DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
(ITBI) EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NO
MUNICÍPIO DE PALMITAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei regula a concessão de isenção do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI) no município de Palmital/SP, visando a promover o desenvolvimento
social, econômico e a garantia do direito à moradia em situações específicas, em
conformidade com a legislação federal e municipal pertinente.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei será concedida sem prejuízo da
fiscalização e do cumprimento das demais obrigações tributárias e acessórias previstas na
legislação em vigor.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis): O tributo municipal
incidente sobre a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição.
II. Contribuinte: A pessoa física ou jurídica adquirente ou cessionária do bem
ou direito.
III. Fato Gerador: A efetiva transmissão da propriedade ou do direito real sobre
o imóvel.
Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026
Protocolo 227 Envio em 02/03/2026 07:41:28
Autoria: Antonio Rafael Pepece Junior.
Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026 Protocolo 227 Envio em 02/03/2026 07:41:28
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Antonio Rafael Pepece Junior.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17539/17539_original.pdf
Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no
município de Palmital/SP as transmissões que se enquadrem nas seguintes hipóteses,
observadas as condições e requisitos a serem estabelecidos em regulamento:
I. Transmissão de bens imóveis decorrentes de programas habitacionais de
interesse social (Programa Minha Casa Minha Vida), destinados a famílias
com renda mensal de até 2 salários mínimos, conforme regulamentação
específica;
II. Transmissão de bens imóveis destinados à moradia de famílias em situação
de vulnerabilidade social ou em áreas de risco, comprovada por laudo
técnico social e cadastramento em programas municipais;
III. Transmissão de imóveis cujo valor venal seja igual ou inferior a
R$50.000,00, destinada à primeira aquisição de imóvel residencial pelo
adquirente;
IV. Transmissões específicas, com finalidade social ou de fomento ao
desenvolvimento econômico local, a serem definidas em regulamentação
do Poder Executivo, mediante análise e comprovação dos requisitos.
Art. 4º A isenção do ITBI de que trata o Art. 3º desta Lei não dispensa o
contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, tais como a apresentação da
declaração de transmissão imobiliária e demais documentos exigidos pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. A falta de cumprimento das obrigações acessórias ou a
constatação de fraude ou falsidade nas declarações prestadas implicará a perda do direito à
isenção, com a cobrança integral do imposto devido, acrescido de juros e multa, sem prejuízo
das penalidades administrativas e criminais cabíveis.
Art. 5º O pedido de isenção do ITBI deverá ser protocolado pelo interessado junto
à Secretaria Municipal de Fazenda, instruído com a documentação comprobatória da condição
que enseja a isenção, conforme estabelecido em regulamento.
Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026 Protocolo 227 Envio em 02/03/2026 07:41:28
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Antonio Rafael Pepece Junior.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17539/17539_original.pdf
§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda terá o prazo de 30 dias úteis para analisar
o pedido de isenção e proferir decisão, contados da data de protocolo do pedido completo.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido de isenção, caberá recurso
administrativo, no prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários
à plena execução desta Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 25 de fevereiro de 2026.
(Assinado digitalmente)
ANTONIO RAFAEL PEPECE JUNIOR
(Prof. Antonio Pepece)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026 Protocolo 227 Envio em 02/03/2026 07:41:28
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Antonio Rafael Pepece Junior.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente proposição de lei visa a regulamentar e conceder isenções
específicas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no município de
Palmital/SP, com o objetivo precípuo de promover o acesso à moradia digna e
estimular o desenvolvimento social e econômico local. Esta iniciativa reflete o
compromisso desta Casa Legislativa com o bem-estar dos munícipes, buscando
eliminar barreiras financeiras para a concretização de um direito fundamental.
A medida se faz urgente e necessária em virtude dos elevados custos
envolvidos na aquisição de um imóvel, que muitas vezes representam um obstáculo
intransponível, especialmente para famílias de baixa e média renda. Ao conceder a
isenção do ITBI, este projeto de lei oferece um incentivo direto e tangível para a
aquisição da primeira moradia, reduzindo significativamente o encargo financeiro
inicial. Esta desoneração permite que os novos proprietários destinem seus recursos
para outras necessidades essenciais, como reformas, mobília ou mesmo o investimento
em suas famílias e negócios. É um estímulo à formação do patrimônio familiar e à
estabilidade social, contribuindo para a redução do déficit habitacional e para a
melhoria da qualidade de vida em nosso município.
Além disso, este Projeto de Lei tem um impacto social de extrema relevância
ao beneficiar diretamente os participantes do programa federal Minha Casa Minha
Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026 Protocolo 227 Envio em 02/03/2026 07:41:28
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Antonio Rafael Pepece Junior.
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Vida (ou programas habitacionais de interesse social correlatos). Ao complementar as
facilidades já oferecidas por essa importante iniciativa, a isenção do ITBI pelo
município de Palmital potencializa o alcance do programa, tornando a casa própria
ainda mais acessível para as famílias que já se enquadram nos critérios de elegibilidade.
Essa sinergia entre as esferas federal e municipal demonstra uma visão integrada de
políticas públicas, onde o município assume sua parcela de responsabilidade na
garantia do direito à moradia, assegurando que o sonho de milhares de palmitalenses
possa se tornar realidade com menos burocracia e custos. A medida alivia a pressão
financeira sobre esses adquirentes, fortalecendo a inclusão social e o desenvolvimento
urbano planejado.
Do ponto de vista econômico, a facilitação da aquisição imobiliária tende a
aquecer o mercado local, incentivando a construção civil e a movimentação de outros
setores a ela relacionados, como comércio de materiais de construção e serviços
diversos, gerando empregos e renda para a população de Palmital. A formação de novos
núcleos familiares e a fixação da população em bairros antes menos valorizados
também contribui para o desenvolvimento equilibrado de toda a área urbana e rural do
município.
A presente proposta está em total consonância com os princípios
constitucionais do direito à moradia, da dignidade da pessoa humana e da função social
da propriedade, buscando efetivar políticas públicas que promovam um ambiente mais
justo e equitativo. A sociedade clama por medidas eficazes que facilitem o acesso a
bens essenciais e promovam a inclusão social, e este projeto de lei responde
diretamente a essa demanda.
Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026 Protocolo 227 Envio em 02/03/2026 07:41:28
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Antonio Rafael Pepece Junior.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17539/17539_original.pdf
A aprovação desta lei demonstra o compromisso desta Casa Legislativa com
a justiça social, o desenvolvimento urbano sustentável e o bem-estar de seus munícipes,
bem como com a garantia de condições de vida mais dignas para as futuras gerações.
É um passo fundamental para promover um ambiente mais justo, acessível e próspero
para todos em Palmital.
Assim sendo, conto com a colaboração dos nobres pares para a aprovação
deste projeto.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 25 de fevereiro de 2026.
(Assinado digitalmente)
ANTONIO RAFAEL PEPECE JUNIOR
(Prof. Antonio Pepece)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026 Protocolo 227 Envio em 02/03/2026 07:41:28
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Antonio Rafael Pepece Junior.
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