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Projeto de Lei Ordinária nº 06/2026
Autoria: Alessandro Rogério Alves Prado Pires
Dispõe sobre a concessão de tatuagens para pessoas que
tiveram câncer de mama ou que possuem cicatrizes
resultantes do tratamento, cicatrizes causadas por
acidentes e ou cirurgias e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Esta lei tem como objetivo proporcionar serviços de tatuagem gratuitos
ou subsidiados para pessoas que tiveram câncer de mama ou que possuem cicatrizes relacionadas ao
tratamento oncológico, cicatrizes causadas por acidentes e ou cirurgias visando a recuperação da
autoestima e promoção da saúde mental.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I. "Cicatriz relacionada ao câncer": toda cicatriz resultante de cirurgia,
acidentes e ou tratamento associado ao câncer de mama.
II. "Beneficiário": toda pessoa que tenha sido diagnosticada com câncer de
mama, cicatrizes causadas por cirurgias ou acidentes que deseje realizar a tatuagem.
Art. 3º Os beneficiários têm direito a:
I. Tatuagens que visem a cobertura ou modificação de cicatrizes.
II. Atendimento psicológico pré e pós-tatuagem, a fim de apoiar a
recuperação emocional.
Art. 4º O poder público deverá:
I. Firmar parcerias com estúdios de tatuagem e profissionais tatuadores, que
possuam formação adequada e experiência no atendimento a este público.
II. Promover campanhas de conscientização sobre a importância da
autoestima e saúde mental para pacientes oncológicos.
Autógrafo nº 10/2026
Protocolo 190 Envio em 20/02/2026 15:38:35
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 10/2026 Protocolo 190 Envio em 20/02/2026 15:38:35
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17506/17506_original.pdf
III. Regular a execução das tatuagens, estabelecendo normas de higiene e
segurança.
Art. 5º Os estúdios de tatuagem participantes deverão:
I. Cumprir todos os requisitos sanitários e legais estabelecidos pelas
autoridades competentes.
II. Oferecer serviços sem custos ou a preços reduzidos aos beneficiários,
conforme definido em contrato com o poder público.
Art. 6º Fica assegurado aos beneficiários:
I. O direito ao acompanhamento psicológico durante o processo de decisão
de realizar a tatuagem.
II. Um canal de comunicação para feedback e acompanhamento do impacto
da tatuagem na autoestima e saúde mental.
Art. 7º O poder público poderá estabelecer:
I. Um programa de capacitação para tatuadores em técnicas específicas que
considerem a sensibilidade dos beneficiários.
II. Mecanismos de avaliação e monitoramento da eficácia deste programa.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, complementadas por eventual convênio ou parceria estabelecidos
entre o poder público e o setor privado.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 20 de fevereiro de 2.026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 10/2026 Protocolo 190 Envio em 20/02/2026 15:38:35
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17506/17506_original.pdf
Autógrafo nº 10/2026 Protocolo 190 Envio em 20/02/2026 15:38:35
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17506/17506_original.pdf
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