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materia nº 6/2026

Tipo Veto
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaMensagem de Veto Total ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/2026.
native_id17691

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição transformada em lei por promulgação O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h), portanto o Senhor Presidente da Câmara promulgou a Lei Municipal em 11/05/2026.
2026-05-08 Em tramitação regimental O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h).
2026-05-06 Autógrafo enviado para o Poder Executivo Veto Total nº 06/2026 foi rejeitado por unanimidade na 27ª Sessão Ordinária e encaminhado novo Autógrafo do Projeto de Lei nº 20/2026 ao Prefeito para promulgação em 48h.
2026-05-04 Veto sobre a proposição rejeitado Unanimidade.
2026-04-29 Veto incluso na ordem do dia Veto incluso na ordem do dia da 27ª Sessão Ordinária.
2026-04-29 Veto incluso na ordem do dia
2026-04-28 Parecer Favorável da Comissão Por unanimidade entre os presentes.
2026-04-24 Proposição encaminhada para as Comissões Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2026-04-23 Aguardando o envio para as Comissões Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2026-04-22 Encaminhado ao Procurador Jurídico Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2026-04-09 Proposição com veto total Veto aguardando leitura no expediente da 26ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T21:02:08.655437-03:00 Rejeitado 0 10 0

Documents (1)

texto original #

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Departamento de Serviços Jurídicos
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: juridico@palmital.sp.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL
Projeto de Lei Ordinária nº 20/2026
(de autoria do vereador Marcelo Aparecido Marin)
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 
66, §1º, da Constituição Federal, aplicado ao Município por simetria constitucional, 
decidi vetar totalmente o Projeto de Lei Ordinária nº 20/2026 de autoria do vereador
Marcelo Aparecido Marin, que “dispõe sobre a readequação do cargo de Motorista 
para Condutor de Ambulância, estabelece requisitos, institui adicional de remuneração 
e equipara aos profissionais de saúde”, pelos fundamentos jurídicos a seguir expostos.
O projeto readequa cargo público municipal, cria 
requisitos para investidura, institui adicional de 15% sobre o salário-base, equipara 
servidores a profissionais da saúde e gera impacto direto na folha de pagamento.
A Lei Orgânica de Palmital estabelece que os Poderes são 
independentes e harmônicos (art. 2º); compete ao Município administrar sua estrutura e 
serviços (art. 4º) e cabe ao Município instituir regime jurídico e planos de carreira dos 
servidores (Art. 8º, XXIV).
A proposta legislativa trata diretamente de estrutura de 
cargos, regime funcional e remuneração de servidores, apesar da matéria ser de 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Assim, conclui-se que há inconstitucionalidade formal 
por vício de iniciativa, pois o Legislativo criou vantagem remuneratória, alterou 
estrutura administrativa e interferiu na organização do serviço público.
O art. 3º do projeto institui adicional de 15% sobre o 
salário-base, e o art. 5º prevê despesas por dotações próprias, “suplementadas se 
necessário”. Ou seja, o projeto não apresenta impacto financeiro, não indica fonte de 
custeio e não demonstra adequação à LDO/LOA.
Ou seja, uma violação direta ao Art. 4º da Lei Orgânica
que exige planejamento orçamentário, viola o Princípio do equilíbrio fiscal e a lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Ademais, o art. 4º do projeto equipara condutores de 
ambulância a profissionais da saúde onde se tem a inconstitucionalidade material. 
Tal equiparação cria efeitos jurídicos amplos e 
indeterminados que podem gerar reflexos em adicionais, jornadas, benefícios e 
aposentadorias, sem respaldo em norma federal ou plano de cargos municipal.
A proposta também viola o princípio da legalidade, regime 
jurídico dos servidores e a competência administrativa do Executivo.
Departamento de Serviços Jurídicos
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: juridico@palmital.sp.gov.br
A Lei Orgânica assegura ao Executivo a organização dos 
serviços públicos, a gestão de pessoal e definição de atribuições. Já o projeto impõe 
estrutura funcional, define atribuições e requisitos que vincula atuação administrativa
bem como a interferência direta na gestão do Executivo.
A criação de vantagens remuneratórias gera efeito 
multiplicador na folha, pode atingir limites da LRF, impacta a previdência, os encargos
e reflexos salariais sem qualquer estudo técnico.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 
20/2026:
 Padece de vício de iniciativa
 Cria despesa sem previsão orçamentária
 Viola a Lei Orgânica do Município
 Compromete a gestão administrativa
 Gera insegurança jurídica
Por tais razões, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de 
Lei nº 20/2026, submetendo o presente veto à apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal, para os fins legais.
Palmital, 08 de abril de 2026.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
Prefeito Municipal

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