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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre a garantia de vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista no município de Palmital e dá outras providências.
native_id17626

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Proposição transformada em lei Norma promulgada e publicada.
2026-04-09 Autógrafo enviado para o Poder Executivo Autógrafo nº 33/2026 encaminhado ao Executivo.
2026-04-06 Proposição aprovada Proposição aprovada por unanimidade na 25ª Sessão Ordinária.
2026-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 25ª Sessão Ordinária
2026-03-31 Parecer Favorável da Comissão Unanimidade.
2026-03-31 Parecer Favorável da Comissão Unanime.
2026-03-18 Proposição encaminhada para as Comissões Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2026-03-18 Proposição encaminhada para as Comissões Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2026-03-18 Proposição encaminhada para as Comissões Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2026-03-17 Aguardando o envio para as Comissões Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2026-03-16 Encaminhado ao Procurador Jurídico Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2026-03-16 Aguardando leitura no Expediente Proposição aguardando leitura no expediente da 24ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T22:05:39.490668-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Dispõe sobre a garantia de vacinação domiciliar para 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista no 
município de Palmital e dá outras providências. 
Art. 1º Fica garantida a vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista - TEA - no Município de Palmital, com o objetivo de garantir a imunização desse grupo de 
forma acessível e adaptada às suas necessidades específicas. 
 
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se a aplicação das orientações e prioridades 
do Programa Nacional de Imunizações - PNI - e demais normas sobre imunização e pessoas com TEA. 
 
Art. 3º São objetivos desta lei: 
 
I - promoção do atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de 
agendamento prévio e domiciliar para a vacinação; 
II - amparo à pessoa com deficiência e garantia de seus direitos básicos; 
III - garantia da vacinação e do direito à saúde para pessoas com TEA; 
IV - oferecimento de maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as 
campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a 
imunização; 
V - facilitação do acesso aos serviços de imunização, inclusive, quando necessário, 
por meio da vacinação domiciliar; 
VI - fortalecimento contínuo da política de atenção domiciliar; 
VII - capacitação e educação continuada das equipes de saúde e demais políticas 
quanto às especificidades do cuidado das pessoas com TEA; 
VIII - acolhimento e orientação das pessoas com TEA e de seus familiares quanto à 
possibilidade de vacinação domiciliar. 
Projeto de Lei Ordinária nº 26/2026
Protocolo 323 Envio em 13/03/2026 10:39:46
Autoria: Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Projeto de Lei Ordinária nº 26/2026 Protocolo 323 Envio em 13/03/2026 10:39:46
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17626/17626_original.pdf
 Art. 4º A vacinação domiciliar observará a avaliação clínica e os demais critérios 
estabelecidos pelo PNI e as normas das políticas de saúde da rede SUS. 
 
Parágrafo único - Podem ser aplicadas outras medidas de acessibilidade em conjunto 
ou de maneira isolada, diante das especificidades de cada caso. 
 
Art. 5º Para fins de fortalecimento desta lei, o Poder Executivo poderá: 
 
I - promover campanhas de conscientização para a população sobre o direito à 
vacinação em domicílio das pessoas com TEA; 
II - implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o cumprimento 
desta lei; 
III - incluir, no formulário de solicitação para atendimento domiciliar, campo 
específico de atendimento à pessoa com TEA, de modo a garantir a adequada triagem e organização das 
equipes multiprofissionais; 
IV - promover aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às 
necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor, 
tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo; 
V - assegurar o acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou 
responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA. 
 
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os necessários regulamentos para a fiel execução 
desta lei. 
 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Projeto de Lei Ordinária nº 26/2026 Protocolo 323 Envio em 13/03/2026 10:39:46
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17626/17626_original.pdf
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 25 de fevereiro de 2026. 
(assinado digitalmente) 
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO 
(Miguel Bueno) 
Vereador 
Projeto de Lei Ordinária nº 26/2026 Protocolo 323 Envio em 13/03/2026 10:39:46
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17626/17626_original.pdf
JUSTIFICATIVA 
Nobres Pares, 
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a garantia de vacinação domiciliar às pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Município de Palmital, com o objetivo de assegurar a esse 
público o pleno exercício do direito fundamental à saúde, de forma acessível, humanizada e compatível com 
suas necessidades específicas. 
A Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, 
garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No 
mesmo sentido, a Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) reconhece a pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista como pessoa com deficiência, assegurando-lhe todos os direitos previstos na legislação 
pertinente, inclusive aqueles relacionados à saúde, à dignidade e à inclusão social. 
No âmbito do Município de Palmital, é notório que muitas pessoas com TEA 
apresentam hipersensibilidades sensoriais, dificuldades de adaptação a ambientes com excesso de estímulos 
e desafios comportamentais e comunicacionais que podem tornar o comparecimento às unidades de saúde, 
especialmente em períodos de campanhas de vacinação, uma experiência extremamente estressante e, por 
vezes, inviável. Filas, ruídos, movimentação intensa e alterações abruptas de rotina podem desencadear 
crises, sofrimento emocional e resistência ao procedimento. 
Nesse contexto, a vacinação domiciliar revela-se medida de relevante alcance social 
e sanitário, pois possibilita a imunização com respeito às particularidades individuais, assegurando conforto, 
segurança e acolhimento à pessoa com TEA e a seus familiares. Ao adequar a prestação do serviço público 
de saúde às necessidades específicas desse público, o Município de Palmital fortalece a efetividade das 
políticas públicas locais de saúde, promovendo inclusão e equidade no acesso aos serviços essenciais. 
O presente Projeto não cria novo programa de imunização, tampouco altera as 
diretrizes técnicas vigentes, mas harmoniza-se integralmente às orientações do Programa Nacional de 
Projeto de Lei Ordinária nº 26/2026 Protocolo 323 Envio em 13/03/2026 10:39:46
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17626/17626_original.pdf
Imunizações – PNI – e às normas do Sistema Único de Saúde – SUS. Trata-se de medida de organização 
administrativa e de ampliação do acesso, plenamente compatível com a estrutura da rede municipal de saúde, 
mediante critérios técnicos, avaliação profissional e disponibilidade das equipes. 
A proposição também estimula a capacitação continuada dos profissionais da rede 
municipal quanto às especificidades do atendimento às pessoas com TEA, reforçando práticas de 
acolhimento e humanização, além de prever mecanismos de acompanhamento e monitoramento da execução 
da política, de modo a assegurar sua efetividade. 
Importa destacar que assegurar a vacinação domiciliar às pessoas com TEA não 
constitui privilégio, mas instrumento de promoção da igualdade material, nos termos do princípio 
constitucional da isonomia. Ao reconhecer as diferenças e adotar medidas para reduzir barreiras concretas, o 
Poder Público municipal concretiza direitos fundamentais e amplia o alcance das ações de saúde pública. 
Dessa forma, o Município de Palmital avança no fortalecimento de uma política 
pública sensível, inclusiva e alinhada aos princípios constitucionais e às diretrizes do SUS, reafirmando o 
compromisso com a proteção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e com a promoção da saúde e 
da dignidade de suas famílias. 
Diante da relevância social da matéria e do evidente interesse público envolvido, 
conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 25 de fevereiro de 2026. 
(assinado digitalmente) 
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO 
(Miguel Bueno) 
Vereador 
Projeto de Lei Ordinária nº 26/2026 Protocolo 323 Envio em 13/03/2026 10:39:46
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17626/17626_original.pdf
Projeto de Lei Ordinária nº 26/2026 Protocolo 323 Envio em 13/03/2026 10:39:46
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17626/17626_original.pdf

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