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Rejeição do Veto Total nº 01/2026 aposto ao
Projeto de Lei Ordinária nº 64/2025
Autoria do projeto: Vereador Cleber Biondi
Dispõe sobre a equiparação salarial do cargo de Visitador
Sanitário (Agente de Vigilância Sanitária) aos cargos de Agente
Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias
(ACE) do município de Palmital – SP e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital-SP, FAZ SABER que o Plenário Rejeitou o Veto Total
nº 01/2026, sendo mantido na íntegra o texto aprovado do Projeto de Lei nº 64/2025, na 23ª sessão
ordinária, o qual deverá ser promulgado no prazo estabelecido no art. 72, § 5º da Lei Orgânica, como segue:
Art. 1° Fica equiparado o piso salarial Visitador Sanitário (Agente de Vigilância Sanitária) ao
piso salarial nacionalmente praticado para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate
às Endemias (ACE) o qual já foi estabelecido por meio da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio
de 2022 bem como pela legislação do Município de Palmital – SP.
Art.2º O valor do salário base dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE) o qual já foi estabelecido por meio da Emenda Constitucional nº 120, de 05
de maio de 2022 é de 02 (dois) salários mínimos federal vigente.
§1º A equiparação se dá sem prejuízo das demais vantagens já percebidas pelos servidores e
previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal e não impede o recebimento de outras verbas,
vantagens e gratificações previstas na legislação municipal bem como fica estabelecido que o adicional de
insalubridade passe a incidir sobre o salário base, conforme legislações vigentes.
§2º A equiparação salarial aplica-se aos servidores efetivos do cargo de Visitador Sanitário
(Agente de Vigilância Sanitária), já devidamente capacitados e investidos com o poder de polícia sanitária.
Autógrafo nº 17/2026
Protocolo 251 Envio em 04/03/2026 16:17:37
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 17/2026 Protocolo 251 Envio em 04/03/2026 16:17:37
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17557/17557_original.pdf
Art. 3º O piso concedido será aquele vigente em 1° de janeiro de 2026, com sua previsão e
impacto financeiros a ser incluídos na Lei orçamentária de 2026.
Art.4º As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por recursos financeiros do Município,
podendo ser complementadas por eventuais repasses da União, caso essa instância disponibilize tais
recursos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 03 de março de 2.026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 17/2026 Protocolo 251 Envio em 04/03/2026 16:17:37
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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Autógrafo nº 17/2026 Protocolo 251 Envio em 04/03/2026 16:17:37
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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