Departamento de Serviços Jurídicos
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: juridico@palmital.sp.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL
Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026
(de autoria do vereador Antonio Rafael Pepece Junior)
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo
66, §1º, da Constituição Federal, aplicado ao Município por simetria constitucional,
decidi vetar totalmente o Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026 de autoria do vereador
Antonio Rafael Pepece Junior, que “dispõe sobre a isenção do imposto sobre a
transmissão de bens imóveis (ITBI) em situações específicas no município de palmital e
dá outras providências”, pelos fundamentos jurídicos a seguir expostos.
O projeto aprovado trata de matéria tributária que
implica renúncia de receita, ao instituir hipóteses de isenção de ITBI no âmbito
municipal. Todavia, é pacífico que leis que impliquem renúncia de receita são de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por envolverem diretamente a
gestão orçamentária e fiscal.
O projeto invade competência do Executivo ao criar
hipóteses de isenção tributária, delega regulamentação ao Executivo (art. 6º) e interfere
na arrecadação municipal sem previsão orçamentária.
Ademais, o vício afronta o princípio da separação dos
poderes (art. 2º da CF), a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.
A Lei Orgânica de Palmital estabelece, de forma clara, a
repartição de competências e os limites da atuação legislativa.
Nos termos do art. 2º, os Poderes Legislativo e Executivo
são independentes e harmônicos, sendo vedada a interferência indevida de um sobre o
outro.
Além disso, o art. 4º dispõe que compete ao Município
instituir e arrecadar tributos, administrar suas receitas e gerir sua política fiscal. Ou seja,
a gestão tributária é função típica do Executivo.
Embora o art. 36 da Lei Orgânica preveja que a Câmara
pode legislar sobre tributos e isenções, tal competência não é absoluta. Ela deve ser
interpretada em conjunto com separação dos poderes (art. 2º) e competência
administrativa e financeira do Executivo (art. 4º)
O projeto cria renúncia de receita direta, interferindo na
arrecadação municipal, no planejamento orçamentário e na execução fiscal. Portanto, há
invasão da esfera administrativa do Executivo, caracterizando vício de iniciativa.
O projeto estabelece isenções amplas, como programas
habitacionais, famílias em vulnerabilidade e aos Imóveis até R$ 50.000,00. Contudo,
Departamento de Serviços Jurídicos
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: juridico@palmital.sp.gov.br
não apresenta qualquer estimativa de impacto financeiro, tampouco medidas
compensatórias.
Ou seja, nítida violação direta ao art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. A concessão de benefício tributário depende de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação a ausência desses
requisitos torna o projeto ilegal e inexequível.
A Lei Orgânica é expressa ao estabelecer que é vedada a
concessão de benefícios fiscais sem interesse público justificado e sem observância dos
requisitos legais. Além disso, o próprio sistema orgânico municipal exige
responsabilidade na gestão fiscal, planejamento orçamentário e equilíbrio das contas
públicas.
No que se refere a proposta apresentada pelo nobre Edil,
esta não apresenta estudo de impacto financeiro, não indica compensação de receita e
cria isenções amplas e genéricas violando diretamente o regime fiscal municipal.
A proposta, embora meritória sob o aspecto social,
apresenta graves riscos de comprometimento da arrecadação municipal, impacto direto
em políticas públicas essenciais e ausência de critérios objetivos suficientes (ex: inciso
IV do art. 3º, genérico).
Além disso a expressão “situações específicas a serem
regulamentadas” abre margem para concessões discricionárias amplas, sem controle
efetivo.
O projeto delega excessivamente ao Executivo a definição
de hipóteses (art. 3º, IV), não delimita claramente critérios objetivos e pode gerar
tratamento desigual entre contribuintes. Isso viola princípios como da legalidade
tributária, isonomia e segurança jurídica.
Não obstante, a Lei Orgânica veda o tratamento desigual
entre contribuintes em situação equivalente, contudo, o projeto cria hipóteses amplas e
abertas, como vulnerabilidade social sem critérios objetivos, hipóteses a serem definidas
por regulamento e benefícios genéricos (art. 3º, IV). Isso gera insegurança jurídica e
subjetividade na concessão e risco de favorecimentos indevidos.
Determina que o Município deve elaborar o orçamento
prevendo receitas e despesas de forma planejada, ou seja, a proposta impacta
diretamente na arrecadação do ITBI, nas receitas correntes e no equilíbrio fiscal sem
qualquer adequação à LDO, LOA ou PPA.
Embora a proposta possua finalidade social, apresenta
vícios graves como risco de queda de arrecadação, impacto em serviços públicos
essenciais, ausência de critérios técnicos e possibilidade de uso indevido do benefício.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº
18/2026:
Departamento de Serviços Jurídicos
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: juridico@palmital.sp.gov.br
Viola a Lei Orgânica do Município;
Afronta a separação dos poderes;
Compromete o equilíbrio fiscal;
Gera insegurança jurídica.
Por tais razões, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de
Lei nº 18/2026, submetendo o presente veto à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, para os fins legais.
Palmital, 08 de abril de 2026.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
Prefeito Municipal