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materia nº 9/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaAutógrafo nº 09/2026 referente ao PL_90/2025
native_id17505

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada
2026-02-20 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 09/2026 encaminhado ao Executivo.

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Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto e 
Roubo de Fios e Cabos Metálicos e regulamenta a 
comercialização de material metálico em geral.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e 
Combate ao Furto e Roubo de Fios e Cabos Metálicos, estabelecendo-se normas para o funcionamento 
de empresas que atuam na comercialização de material metálico, genericamente denominada “sucata”, 
com atenção especial à prevenção e repressão à receptação de produtos de origem ilícita.
Art. 2º. Considera-se praticante do comércio de sucata toda 
pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria￾prima, beneficie, recicle, transporte ou compacte material metálico oriundo de uso comercial, 
residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda 
que a título gratuito.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - materiais metálicos: fios, cabos, condutores elétricos, peças 
de cobre, alumínio, aço, bronze e demais produtos metálicos suscetíveis de reciclagem.
II – estabelecimentos recicladores: empresas, ferros-velhos, 
depósitos, desmontes, sucateiros, cooperativas ou quaisquer pessoas jurídicas que comprem, 
armazenem, processem ou comercializem materiais metálicos usados.
III – procedência lícita: origem comprovada mediante 
documentação fiscal, declaração formal ou outros meios aceitos pelo Poder Público.
Art. 3º. São princípios orientadores da Política Municipal:
I - estímulo à participação da sociedade civil na prevenção e 
combate ao furto e roubo de cabos e fios metálicos, mediante denúncias imediatas às autoridades 
competentes;
II - exigência de credenciamento das empresas junto aos órgãos 
municipais competentes;
Autógrafo nº 9/2026
Protocolo 189 Envio em 20/02/2026 15:38:29
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 9/2026 Protocolo 189 Envio em 20/02/2026 15:38:29
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17505/17505_original.pdf
III - atuação conjunta e intensificada das Polícias Civil e Militar 
na prevenção e repressão aos delitos.
Art. 4º. A Política Municipal tem como objetivos:
I - reduzir os furtos e roubos de fios e cabos metálicos e a 
receptação por empresas do ramo;
II - coibir o crime organizado e sua atuação no comércio ilegal de 
metais para fins de exportação;
III -substituir o controle prévio pelo acompanhamento efetivo das 
atividades empresariais, por meio de fiscalização contínua;
IV - promover a integração entre o poder público e o setor privado 
para troca de informações e boas práticas.
Art. 5º. Os estabelecimentos que comercializam material 
metálico, de que trata esta Lei, deverão:
I - comercializar materiais metálicos usados e deverá possuir 
alvará específico de funcionamento, expedido pelo órgão municipal competente.
II - manter registros atualizados de entrada e saída de 
mercadorias, constando na nota fiscal:
a) razão social ou nome;
b) inscrição estadual ou CPF;
c) CNPJ ou RG;
d) endereço;
e) telefone de contato;
f) descrição detalhada do material, com quantidade e qualidade;
g) valores totais e parciais;
h) identificação (nome, endereço e número do CPF) e assinatura 
do vendedor.
III - implantar sistema de monitoramento por câmeras de 
segurança, que registrem a entrada e saída de pessoas e veículos.
IV - deverão permitir a fiscalização por agentes municipais, 
policiais ou representantes de concessionárias autorizados pelo Município.
Parágrafo único. As imagens deverão ser armazenadas por, no 
mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, e disponibilizadas à fiscalização municipal e autoridades de 
segurança pública, quando solicitadas.
Art. 6º. O proprietário ou responsável legal deve comprovar a 
origem lícita do material adquirido, exigindo os dados do art. 5º e indicando na nota fiscal a procedência 
do produto.
Autógrafo nº 9/2026 Protocolo 189 Envio em 20/02/2026 15:38:29
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17505/17505_original.pdf
§ 1º. Após a aquisição, os materiais devem ser armazenados em 
sacos lacrados, com lacres numerados adquiridos junto ao órgão competente.
§ 2º. Os produtos deverão permanecer no depósito da empresa 
por, no mínimo, 10 (dez) dias, para fins de fiscalização. O descumprimento sujeitará o infrator às 
penalidades do art. 9º.
Art. 7º. Fica proibida a aquisição, armazenamento, 
beneficiamento ou comercialização, salvo quando devidamente acompanhados de documento ou 
certidão de baixa patrimonial:
I - adquirir, vender ou manter fios e cabos de cobre utilizados por 
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, inclusive de telecomunicações e energia elétrica, 
em qualquer estado (íntegro, descascado ou queimado);
II - adquirir, transportar ou comercializar peças metálicas 
oriundas de cemitérios, sinalização de trânsito, tampas de poços de visita, grades de bueiros e demais 
elementos de obras públicas.
Art. 8º. Todo material e equipamento armazenado ao tempo 
deverá ser mantido de forma a não permitir o acúmulo de água, evitando-se a proliferação de vetores e 
pragas urbanas, como mosquitos, roedores, baratas e escorpiões.
Art. 9º. O descumprimento de qualquer preceito desta Lei, por 
ação ou omissão, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções administrativas e à obrigação 
de reparar eventuais danos.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o 
infrator às seguintes penalidades, graduadas conforme a gravidade da infração com a respectiva 
comunicação à autoridade policial:
I - advertência na primeira infração;
II - multa de 15 a 50 UFESP e suspensão do alvará por 30 (trinta) 
dias, na segunda reincidência;
III - multa de 51 a 100 UFESP, cassação definitiva do alvará e 
apreensão do material irregular na terceira reincidência;
§ 1º. Considera-se reincidência a repetição de infração, da mesma 
espécie ou não, no prazo de 05 (cinco) anos.
§ 2º. Constatada a infração, será lavrado auto, concedendo-se 15 
(quinze) dias para apresentação de defesa.
§ 3º. Será concedido prazo de 20 (vinte) dias para regularização 
das pendências.
§ 4º. A quitação da multa não exime o infrator de outras 
obrigações legais nem da reparação dos danos.
Autógrafo nº 9/2026 Protocolo 189 Envio em 20/02/2026 15:38:29
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17505/17505_original.pdf
Art. 11. Os estabelecimentos em funcionamento na data da 
publicação desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às suas disposições.
Art. 12. O Município poderá firmar convênios com os governos 
estadual e federal, inclusive por meio da Secretaria de Estado da Segurança, especialmente através do 
Programa Atividade Delegada ou outro similar, para fins de fiscalização e regularização do comércio de 
sucatas e desmanches.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 20 de fevereiro
de 2.026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 9/2026 Protocolo 189 Envio em 20/02/2026 15:38:29
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17505/17505_original.pdf
Autógrafo nº 9/2026 Protocolo 189 Envio em 20/02/2026 15:38:29
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17505/17505_original.pdf

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