br-locleg corpus explorer

← Palmital (SP)

materia nº 5/2026

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaMensagem de Veto Total ao Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026.
native_id17690

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição transformada em lei por promulgação O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h), portanto o Senhor Presidente da Câmara promulgou a Lei Municipal em 11/05/2026.
2026-05-08 Em tramitação regimental O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h).
2026-05-06 Autógrafo enviado para o Poder Executivo Veto Total nº 05/2026 foi rejeitado por unanimidade na 27ª Sessão Ordinária e encaminhado novo Autógrafo do Projeto de Lei nº 18/2026 ao Prefeito para promulgação em 48h.
2026-05-06 Autógrafo enviado para o Poder Executivo Veto Total nº 05/2026 foi rejeitado por unanimidade na 27ª Sessão Ordinária e encaminhado novo Autógrafo do Projeto de Lei nº 18/2026 ao Prefeito para promulgação em 48h.
2026-05-04 Veto sobre a proposição rejeitado Veto sobre a proposição rejeitado por unanimidade.
2026-04-29 Veto incluso na ordem do dia Veto total nº 05/2026 incluso na ordem do dia da 27ª Sessão Ordinária.
2026-04-29 Veto incluso na ordem do dia
2026-04-28 Parecer Favorável da Comissão Por unanimidade entre os presentes.
2026-04-24 Proposição encaminhada para as Comissões Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2026-04-23 Aguardando o envio para as Comissões Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2026-04-22 Encaminhado ao Procurador Jurídico Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2026-04-09 Aguardando leitura no Expediente Veto aguardando leitura no expediente da 26ª Sessão Ordinária.
2026-03-18 Autógrafo enviado para o Poder Executivo Autógrafo nº encaminhado ao Executivo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T20:54:58.005418-03:00 Rejeitado 0 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Departamento de Serviços Jurídicos
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: juridico@palmital.sp.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL
Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026
(de autoria do vereador Antonio Rafael Pepece Junior)
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 
66, §1º, da Constituição Federal, aplicado ao Município por simetria constitucional, 
decidi vetar totalmente o Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026 de autoria do vereador 
Antonio Rafael Pepece Junior, que “dispõe sobre a isenção do imposto sobre a 
transmissão de bens imóveis (ITBI) em situações específicas no município de palmital e 
dá outras providências”, pelos fundamentos jurídicos a seguir expostos.
O projeto aprovado trata de matéria tributária que 
implica renúncia de receita, ao instituir hipóteses de isenção de ITBI no âmbito 
municipal. Todavia, é pacífico que leis que impliquem renúncia de receita são de 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por envolverem diretamente a 
gestão orçamentária e fiscal.
O projeto invade competência do Executivo ao criar 
hipóteses de isenção tributária, delega regulamentação ao Executivo (art. 6º) e interfere 
na arrecadação municipal sem previsão orçamentária.
Ademais, o vício afronta o princípio da separação dos 
poderes (art. 2º da CF), a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.
A Lei Orgânica de Palmital estabelece, de forma clara, a 
repartição de competências e os limites da atuação legislativa.
Nos termos do art. 2º, os Poderes Legislativo e Executivo 
são independentes e harmônicos, sendo vedada a interferência indevida de um sobre o 
outro.
Além disso, o art. 4º dispõe que compete ao Município 
instituir e arrecadar tributos, administrar suas receitas e gerir sua política fiscal. Ou seja, 
a gestão tributária é função típica do Executivo.
Embora o art. 36 da Lei Orgânica preveja que a Câmara 
pode legislar sobre tributos e isenções, tal competência não é absoluta. Ela deve ser 
interpretada em conjunto com separação dos poderes (art. 2º) e competência 
administrativa e financeira do Executivo (art. 4º)
O projeto cria renúncia de receita direta, interferindo na 
arrecadação municipal, no planejamento orçamentário e na execução fiscal. Portanto, há 
invasão da esfera administrativa do Executivo, caracterizando vício de iniciativa.
O projeto estabelece isenções amplas, como programas 
habitacionais, famílias em vulnerabilidade e aos Imóveis até R$ 50.000,00. Contudo, 
Departamento de Serviços Jurídicos
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: juridico@palmital.sp.gov.br
não apresenta qualquer estimativa de impacto financeiro, tampouco medidas 
compensatórias.
Ou seja, nítida violação direta ao art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. A concessão de benefício tributário depende de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação a ausência desses 
requisitos torna o projeto ilegal e inexequível.
A Lei Orgânica é expressa ao estabelecer que é vedada a 
concessão de benefícios fiscais sem interesse público justificado e sem observância dos 
requisitos legais. Além disso, o próprio sistema orgânico municipal exige 
responsabilidade na gestão fiscal, planejamento orçamentário e equilíbrio das contas 
públicas.
No que se refere a proposta apresentada pelo nobre Edil, 
esta não apresenta estudo de impacto financeiro, não indica compensação de receita e 
cria isenções amplas e genéricas violando diretamente o regime fiscal municipal.
A proposta, embora meritória sob o aspecto social, 
apresenta graves riscos de comprometimento da arrecadação municipal, impacto direto 
em políticas públicas essenciais e ausência de critérios objetivos suficientes (ex: inciso 
IV do art. 3º, genérico).
Além disso a expressão “situações específicas a serem 
regulamentadas” abre margem para concessões discricionárias amplas, sem controle 
efetivo.
O projeto delega excessivamente ao Executivo a definição 
de hipóteses (art. 3º, IV), não delimita claramente critérios objetivos e pode gerar 
tratamento desigual entre contribuintes. Isso viola princípios como da legalidade 
tributária, isonomia e segurança jurídica.
Não obstante, a Lei Orgânica veda o tratamento desigual 
entre contribuintes em situação equivalente, contudo, o projeto cria hipóteses amplas e 
abertas, como vulnerabilidade social sem critérios objetivos, hipóteses a serem definidas 
por regulamento e benefícios genéricos (art. 3º, IV). Isso gera insegurança jurídica e 
subjetividade na concessão e risco de favorecimentos indevidos.
Determina que o Município deve elaborar o orçamento 
prevendo receitas e despesas de forma planejada, ou seja, a proposta impacta 
diretamente na arrecadação do ITBI, nas receitas correntes e no equilíbrio fiscal sem 
qualquer adequação à LDO, LOA ou PPA.
Embora a proposta possua finalidade social, apresenta 
vícios graves como risco de queda de arrecadação, impacto em serviços públicos 
essenciais, ausência de critérios técnicos e possibilidade de uso indevido do benefício.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 
18/2026:
Departamento de Serviços Jurídicos
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: juridico@palmital.sp.gov.br
 Viola a Lei Orgânica do Município;
 Afronta a separação dos poderes;
 Compromete o equilíbrio fiscal;
 Gera insegurança jurídica.
Por tais razões, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de 
Lei nº 18/2026, submetendo o presente veto à apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal, para os fins legais.
Palmital, 08 de abril de 2026.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
Prefeito Municipal

open original →