Departamento de Serviços Jurídicos
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MENSAGEM DE VETO TOTAL
Projeto de Lei Ordinária nº 20/2026
(de autoria do vereador Marcelo Aparecido Marin)
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo
66, §1º, da Constituição Federal, aplicado ao Município por simetria constitucional,
decidi vetar totalmente o Projeto de Lei Ordinária nº 20/2026 de autoria do vereador
Marcelo Aparecido Marin, que “dispõe sobre a readequação do cargo de Motorista
para Condutor de Ambulância, estabelece requisitos, institui adicional de remuneração
e equipara aos profissionais de saúde”, pelos fundamentos jurídicos a seguir expostos.
O projeto readequa cargo público municipal, cria
requisitos para investidura, institui adicional de 15% sobre o salário-base, equipara
servidores a profissionais da saúde e gera impacto direto na folha de pagamento.
A Lei Orgânica de Palmital estabelece que os Poderes são
independentes e harmônicos (art. 2º); compete ao Município administrar sua estrutura e
serviços (art. 4º) e cabe ao Município instituir regime jurídico e planos de carreira dos
servidores (Art. 8º, XXIV).
A proposta legislativa trata diretamente de estrutura de
cargos, regime funcional e remuneração de servidores, apesar da matéria ser de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Assim, conclui-se que há inconstitucionalidade formal
por vício de iniciativa, pois o Legislativo criou vantagem remuneratória, alterou
estrutura administrativa e interferiu na organização do serviço público.
O art. 3º do projeto institui adicional de 15% sobre o
salário-base, e o art. 5º prevê despesas por dotações próprias, “suplementadas se
necessário”. Ou seja, o projeto não apresenta impacto financeiro, não indica fonte de
custeio e não demonstra adequação à LDO/LOA.
Ou seja, uma violação direta ao Art. 4º da Lei Orgânica
que exige planejamento orçamentário, viola o Princípio do equilíbrio fiscal e a lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ademais, o art. 4º do projeto equipara condutores de
ambulância a profissionais da saúde onde se tem a inconstitucionalidade material.
Tal equiparação cria efeitos jurídicos amplos e
indeterminados que podem gerar reflexos em adicionais, jornadas, benefícios e
aposentadorias, sem respaldo em norma federal ou plano de cargos municipal.
A proposta também viola o princípio da legalidade, regime
jurídico dos servidores e a competência administrativa do Executivo.
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A Lei Orgânica assegura ao Executivo a organização dos
serviços públicos, a gestão de pessoal e definição de atribuições. Já o projeto impõe
estrutura funcional, define atribuições e requisitos que vincula atuação administrativa
bem como a interferência direta na gestão do Executivo.
A criação de vantagens remuneratórias gera efeito
multiplicador na folha, pode atingir limites da LRF, impacta a previdência, os encargos
e reflexos salariais sem qualquer estudo técnico.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº
20/2026:
Padece de vício de iniciativa
Cria despesa sem previsão orçamentária
Viola a Lei Orgânica do Município
Compromete a gestão administrativa
Gera insegurança jurídica
Por tais razões, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de
Lei nº 20/2026, submetendo o presente veto à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, para os fins legais.
Palmital, 08 de abril de 2026.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
Prefeito Municipal