Dispõe sobre a criação do Programa Bolsa Atleta
- Esporte para Todos, destinado ao incentivo e
apoio financeiro a atletas do Município de
Palmital, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA, ESPORTE PARA TODOS E
DO OBJETIVO
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Palmital, o Programa Bolsa
Atleta - Esporte para Todos, com a finalidade de valorizar, apoiar e incentivar a prática
esportiva, beneficiando diretamente atletas que representam o município de Palmital em
competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
Parágrafo único - O programa tem como objetivo conceder apoio financeiro a
atletas amadores e profissionais que participam de competições oficiais, estimulando sua
permanência no esporte, bem como reconhecendo e valorizando seu desempenho, conforme
condições estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO, QUANTIDADE, VALORES, PERÍODOS E REQUISITOS
Art. 2º - O Programa Bolsa Atleta – Esporte para Todos consistirá em auxílio
financeiro pago em valor fixado de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) de forma mensal,
conforme a natureza do projeto e a disponibilidade orçamentária do município.
§1º - Os interessados em participar do programa deverão realizar inscrição dentro
do prazo divulgado pela Prefeitura Municipal de Palmital, respeitando o número de vagas
disponíveis e atendendo aos requisitos de seleção.
§2º - A lista de atletas selecionados será divulgada pela Prefeitura Municipal de
Palmital através do Departamento de Esportes nos canais oficiais do Município.
Projeto de Lei Ordinária nº 37/2026
Protocolo 472 Envio em 22/04/2026 11:56:54
Autoria: Poder Executivo Municipal.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17749/17749_original.pdf
Art. 3º - A Bolsa Atleta será concedida pelo período máximo de 06 (seis) meses,
podendo ser prorrogada mediante cumprimento das obrigações e aprovação das prestações de
contas, respeitando os limites do orçamento disponível.
§1º - Poderão solicitar a bolsa, os atletas que atendam aos seguintes requisitos
cumulativos:
I – Idade mínima 08 (oito) anos, sem limite máximo;
II – Residência no município de Palmital há pelo menos 1 (um) ano;
III – Comprovar vínculo ativo com entidade esportiva, projeto municipal,
instituição de ensino, associação, clube ou organização promotora de competições oficiais
reconhecidas pela respectiva modalidade, admitida a participação por meio de ligas, federações
ou outras entidades equivalentes.
IV – Participação em competições oficiais nos últimos 12 (doze) meses;
V – Estar em plena atividade esportiva;
VI – Em caso de atleta estudante, comprovar matrícula ativa, bom rendimento
escolar e conduta disciplinar adequada;
VII – Autorização dos responsáveis, no caso de menores;
VIII – Não estar cumprindo punições desportivas e apresentar Certidão Criminal
Negativa;
IX – Estar cadastrado no Departamento Municipal de Esportes na respectiva
modalidade de sua atuação;
X – Apresentar projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando
documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou
campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes.
§2º – Para fins desta Lei, considera-se competição oficial aquela promovida por
entidade regularmente constituída, com regulamento próprio e calendário previamente
divulgado.
Art. 4º – Serão concedidas até 10 (dez) bolsas por exercício, podendo esse
número ser alterado anualmente, conforme a disponibilidade e previsão orçamentária.
§1º – A concessão dar-se-á apenas aos candidatos que cumprirem integralmente
os requisitos desta Lei.
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§2º – Se houver menos candidatos habilitados que o limite previsto, serão
contemplados apenas os aptos.
§3º - Poderão participar do programa todos aqueles que atendam os requisitos
acima, independentemente da condição financeira.
Art. 5º – Os valores das bolsas serão fixados anualmente, de acordo com o
orçamento disponível, podendo sofrer ajustes conforme a previsão financeira de cada exercício.
CAPÍTULO III
CONTRAPARTIDAS DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º – Os atletas contemplados pelo Programa Bolsa Atleta – Esporte para
Todos deverão cumprir as seguintes contrapartidas:
I – Representar o município de Palmital em competições oficiais, sempre que
convocado;
II – Participar de eventos esportivos e educativos promovidos pela administração
municipal;
III – Prestar contas periodicamente a cada 06 meses sobre o uso dos recursos
recebidos e apresentar relatório de desempenho esportivo;
IV – Submeter-se a entrevista obrigatória com os Coordenadores do Programa
Bolsa Atleta;
V – Ceder gratuitamente os direitos de imagem ao Município e utilizar,
obrigatoriamente, o brasão oficial nos uniformes;
VI – Manter conduta ética e disciplinar compatível com o papel de representante
do município.
Art. 7º – As inscrições para o programa serão realizadas anualmente, em período
a ser definido e amplamente divulgado pela Prefeitura Municipal de Palmital.
Parágrafo único. O uso indevido dos recursos implicará ressarcimento ao erário,
suspensão imediata do benefício e exclusão do programa.
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CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO, SELEÇÃO E JULGAMENTO
Art. 8º - A concessão da Bolsa Atleta será precedida de processo de seleção
pública, mediante edital anual, observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 9º - Os candidatos habilitados serão classificados por sistema de pontuação
objetiva.
§1º - A pontuação considerará, no mínimo:
I – nível da competição;
II – resultado obtido;
III – regularidade esportiva;
IV – avaliação técnica;
V – frequência escolar, quando estudante.
§2º - O edital anual definirá tabela de pontuação, documentos, pontuação mínima
e critérios de desempate.
§3º - A classificação observará ordem decrescente de pontuação, respeitado o
limite de vagas.
§4º - Persistindo empate, observar-se-á:
I – maior pontuação no nível da competição;
II – maior pontuação no resultado obtido;
III – maior tempo de residência no Município;
IV – sorteio público.
§5º - O sorteio será público, com divulgação prévia e lavratura de ata.
§6º - A tabela de pontuação objetiva consta no Anexo I desta Lei, que dela é parte
integrante.
Art. 10 - A análise e julgamento serão realizados por Comissão Especial,
nomeada por Portaria.
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§1º - A Comissão será composta por:
I – 01 representante do Departamento de Esportes;
II – 01 representante da Câmara Municipal;
III – 01 representante da sociedade civil.
§2º - Compete à Comissão conferir documentos, atribuir pontuação, elaborar listas
e julgar recursos.
§3º - As listas preliminar e final serão publicadas no portal oficial do Município.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11 - Compete ao Departamento de Esportes, a coordenação, execução e
deliberação sobre a concessão da Bolsa Atleta, garantindo o cumprimento dos critérios e
diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 12 - Todos os projetos esportivos deverão ser apresentados ao Departamento
de Esportes por meio do protocolo oficial da Prefeitura (1DOC), no prazo máximo de 03 (três)
dias úteis. O órgão será responsável por analisar e deliberar sobre sua aprovação ou rejeição,
emitindo o respectivo certificado.
Parágrafo único – O Departamento de Esportes também será responsável pela
análise da prestação de contas dos beneficiários, aprovando ou reprovando os relatórios
apresentados.
Art. 13 – Caso necessário, será constituída uma Comissão Especial para análise
de recursos contra o indeferimento da concessão da Bolsa Atleta. A comissão será nomeada por
meio de portaria, por prazo determinado, e será composta por:
I – Um representante do Departamento de Esportes;
II – Um representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente;
III – Um representante da sociedade civil.
Parágrafo único – A comissão terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para
deliberar sobre o recurso. Após a decisão, o processo será encaminhado ao Departamento de
Esportes, que dará continuidade ou não à concessão da bolsa.
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Art. 14 – O beneficiário do Programa Bolsa Atleta poderá acumular a bolsa com
outras bolsas provenientes do Estado e da União, desde que haja a devida ciência pelo
Departamento de Esportes.
Art. 15 – Os recursos financeiros concedidos pelo Programa Bolsa Atleta –
Esporte para Todos deverão ser utilizados exclusivamente para cobrir despesas com alimentação,
saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material
esportivo.
Parágrafo único – O beneficiário deverá prestar contas a cada seis meses sobre a
utilização dos recursos, conforme as condições e procedimentos estabelecidos pelo
Departamento de Esportes, sem prejuízo do disposto no Art. 6º, III, desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA
Art. 16 - O financiamento do Programa Bolsa Atleta – Esporte para Todos será
realizado mediante:
I – Recursos provenientes do orçamento anual do Município de Palmital;
II – De doações voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 17 - As doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas ao Programa
Bolsa Atleta – Esporte para Todos:
I – não gerarão qualquer direito a benefício fiscal, dedução, compensação ou
redirecionamento de tributos municipais;
II – deverão ser formalizadas por meio de instrumento próprio, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
§1º - Os recursos oriundos das doações serão depositados em conta bancária
específica, destinada exclusivamente ao custeio e à operacionalização do Programa Bolsa Atleta
– Esporte para Todos.
§2º - O Município publicará anualmente, em portal de transparência, a relação das
doações recebidas e os respectivos valores, assegurando a publicidade e o controle social.
§3º - O Município publicará anualmente, em portal de transparência, a relação das
empresas doadoras e os valores destinados ao programa, assegurando a publicidade e o controle
social dos recursos.
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CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 18 – Serão desligados do Programa Bolsa Atleta – Esporte para Todos os
beneficiados que:
I – Não apresentarem a documentação comprobatória de participação nas
competições previstas no projeto;
II – Abandonarem a prática esportiva ou se ausentarem, sem justificativa, de
competições oficiais quando convocados;
III – Transferirem residência para outro Município, Estado ou País;
IV – Utilizarem os recursos da bolsa para fins não previstos no art. 13 desta Lei;
V – Forem dispensados de seleções representativas deste município, por
indisciplina ou a pedido próprio;
VI – Deixarem de cumprir qualquer das condições exigidas por esta Lei;
VII – Apresentarem baixo rendimento escolar;
VIII – Forem responsabilizados por fraude na inscrição ou na apresentação de
resultados esportivos;
IX – Demonstrarem conduta inadequada que comprometa a imagem do
município;
X - O uso indevido dos recursos implicará no ressarcimento ao erário, suspensão
imediata do benefício e exclusão do programa.
Parágrafo Único – Em caso de desligamento, o Departamento de Esportes
convocará, respeitada a ordem classificatória, o próximo atleta na lista de espera, ou o substituto,
que será beneficiado pelo período restante a ser cumprido pelo atleta desligado.
Art. 19 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMTIAL, em 17 de abril de 2026.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
TABELA DE PONTUAÇÃO – PROGRAMA BOLSA ATLETA
A pontuação máxima será de 100 (cem) pontos, distribuída da seguinte forma:
1. NÍVEL DA COMPETIÇÃO (até 40 pontos)
Competição Pontos
Municipal Oficial 10
Regional 20
Estadual 30
Nacional 35
Internacional 40
2. RESULTADO OBTIDO (até 30 pontos)
Resultado Pontos
Participação 5
Até 8º lugar 10
Até 4º lugar 20
1º, 2º ou 3º lugar 30
3. REGULARIDADE E FORMAÇÃO (até 30 pontos)
Critério Pontos
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Critério Pontos
Frequência mínima de 75% nos treinos 10
Matrícula e frequência escolar regular 10
Avaliação técnica do treinador 10
Pontuação Mínima
Somente serão classificados os candidatos que obtiverem mínimo de 40 pontos.
Classificação
Os candidatos serão classificados em ordem decrescente de pontuação, sendo contemplados os
primeiros colocados até o limite de vagas disponíveis.
Critérios de Desempate
I – Maior pontuação no Nível da Competição
II – Maior pontuação no Resultado Obtido
III – Maior tempo de residência no Município
IV – Sorteio público
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=JUSTIFICATIVA=
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que institui o Programa Bolsa Atleta – Esporte para Todos, com o
objetivo de fomentar, valorizar e incentivar a prática esportiva no Município de Palmital,
mediante a concessão de auxílio financeiro a atletas que representem o Município em
competições oficiais.
O esporte constitui importante instrumento de promoção da cidadania,
inclusão social, saúde e desenvolvimento humano, especialmente entre crianças, adolescentes e
jovens. Além disso, contribui para a formação de valores como disciplina, respeito,
responsabilidade e trabalho em equipe, sendo reconhecido como política pública essencial.
Nesse contexto, o Programa Bolsa Atleta – Esporte para Todos - surge
como mecanismo de apoio direto aos atletas locais, muitos dos quais enfrentam dificuldades
financeiras para custear despesas relacionadas à sua atividade esportiva, tais como transporte,
alimentação, inscrições e aquisição de materiais. O incentivo proposto permitirá melhores
condições de treinamento e participação em competições, ampliando as oportunidades de
desenvolvimento esportivo e projeção do Município.
A proposta estabelece critérios objetivos e transparentes para a concessão do
benefício, por meio de processo seletivo público anual, com sistema de pontuação baseado no
desempenho esportivo, nível das competições e regularidade das atividades. Tal modelo assegura
a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Destaca-se, ainda, que o projeto prevê mecanismos de controle e
fiscalização, como a exigência de prestação de contas, contrapartidas dos beneficiários e
possibilidade de desligamento em caso de descumprimento das regras, garantindo a correta
aplicação dos recursos públicos.
Importante ressaltar que o valor da bolsa foi fixado de forma moderada e
compatível com a realidade orçamentária do Município de Palmital, permitindo a implementação
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do programa sem comprometer o equilíbrio fiscal, ao mesmo tempo em que proporciona apoio
significativo aos atletas beneficiados.
Ademais, o projeto contempla a possibilidade de recebimento de doações
voluntárias de pessoas físicas e jurídicas, sem concessão de incentivos fiscais, reforçando o
financiamento do programa sem gerar renúncia de receita.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante avanço na
política pública de esporte do Município de Palmital, promovendo o incentivo ao talento local, a
inclusão social e o fortalecimento da identidade esportiva municipal.
Certos da aprovação do referido Projeto de Lei, antecipadamente
agradecemos, reiterando na oportunidade protestos de estima e elevada consideração.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Ordinária nº 37/2026 Protocolo 472 Envio em 22/04/2026 11:56:54
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