MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06/2026, DE
AUTORIA DO VEREADOR ALESSANDRO ROGÉRIO ALVES PRADO PIRES.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Palmital,
No uso da atribuição que me é conferida pelo artigo 101, inciso VI, da Lei
Orgânica do Município de Palmital, venho, respeitosamente, comunicar a esta Egrégia Câmara
Municipal que VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Ordinária nº 06/2026, de autoria
do Vereador Alessandro Rogério Alves Prado Pires, que dispõe sobre a concessão de tatuagens
para pessoas que tiveram câncer de mama ou que possuem cicatrizes resultantes do tratamento,
cicatrizes causadas por acidentes e ou cirurgias e dá outras providências, pelas razões de
inconstitucionalidade formal insanável a seguir expostas e pelos apontamentos técnicos,
fundamentados em diretrizes clínicas nacionais.
1. Do vício de iniciativa - afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica do
Município de Palmital.
O Projeto de Lei em análise é de iniciativa parlamentar; contudo estabelece
obrigações diretas ao Poder Executivo, ao determinar que o Município deverá implementar
política pública específica, firmar parcerias, promover campanhas institucionais e estruturar
serviços de apoio psicológico.
Conforme dispõe o art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal — aplicado aos
Municípios pelo princípio da simetria — são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
as leis que tratem da organização e funcionamento da Administração Pública ou que impliquem
criação de programas e atribuições administrativas.
Doutro lado, o art. 66, incisos IV e V, da Lei Orgânica do Município prevê que
compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a)
organização administrativa, serviços públicos e pessoal da administração; b) criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Nesse sentido, a proposição fere frontalmente tais dispositivos ao determinar que
o Poder Público firme parcerias com estúdios de tatuagem; promova campanhas institucionais;
regulamente a execução das tatuagens; ofereça acompanhamento psicológico aos beneficiários.
Tais comandos, além de onerarem indevidamente o erário por iniciativa
parlamentar, criam atribuições administrativas e institucionais ao Executivo, interferindo
diretamente na organização da Administração Municipal.
Assim, verifica-se inconstitucionalidade formal do projeto, por usurpação da
competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
2. Da criação de despesa pública sem estimativa de impacto.
O projeto institui política pública que envolve diversas despesas, tais como
custeio de tatuagens gratuitas ou subsidiadas; contratação ou disponibilização de
acompanhamento psicológico; campanhas de conscientização; capacitação de profissionais;
monitoramento e avaliação do programa.
Veto nº 4/2026
Protocolo 320 Envio em 13/03/2026 15:03:05
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Veto nº 4/2026 Protocolo 320 Envio em 13/03/2026 15:03:05
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17623/17623_original.pdf
Entretanto, a proposição não apresenta estimativa de impacto financeiro nem
indicação clara da fonte de custeio, limitando-se a prever genericamente que as despesas
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Tal circunstância contraria os princípios da responsabilidade fiscal previstos na
legislação orçamentária, especialmente no que se refere à necessidade de planejamento e
compatibilidade com o orçamento público.
A ausência de avaliação financeira prévia compromete a viabilidade
administrativa da política pública proposta e pode gerar desequilíbrio orçamentário, o que
igualmente enseja o veto integral da proposição legislativa analisada.
3. Apontamentos técnicos: Diretrizes Clínicas e Conflito de Competência com a
normativa do SUS
A prática da tatuagem em tecidos cicatriciais exige avaliação clínica rigorosa.
Conforme os preceitos da RDC nº 55/2008 da ANVISA, que dispõe sobre o registro de produtos
utilizados no procedimento, e as normas de biossegurança vigentes, peles com histórico de
traumas ou cirurgias possuem fisiologia alterada.
Isso gera risco clínico, na medida em que a introdução de pigmentos em tecidos
fibróticos pode desencadear reações inflamatórias crônicas, queloides ou infecções secundárias,
agravando a condição estética e de saúde do paciente em vez de solucioná-la.
Sob outro enfoque, impende destacar que a assistência à saúde no âmbito do SUS
deve seguir o Princípio da Integralidade, mas pautada na Relação Nacional de Ações e Serviços
de Saúde (RENASES), sendo certo que a inclusão de procedimentos não listados nos protocolos
do Ministério da Saúde fere o planejamento orçamentário local e a Lei de Responsabilidade
Fiscal, uma vez que cria despesa obrigatória sem a devida fonte de custeio federal ou estadual,
sobrecarregando os recursos próprios do Município.
Além disso, observa-se que a redação do projeto amplia significativamente o
universo de beneficiários ao incluir, além de pacientes oncológicos, pessoas com cicatrizes
decorrentes de acidentes ou cirurgias em geral, o que pode acarretar impacto administrativo e
financeiro ainda mais expressivo para o Município.
Tais apontamentos técnicos, pois, igualmente levam à conclusão pelo
imprescindível veto à proposta parlamentar.
4. Considerações Finais
Não se olvida que a proposição aprovada pelo Legislativo possui relevante
finalidade social, ao buscar promover a autoestima e o bem-estar de pessoas que passaram por
situações sensíveis de saúde ou por eventos traumáticos. Entretanto, após minuciosa análise,
verificou-se a existência de óbices jurídicos e técnicos que impedem sua sanção.
Conforme verificado, a proposição viola o princípio das separações dos poderes
ao estabelecer, por iniciativa parlamentar, proposta que interfere diretamente na organização da
Administração Municipal, cujas matérias tratadas são de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Além disso, institui política pública que efetivamente implica geração de despesas
ao erário, envolvendo custeio de procedimentos, campanhas informativas, capacitação de
Veto nº 4/2026 Protocolo 320 Envio em 13/03/2026 15:03:05
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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profissionais e estrutura de acompanhamento psicológico, sem que haja a correspondente
estimativa de impacto financeiro ou demonstração da fonte de custeio, circunstância que
compromete a adequada observância dos princípios de responsabilidade fiscal e planejamento
orçamentário.
Por fim, revela-se inadequada a proposta sob o ponto de vista técnico, haja vista a
análise clínica e diagnóstica; o conflito de competência com a normativa do SUS; e a ampliação
do rol de possíveis beneficiários em desacordo com a própria ementa.
Por tais razões, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Ordinária nº
06/2026, submetendo o presente veto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para os fins
legais.
Palmital, 13 de março de 2026.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
Veto nº 4/2026 Protocolo 320 Envio em 13/03/2026 15:03:05
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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