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materia nº 22/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaAutógrafo nº 22/2026 referente ao PL_18/2026
native_id17637

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição transformada em lei por promulgação O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h), portanto o Senhor Presidente da Câmara promulgou a Lei Municipal em 11/05/2026.
2026-05-08 Em tramitação regimental O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h).
2026-05-06 Autógrafo enviado para o Poder Executivo Veto Total nº 05/2026 foi rejeitado por unanimidade na 27ª Sessão Ordinária e encaminhado novo Autógrafo do Projeto de Lei nº 18/2026 ao Prefeito para promulgação em 48h.
2026-05-04 Veto sobre a proposição rejeitado Veto sobre a proposição rejeitado na 27ª Sessão Ordinária.
2026-04-29 Veto incluso na ordem do dia Veto total nº 05/2026 incluso na ordem do dia da 27ª Sessão Ordinária.
2026-04-09 Proposição com veto total Veto total aguardando leitura na 26ª Sessão Ordinária.
2026-03-18 Autógrafo enviado para o Poder Executivo Autógrafo nº encaminhado ao Executivo.

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Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026
Autoria: Antonio Rafael Pepece Junior
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A 
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) EM SITUAÇÕES 
ESPECÍFICAS NO MUNICÍPIO DE PALMITAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Esta Lei regula a concessão de isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis 
(ITBI) no município de Palmital/SP, visando a promover o desenvolvimento social, econômico e a garantia 
do direito à moradia em situações específicas, em conformidade com a legislação federal e municipal 
pertinente.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei será concedida sem prejuízo da fiscalização e 
do cumprimento das demais obrigações tributárias e acessórias previstas na legislação em vigor.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I. ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis): O tributo municipal incidente 
sobre a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a
cessão de direitos à sua aquisição. 
II. Contribuinte: A pessoa física ou jurídica adquirente ou cessionária do bem ou direito. 
III. Fato Gerador: A efetiva transmissão da propriedade ou do direito real sobre o imóvel.
Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no município de 
Palmital/SP as transmissões que se enquadrem nas seguintes hipóteses, observadas as condições e requisitos 
a serem estabelecidos em regulamento:
Autógrafo nº 22/2026
Protocolo 338 Envio em 18/03/2026 14:57:33
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 22/2026 Protocolo 338 Envio em 18/03/2026 14:57:33
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17637/17637_original.pdf
I. Transmissão de bens imóveis decorrentes de programas habitacionais de interesse social 
(Programa Minha Casa Minha Vida), destinados a famílias com renda mensal de até 2 
salários mínimos, conforme regulamentação específica; 
II. Transmissão de bens imóveis destinados à moradia de famílias em situação de 
vulnerabilidade social ou em áreas de risco, comprovada por laudo técnico social e 
cadastramento em programas municipais; 
III. Transmissão de imóveis cujo valor venal seja igual ou inferior a R$50.000,00, destinada 
à primeira aquisição de imóvel residencial pelo adquirente; 
IV. Transmissões específicas, com finalidade social ou de fomento ao desenvolvimento 
econômico local, a serem definidas em regulamentação do Poder Executivo, mediante 
análise e comprovação dos requisitos.
Art. 4º A isenção do ITBI de que trata o Art. 3º desta Lei não dispensa o contribuinte do 
cumprimento das obrigações acessórias, tais como a apresentação da declaração de transmissão imobiliária 
e demais documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. A falta de cumprimento das obrigações acessórias ou a constatação de fraude 
ou falsidade nas declarações prestadas implicará a perda do direito à isenção, com a cobrança integral do 
imposto devido, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das penalidades administrativas e criminais 
cabíveis.
Art. 5º O pedido de isenção do ITBI deverá ser protocolado pelo interessado junto à Secretaria 
Municipal de Fazenda, instruído com a documentação comprobatória da condição que enseja a isenção, 
conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda terá o prazo de 30 dias úteis para analisar o pedido de 
isenção e proferir decisão, contados da data de protocolo do pedido completo. 
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido de isenção, caberá recurso administrativo, no prazo 
de 15 dias, contados da ciência da decisão.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à plena 
execução desta Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Autógrafo nº 22/2026 Protocolo 338 Envio em 18/03/2026 14:57:33
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17637/17637_original.pdf
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 17 de março de 2.026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 22/2026 Protocolo 338 Envio em 18/03/2026 14:57:33
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17637/17637_original.pdf
Autógrafo nº 22/2026 Protocolo 338 Envio em 18/03/2026 14:57:33
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17637/17637_original.pdf

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