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Projeto de Lei Ordinária nº 26/2026
Autoria: Miguel Gustavo Figueiredo Bueno
Dispõe sobre a garantia de vacinação domiciliar
para pessoas com Transtorno do Espectro
Autista no município de Palmital e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. 1º Fica garantida a vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista - TEA - no Município de Palmital, com o objetivo de garantir a imunização desse grupo
de forma acessível e adaptada às suas necessidades específicas.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se a aplicação das orientações e prioridades
do Programa Nacional de Imunizações - PNI - e demais normas sobre imunização e pessoas com TEA.
Art. 3º São objetivos desta lei:
I - promoção do atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de
agendamento prévio e domiciliar para a vacinação;
II - amparo à pessoa com deficiência e garantia de seus direitos básicos;
III - garantia da vacinação e do direito à saúde para pessoas com TEA;
IV - oferecimento de maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as
campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a
imunização;
V - facilitação do acesso aos serviços de imunização, inclusive, quando necessário,
por meio da vacinação domiciliar;
VI - fortalecimento contínuo da política de atenção domiciliar;
VII - capacitação e educação continuada das equipes de saúde e demais políticas
quanto às especificidades do cuidado das pessoas com TEA;
VIII - acolhimento e orientação das pessoas com TEA e de seus familiares quanto
à possibilidade de vacinação domiciliar.
Autógrafo nº 33/2026
Protocolo 415 Envio em 09/04/2026 13:25:35
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 33/2026 Protocolo 415 Envio em 09/04/2026 13:25:35
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17700/17700_original.pdf
Art. 4º A vacinação domiciliar observará a avaliação clínica e os demais critérios
estabelecidos pelo PNI e as normas das políticas de saúde da rede SUS.
Parágrafo único - Podem ser aplicadas outras medidas de acessibilidade em
conjunto ou de maneira isolada, diante das especificidades de cada caso.
Art. 5º Para fins de fortalecimento desta lei, o Poder Executivo poderá:
I - promover campanhas de conscientização para a população sobre o direito à
vacinação em domicílio das pessoas com TEA;
II - implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o
cumprimento desta lei;
III - incluir, no formulário de solicitação para atendimento domiciliar, campo
específico de atendimento à pessoa com TEA, de modo a garantir a adequada triagem e organização das
equipes multiprofissionais;
IV - promover aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às
necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor,
tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo;
V - assegurar o acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou
responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os necessários regulamentos para a fiel
execução desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 07 de abril de 2.026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 33/2026 Protocolo 415 Envio em 09/04/2026 13:25:35
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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Autógrafo nº 33/2026 Protocolo 415 Envio em 09/04/2026 13:25:35
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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