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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDispõe sobre normas de circulação, segurança e orientação educativa para a utilização de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores no Município de Palmital-SP e dá outras providências
native_id17708

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Parecer Favorável da Comissão Unanimidade.
2026-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão do parecer.
2026-04-28 Pedido de Vista Pedido de vista pelo Relator da Comissão.
2026-04-28 Parecer Favorável da Comissão Unanime.
2026-04-28 Pedido de Vista Melhores estudos.
2026-04-24 Proposição encaminhada para as Comissões Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2026-04-24 Proposição encaminhada para as Comissões Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2026-04-24 Proposição encaminhada para as Comissões Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2026-04-24 Proposição encaminhada para as Comissões Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2026-04-23 Aguardando o envio para as Comissões Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2026-04-22 Encaminhado ao Procurador Jurídico Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2026-04-10 Aguardando leitura no Expediente Proposição aguardando leitura no expediente da 26ª Sessão Ordinária.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Dispõe sobre normas de circulação, 
segurança e orientação educativa para a 
utilização de patinetes elétricos, bicicletas 
elétricas, equipamentos de mobilidade 
individual autopropelidos e ciclomotores no 
Município de Palmital-SP e dá outras 
providências. 
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas de circulação, segurança e orientação 
educativa para a utilização, em via pública, de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, 
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores no Município de Palmital￾SP, com a finalidade de promover a organização do trânsito, a proteção dos pedestres e a 
segurança viária. 
Art. 2º. Para os fins desta Lei, serão observadas as definições e classificações 
previstas na legislação federal vigente, especialmente no Código de Trânsito Brasileiro e na 
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. 
Art. 3º. São objetivos desta Lei: 
I – promover a convivência segura entre pedestres, condutores e demais 
usuários das vias públicas; 
II – prevenir acidentes e situações de risco envolvendo a circulação desses 
veículos; 
III – disciplinar a circulação em áreas sensíveis do Município; 
IV – assegurar prioridade à proteção dos pedestres, especialmente em locais de 
grande circulação de pessoas; 
Projeto de Lei Ordinária nº 30/2026
Protocolo 426 Envio em 10/04/2026 16:35:53
Autoria: Homero Marques Filho.
Projeto de Lei Ordinária nº 30/2026 Protocolo 426 Envio em 10/04/2026 16:35:53
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17708/17708_original.pdf
V – complementar, no âmbito local, a regulamentação federal aplicável à 
matéria; 
VI – priorizar ações de orientação, prevenção e educação para o uso responsável 
desses veículos. 
Art. 4º. Fica proibida, em via pública, a condução de patinetes elétricos, bicicletas 
elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos por menores de 16 (dezesseis) 
anos. 
§ 1º Excepcionalmente, menores de 16 (dezesseis) anos poderão utilizar os 
equipamentos de que trata o caput apenas quando estiverem acompanhados e assistidos por pai, 
mãe ou responsável legal maior de 18 (dezoito) anos, com supervisão direta durante todo o 
deslocamento. 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos enquadrados como 
ciclomotores, os quais permanecerão integralmente sujeitos às exigências da legislação federal 
específica. 
Art. 5º. Fica proibida a circulação de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, 
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores em: 
I – calçadas; 
II – praças; 
III – calçadões; 
IV – passeios públicos; 
V – áreas destinadas prioritariamente à circulação de pedestres. 
§ 1º A travessia dos locais mencionados neste artigo será permitida apenas com 
o condutor desmontado, empurrando o equipamento na condição de pedestre. 
Projeto de Lei Ordinária nº 30/2026 Protocolo 426 Envio em 10/04/2026 16:35:53
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17708/17708_original.pdf
§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput os equipamentos destinados à 
locomoção de pessoas com deficiência, idosos ou pessoas com mobilidade reduzida, desde que 
utilizados em velocidade compatível com a segurança dos pedestres. 
§ 3º Nas hipóteses excepcionais admitidas neste artigo, a circulação em área de 
pedestres deverá observar velocidade máxima de até 6 km/h (seis quilômetros por hora), com 
prioridade total ao pedestre. 
Art. 6º. Ficam instituídas zonas de atenção especial no entorno de: 
I – escolas; 
II – hospitais; 
III – unidades de saúde; 
IV – praças com grande fluxo de pessoas; 
V – demais locais definidos pelo Poder Executivo em razão da intensa circulação 
de pedestres ou da necessidade de proteção reforçada. 
Art. 7º. Nas zonas de atenção especial, será obrigatória a circulação em 
velocidade reduzida, sempre compatível com a segurança do local e com prioridade total ao 
pedestre. 
§ 1º Nessas áreas, ficam vedadas: 
I – condução perigosa; 
II – manobras bruscas; 
III – circulação em zigue-zague; 
IV – ultrapassagens arriscadas; 
V – qualquer forma de circulação incompatível com a presença e a segurança dos 
pedestres. 
Projeto de Lei Ordinária nº 30/2026 Protocolo 426 Envio em 10/04/2026 16:35:53
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17708/17708_original.pdf
§ 2º O Poder Executivo poderá definir trechos específicos de maior restrição, 
especialmente em horários de entrada e saída escolar e nas áreas de acesso a hospitais e unidades 
de saúde. 
Art. 8º. Os veículos enquadrados como ciclomotores seguirão integralmente a 
legislação federal aplicável, permanecendo obrigatórios, conforme o caso: 
I – habilitação adequada; 
II – registro; 
III – licenciamento; 
IV – emplacamento; 
V – demais exigências previstas na legislação nacional. 
Art. 9º O Poder Executivo Municipal promoverá ampla orientação à população 
acerca das regras previstas nesta Lei, priorizando ações educativas, preventivas e informativas 
antes da adoção de medidas punitivas. 
§ 1º As ações de orientação previstas no caput poderão incluir: 
I – campanhas públicas de conscientização; 
II – distribuição de materiais informativos; 
III – atividades educativas nas escolas; 
IV – blitz educativas e abordagens orientativas em vias públicas; 
V – divulgação das regras em canais oficiais do Município. 
§ 2º O Poder Executivo poderá desenvolver ações educativas específicas nas 
escolas de ensino médio, em diferentes períodos, com a finalidade de orientar estudantes sobre 
classificação dos veículos, regras de circulação, equipamentos de segurança, hipóteses de 
autuação ou apreensão e cuidados básicos para prevenção de acidentes. 
Projeto de Lei Ordinária nº 30/2026 Protocolo 426 Envio em 10/04/2026 16:35:53
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17708/17708_original.pdf
§ 3º Para a execução das ações previstas neste artigo, o Poder Executivo poderá 
contar com a colaboração de instituições de ensino, autoescolas, Polícia Militar, Detran-SP e 
demais órgãos ou entidades parceiras. 
Art. 10. A coordenação das ações de orientação, prevenção, divulgação e 
implementação desta Lei caberá ao setor, departamento, coordenadoria, secretaria ou unidade 
administrativa designada pelo Poder Executivo. 
Art. 11. A fiscalização e a aplicação desta Lei observarão as competências legais 
dos órgãos e entidades responsáveis pelo trânsito e pela segurança pública, na forma da legislação 
vigente. 
Parágrafo único. Para a execução das medidas previstas nesta Lei, o Município 
poderá atuar diretamente, quando legalmente habilitado, bem como celebrar convênios, termos 
de cooperação e parcerias com órgãos e entidades estaduais e federais competentes. 
Art. 12. A implementação desta Lei observará, prioritariamente, fase inicial de 
caráter educativo, preventivo e orientativo, com ampla divulgação das regras à população antes 
da intensificação de medidas punitivas. 
§ 1º Durante a fase inicial de que trata o caput, o Poder Executivo poderá 
promover advertências orientativas, abordagens educativas, registro das ocorrências verificadas e 
entrega de material informativo, sem natureza de penalidade de trânsito. 
§ 2º Encerrada a fase inicial de orientação, o descumprimento das disposições 
desta Lei e de sua regulamentação sujeitará o infrator às medidas cabíveis previstas na legislação 
Projeto de Lei Ordinária nº 30/2026 Protocolo 426 Envio em 10/04/2026 16:35:53
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17708/17708_original.pdf
de trânsito e demais normas aplicáveis, observadas as competências legais dos órgãos e entidades 
responsáveis. 
§ 3º A adoção das medidas previstas neste artigo não afasta a aplicação imediata 
das providências legalmente cabíveis nos casos que envolvam risco à segurança viária, à 
integridade física de pedestres ou de terceiros, ou qualquer outra situação de gravidade 
constatada pela autoridade competente. 
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 10 de abril de 2026. 
(assinado digitalmente) 
HOMERO MARQUES FILHO 
(Homerinho) 
Vereador 
Projeto de Lei Ordinária nº 30/2026 Protocolo 426 Envio em 10/04/2026 16:35:53
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17708/17708_original.pdf
JUSTIFICATIVA 
 Nobres Pares, 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer, no Município de Palmital￾SP, normas locais de circulação, segurança e orientação educativa para a utilização de patinetes 
elétricos, bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e 
ciclomotores em vias públicas. 
O tema ganhou relevância nos últimos meses em razão do aumento expressivo 
desse tipo de veículo nas ruas e, junto com isso, do crescimento das dúvidas da população, das 
reclamações relacionadas à circulação em locais inadequados e das preocupações com a 
segurança de pedestres, condutores e demais usuários do trânsito. 
A proposta busca organizar a convivência no espaço urbano, estabelecendo regras 
claras sobre idade mínima para condução em via pública, circulação em calçadas, praças e áreas 
de pedestres, criação de zonas de atenção especial no entorno de escolas, hospitais e outros locais 
sensíveis, além de reafirmar a observância da legislação federal nos casos de veículos enquadrados 
como ciclomotores. 
O Projeto também valoriza o caráter educativo e preventivo da atuação pública, ao 
prever ampla orientação à população, ações nas escolas e blitze educativas, priorizando a 
informação e a conscientização antes da adoção de medidas punitivas. Trata-se de uma forma 
equilibrada de enfrentar o problema, buscando corrigir condutas de risco sem abrir mão da 
responsabilidade e da segurança no trânsito. 
A proposta também estabelece que a implementação da norma observará fase 
inicial prioritariamente educativa, com advertências orientativas e ampla divulgação das regras 
antes da intensificação de medidas punitivas. Com isso, busca-se garantir que a população seja 
Projeto de Lei Ordinária nº 30/2026 Protocolo 426 Envio em 10/04/2026 16:35:53
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17708/17708_original.pdf
previamente informada e orientada, sem prejuízo da adoção imediata das providências 
legalmente cabíveis nas situações de maior gravidade ou risco à segurança viária. 
Além disso, a proposta respeita a regulamentação federal já existente, atuando de 
forma complementar no âmbito local, especialmente naquilo que diz respeito à organização da 
circulação nas vias urbanas sob circunscrição municipal. No caso dos ciclomotores, permanecem 
integralmente válidas as exigências da legislação nacional quanto à habilitação, registro, 
licenciamento, emplacamento e demais obrigações legais. 
A redação também buscou respeitar os limites de competência do Município, 
atribuindo ao Poder Executivo a coordenação das ações educativas e de implementação da 
política, ao mesmo tempo em que condiciona a fiscalização e a aplicação da lei às competências 
legais dos órgãos responsáveis e à possibilidade de celebração de convênios e parcerias com os 
entes competentes. 
Trata-se, portanto, de medida voltada à prevenção de acidentes, à proteção da 
população e à promoção de uma mobilidade mais responsável, segura e compatível com a 
realidade do Município. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste importante Projeto de Lei. 
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 10 de abril de 2026. 
(assinado digitalmente) 
HOMERO MARQUES FILHO 
(Homerinho) 
Vereador 
Projeto de Lei Ordinária nº 30/2026 Protocolo 426 Envio em 10/04/2026 16:35:53
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17708/17708_original.pdf
Projeto de Lei Ordinária nº 30/2026 Protocolo 426 Envio em 10/04/2026 16:35:53
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17708/17708_original.pdf

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