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Institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia
de Infrações Ambientais no Município de Palmital, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Palmital, o Programa Municipal
de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais, com o objetivo de fortalecer a fiscalização e
promover a participação cidadã na preservação do meio ambiente urbano.
Art. 2º O Programa tem por diretrizes:
I – o estímulo à colaboração da população na fiscalização ambiental;
II – o combate ao descarte irregular de resíduos sólidos em espaços públicos e
privados;
III – a promoção da conscientização ambiental e da responsabilidade coletiva;
IV – o apoio às ações de limpeza urbana e sustentabilidade.
Art. 3º A denúncia de infrações ambientais poderá ser realizada por qualquer
cidadão, mediante a apresentação de informações que possibilitem a apuração dos fatos, tais como:
I – registros fotográficos ou audiovisuais;
II – indicação do local da ocorrência;
III – data e horário aproximado;
IV – elementos que auxiliem na identificação do fato
Art. 4º Poderá o Município, na forma de regulamento, instituir mecanismo de
incentivo ao cidadão denunciante, condicionado à confirmação da infração e à aplicação de
penalidade administrativa.
Projeto de Lei Ordinária nº 33/2026
Protocolo 462 Envio em 17/04/2026 08:56:37
Autoria: Alessandro Rogério Alves Prado Pires.
Projeto de Lei Ordinária nº 33/2026 Protocolo 462 Envio em 17/04/2026 08:56:37
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Alessandro Rog?rio Alves Prado Pires.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17739/17739_original.pdf
§ 1º O incentivo, quando adotado, poderá ser vinculado a percentual do valor
efetivamente arrecadado com a multa aplicada.
§ 2º A concessão do incentivo observará critérios de conveniência e oportunidade
da Administração Pública.
Art. 5º Poderá ser assegurado ao denunciante o sigilo de seus dados pessoais, nos
termos da legislação aplicável.
Art. 6º A implementação do Programa ocorrerá conforme disponibilidade
orçamentária e critérios definidos pela Administração Pública, podendo o executivo:
I – regulamentar o Programa;
II – definir os canais oficiais de denúncia, inclusive digitais;
III – estabelecer os procedimentos de análise e validação das denúncias;
IV – promover campanhas educativas sobre o Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 14 de abril de 2026.
(Assinado digitalmente)
ALESSANDRO ROGÉRIO ALVES PRADO PIRES
(Alessandro do Karatê)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 33/2026 Protocolo 462 Envio em 17/04/2026 08:56:37
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Alessandro Rog?rio Alves Prado Pires.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17739/17739_original.pdf
JUSTIFICATIVA
O Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais em
Palmital surge como medida essencial para enfrentar o descarte irregular de resíduos, problema
recorrente que compromete a saúde pública, polui o meio ambiente urbano e gera custos
elevados de limpeza para o município. Ao estimular a participação cidadã na fiscalização, o
programa fortalece a ação do poder público, que muitas vezes enfrenta limitações de recursos
para monitorar todas as áreas. Principais benefícios:
Eficiência na fiscalização: Denúncias com fotos, vídeos e dados precisos (Art.
3º) agilizam a apuração e aplicação de multas, com possível incentivo financeiro ao denunciante
(Art. 4º), vinculado ao valor arrecadado.
Conscientização coletiva: Alinha-se às diretrizes de promoção da
sustentabilidade e limpeza urbana (Art. 2º), fomentando responsabilidade ambiental.
Flexibilidade administrativa: Permite sigilo ao denunciante (Art. 5º), canais
digitais e campanhas educativas (Art. 6º), adaptando-se à realidade orçamentária (Art. 7º).
Essa iniciativa complementa políticas nacionais de meio ambiente (Lei
12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos) e promove uma gestão participativa,
reduzindo impactos ambientais e otimizando recursos públicos.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria, submeto o presente
Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, contando com o apoio para sua aprovação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 14 de abril de 2026.
(Assinado digitalmente)
ALESSANDRO ROGÉRIO ALVES PRADO PIRES
(Alessandro do Karatê)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 33/2026 Protocolo 462 Envio em 17/04/2026 08:56:37
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Alessandro Rog?rio Alves Prado Pires.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Alessandro Rog?rio Alves Prado Pires.
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