor.
III - implantar sistema de monitoramento por câmeras de
segurança, que registrem a entrada e saída de pessoas e veículos.
IV - deverão permitir a fiscalização por agentes municipais,
policiais ou representantes de concessionárias autorizados pelo Município.
Parágrafo único. As imagens deverão ser armazenadas por, no
mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, e disponibilizadas à fiscalização municipal e autoridades de
segurança pública, quando solicitadas.
Art. 6º. O proprietário ou responsável legal deve comprovar a
origem lícita do material adquirido, exigindo os dados do art. 5º e indicando na nota fiscal a procedência
do produto.
Autógrafo nº 9/2026 Protocolo 189 Envio em 20/02/2026 15:38:29
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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§ 1º. Após a aquisição, os materiais devem ser armazenados em
sacos lacrados, com lacres numerados adquiridos junto ao órgão competente.
§ 2º. Os produtos deverão permanecer no depósito da empresa
por, no mínimo, 10 (dez) dias, para fins de fiscalização. O descumprimento sujeitará o infrator às
penalidades do art. 9º.
Art. 7º. Fica proibida a aquisição, armazenamento,
beneficiamento ou comercialização, salvo quando devidamente acompanhados de documento ou
certidão de baixa patrimonial:
I - adquirir, vender ou manter fios e cabos de cobre utilizados por
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, inclusive de telecomunicações e energia elétrica,
em qualquer estado (íntegro, descascado ou queimado);
II - adquirir, transportar ou comercializar peças metálicas
oriundas de cemitérios, sinalização de trânsito, tampas de poços de visita, grades de bueiros e demais
elementos de obras públicas.
Art. 8º. Todo material e equipamento armazenado ao tempo
deverá ser mantido de forma a não permitir o acúmulo de água, evitando-se a proliferação de vetores e
pragas urbanas, como mosquitos, roedores, baratas e escorpiões.
Art. 9º. O descumprimento de qualquer preceito desta Lei, por
ação ou omissão, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções administrativas e à obrigação
de reparar eventuais danos.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades, graduadas conforme a gravidade da infração com a respectiva
comunicação à autoridade policial:
I - advertência na primeira infração;
II - multa de 15 a 50 UFESP e suspensão do alvará por 30 (trinta)
dias, na segunda reincidência;
III - multa de 51 a 100 UFESP, cassação definitiva do alvará e
apreensão do material irregular na terceira reincidência;
§ 1º. Considera-se reincidência a repetição de infração, da mesma
espécie ou não, no prazo de 05 (cinco) anos.
§ 2º. Constatada a infração, será lavrado auto, concedendo-se 15
(quinze) dias para apresentação de defesa.
§ 3º. Será concedido prazo de 20 (vinte) dias para regularização
das pendências.
§ 4º. A quitação da multa não exime o infrator de outras
obrigações legais nem da reparação dos danos.
Autógrafo nº 9/2026 Protocolo 189 Envio em 20/02/2026 15:38:29
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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Art. 11. Os estabelecimentos em funcionamento na data da
publicação desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às suas disposições.
Art. 12. O Município poderá firmar convênios com os governos
estadual e federal, inclusive por meio da Secretaria de Estado da Segurança, especialmente através do
Programa Atividade Delegada ou outro similar, para fins de fiscalização e regularização do comércio de
sucatas e desmanches.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 20 de fevereiro
de 2.026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 9/2026 Protocolo 189 Envio em 20/02/2026 15:38:29
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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Autógrafo nº 9/2026 Protocolo 189 Envio em 20/02/2026 15:38:29
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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