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ELABORADA PELA MESA DA CÂMARA
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 14/2026
Autoria: Cleber Biondi
A presente propositura, após regular tramitação regimental, foi
aprovada por unanimidade pelo Plenário da Câmara Municipal de Palmital, na 26ª Sessão
Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026.
Ocorre que, na fase de elaboração do respectivo autógrafo, foram
constatadas falhas meramente formais de técnica legislativa, consistentes na repetição da
expressão “Art. 1º”, bem como incoerência notória decorrente da repetição substancial do
conteúdo dos arts. 5º e 7º.
Dessa forma, a Mesa Diretora, com fundamento no art. 171, § 2º, do
Regimento Interno, procede às correções cabíveis, inclusive a renumeração dos artigos
subsequentes ao art. 5º, dando ciência ao Plenário na forma regimental.
Em assim sendo, de acordo com o texto aprovado e com as correções
formais ora justificadas, sugere-se a seguinte REDAÇÃO FINAL:
Dispõe sobre o fornecimento de aparelho de medir
pressão digital de pulso aos hipertensos de baixa renda
no Município de Palmital, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Fica instituída a política de fornecimento gratuito de aparelhos de medir
pressão digital de pulso aos hipertensos de baixa renda no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), no município de Palmital/SP.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se hipertenso de baixa renda a pessoa
diagnosticada com hipertensão arterial e que se enquadre nos critérios de renda familiar per
capita estabelecidos pelo Governo Federal para programas sociais.
Redação Final nº 1/2026
Protocolo 479 Envio em 27/04/2026 10:51:17
Autoria: Mesa Diretora.
Redação Final nº 1/2026 Protocolo 479 Envio em 27/04/2026 10:51:17
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17756/17756_original.pdf
Art. 3º O fornecimento dos aparelhos de medir pressão digital de pulso será
realizado mediante a apresentação de:
I - comprovante de diagnóstico de hipertensão arterial emitido por profissional de
saúde habilitado, preferencialmente por médico cardiologista;
II - comprovante de renda que ateste a condição de baixa renda do solicitante;
III - documento de identificação válido.
Art. 4º Os aparelhos de medir pressão digital de pulso deverão atender aos padrões
de qualidade e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes, sendo obrigatória a
homologação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 90
dias contados de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 23 de abril de 2.026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Redação Final nº 1/2026 Protocolo 479 Envio em 27/04/2026 10:51:17
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17756/17756_original.pdf
Redação Final nº 1/2026 Protocolo 479 Envio em 27/04/2026 10:51:17
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17756/17756_original.pdf
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