Dispõe sobre a garantia de vacinação domiciliar para
pessoas com Transtorno do Espectro Autista no
município de Palmital e dá outras providências.
Art. 1º Fica garantida a vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista - TEA - no Município de Palmital, com o objetivo de garantir a imunização desse grupo de
forma acessível e adaptada às suas necessidades específicas.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se a aplicação das orientações e prioridades
do Programa Nacional de Imunizações - PNI - e demais normas sobre imunização e pessoas com TEA.
Art. 3º São objetivos desta lei:
I - promoção do atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de
agendamento prévio e domiciliar para a vacinação;
II - amparo à pessoa com deficiência e garantia de seus direitos básicos;
III - garantia da vacinação e do direito à saúde para pessoas com TEA;
IV - oferecimento de maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as
campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a
imunização;
V - facilitação do acesso aos serviços de imunização, inclusive, quando necessário,
por meio da vacinação domiciliar;
VI - fortalecimento contínuo da política de atenção domiciliar;
VII - capacitação e educação continuada das equipes de saúde e demais políticas
quanto às especificidades do cuidado das pessoas com TEA;
VIII - acolhimento e orientação das pessoas com TEA e de seus familiares quanto à
possibilidade de vacinação domiciliar.
Projeto de Lei Ordinária nº 26/2026
Protocolo 323 Envio em 13/03/2026 10:39:46
Autoria: Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Projeto de Lei Ordinária nº 26/2026 Protocolo 323 Envio em 13/03/2026 10:39:46
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17626/17626_original.pdf
Art. 4º A vacinação domiciliar observará a avaliação clínica e os demais critérios
estabelecidos pelo PNI e as normas das políticas de saúde da rede SUS.
Parágrafo único - Podem ser aplicadas outras medidas de acessibilidade em conjunto
ou de maneira isolada, diante das especificidades de cada caso.
Art. 5º Para fins de fortalecimento desta lei, o Poder Executivo poderá:
I - promover campanhas de conscientização para a população sobre o direito à
vacinação em domicílio das pessoas com TEA;
II - implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o cumprimento
desta lei;
III - incluir, no formulário de solicitação para atendimento domiciliar, campo
específico de atendimento à pessoa com TEA, de modo a garantir a adequada triagem e organização das
equipes multiprofissionais;
IV - promover aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às
necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor,
tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo;
V - assegurar o acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou
responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os necessários regulamentos para a fiel execução
desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
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Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 25 de fevereiro de 2026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
(Miguel Bueno)
Vereador
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a garantia de vacinação domiciliar às pessoas
com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Município de Palmital, com o objetivo de assegurar a esse
público o pleno exercício do direito fundamental à saúde, de forma acessível, humanizada e compatível com
suas necessidades específicas.
A Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado,
garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No
mesmo sentido, a Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) reconhece a pessoa com Transtorno do
Espectro Autista como pessoa com deficiência, assegurando-lhe todos os direitos previstos na legislação
pertinente, inclusive aqueles relacionados à saúde, à dignidade e à inclusão social.
No âmbito do Município de Palmital, é notório que muitas pessoas com TEA
apresentam hipersensibilidades sensoriais, dificuldades de adaptação a ambientes com excesso de estímulos
e desafios comportamentais e comunicacionais que podem tornar o comparecimento às unidades de saúde,
especialmente em períodos de campanhas de vacinação, uma experiência extremamente estressante e, por
vezes, inviável. Filas, ruídos, movimentação intensa e alterações abruptas de rotina podem desencadear
crises, sofrimento emocional e resistência ao procedimento.
Nesse contexto, a vacinação domiciliar revela-se medida de relevante alcance social
e sanitário, pois possibilita a imunização com respeito às particularidades individuais, assegurando conforto,
segurança e acolhimento à pessoa com TEA e a seus familiares. Ao adequar a prestação do serviço público
de saúde às necessidades específicas desse público, o Município de Palmital fortalece a efetividade das
políticas públicas locais de saúde, promovendo inclusão e equidade no acesso aos serviços essenciais.
O presente Projeto não cria novo programa de imunização, tampouco altera as
diretrizes técnicas vigentes, mas harmoniza-se integralmente às orientações do Programa Nacional de
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
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Imunizações – PNI – e às normas do Sistema Único de Saúde – SUS. Trata-se de medida de organização
administrativa e de ampliação do acesso, plenamente compatível com a estrutura da rede municipal de saúde,
mediante critérios técnicos, avaliação profissional e disponibilidade das equipes.
A proposição também estimula a capacitação continuada dos profissionais da rede
municipal quanto às especificidades do atendimento às pessoas com TEA, reforçando práticas de
acolhimento e humanização, além de prever mecanismos de acompanhamento e monitoramento da execução
da política, de modo a assegurar sua efetividade.
Importa destacar que assegurar a vacinação domiciliar às pessoas com TEA não
constitui privilégio, mas instrumento de promoção da igualdade material, nos termos do princípio
constitucional da isonomia. Ao reconhecer as diferenças e adotar medidas para reduzir barreiras concretas, o
Poder Público municipal concretiza direitos fundamentais e amplia o alcance das ações de saúde pública.
Dessa forma, o Município de Palmital avança no fortalecimento de uma política
pública sensível, inclusiva e alinhada aos princípios constitucionais e às diretrizes do SUS, reafirmando o
compromisso com a proteção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e com a promoção da saúde e
da dignidade de suas famílias.
Diante da relevância social da matéria e do evidente interesse público envolvido,
conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 25 de fevereiro de 2026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
(Miguel Bueno)
Vereador
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