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Institui o Programa Municipal de
Monitoramento e Acompanhamento de
Mulheres com Medidas Protetivas de
Urgência no Município de Palmital-SP e
dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Palmital-SP, o Programa
Municipal de Monitoramento e Acompanhamento de Mulheres com Medidas Protetivas de
Urgência, com a finalidade de garantir proteção, prevenção à violência e acompanhamento
contínuo das mulheres em situação de risco.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência;
II – prevenir a reincidência de violência doméstica e familiar;
III – promover o acompanhamento psicossocial das vítimas;
IV – integrar os serviços públicos municipais com os órgãos estaduais e federais;
V – ampliar a rede de proteção às mulheres no município.
Art. 3º O Programa será executado de forma integrada entre:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Procuradoria da Mulher;
IV – demais órgãos competentes.
Art. 4º São diretrizes do Programa:
I – atendimento humanizado e sigiloso;
II – respeito à dignidade da pessoa humana;
III – prioridade absoluta na proteção da vítima;
IV – atuação preventiva e contínua;
V – integração com o Poder Judiciário, Ministério Público e forças policiais.
Projeto de Lei Ordinária nº 29/2026
Protocolo 369 Envio em 30/03/2026 14:17:07
Autoria: Homero Marques Filho.
Projeto de Lei Ordinária nº 29/2026 Protocolo 369 Envio em 30/03/2026 14:17:07
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17657/17657_original.pdf
Art. 5º O Programa poderá desenvolver as seguintes ações:
I – acompanhamento periódico das mulheres com medidas protetivas;
II – visitas domiciliares e monitoramento preventivo;
III – atendimento psicológico e social;
IV – orientação jurídica básica;
V – encaminhamento para programas de geração de renda;
VI – criação de canal direto de comunicação para situações de emergência;
VII – articulação com programas estaduais, como a Patrulha Maria da Penha.
Art. 6º O Município poderá firmar convênios e parcerias com:
I – Governo Federal;
II – Governo do Estado de São Paulo;
III – Poder Judiciário;
IV – Ministério Público;
V – Defensoria Pública;
VI – instituições públicas e privadas.
Art. 7º O Poder Executivo poderá implementar mecanismos tecnológicos de apoio,
tais como:
I – aplicativos de alerta e emergência;
II – dispositivos de segurança preventiva;
III – sistemas de comunicação direta com órgãos de segurança.
Art. 8º As mulheres atendidas pelo Programa poderão ter prioridade em:
I – atendimento na rede municipal de saúde;
II – acesso a programas sociais;
III – qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;
IV – serviços de acolhimento, quando necessário.
Art. 9º O Programa deverá manter cadastro sigiloso das mulheres atendidas,
respeitando a legislação vigente de proteção de dados.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias.
Projeto de Lei Ordinária nº 29/2026 Protocolo 369 Envio em 30/03/2026 14:17:07
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17657/17657_original.pdf
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, 30 de março de 2026.
(assinado digitalmente)
HOMERO MARQUES FILHO
(Homerinho)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 29/2026 Protocolo 369 Envio em 30/03/2026 14:17:07
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17657/17657_original.pdf
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem objetivo instituir, no Município de Palmital-SP, um
programa permanente de monitoramento e acompanhamento de mulheres que possuem medidas
protetivas de urgência, conforme previsto na Lei Maria da Penha.
A violência doméstica ainda é uma realidade preocupante em todo o país, sendo
fundamental que o Poder Público atue de forma preventiva, integrada e eficaz para garantir a
segurança das vítimas.
Embora existam mecanismos estaduais, como a Patrulha Maria da Penha, é
essencial que o Município assuma seu papel complementar, oferecendo suporte direto,
acolhimento e acompanhamento contínuo às mulheres em situação de vulnerabilidade.
O projeto busca fortalecer a rede de proteção local, integrando assistência social,
saúde, segurança pública e órgãos de defesa da mulher, promovendo não apenas a proteção
imediata, mas também condições para que essas mulheres reconstruam suas vidas com dignidade.
Trata-se de uma medida de grande relevância social, alinhada aos princípios da
dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da promoção dos direitos das mulheres.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste importante Projeto de Lei.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, 30 de março de 2026.
(assinado digitalmente)
HOMERO MARQUES FILHO
(Homerinho)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 29/2026 Protocolo 369 Envio em 30/03/2026 14:17:07
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17657/17657_original.pdf
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17657/17657_original.pdf
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