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materia nº 7/2026

Tipo Veto
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaMensagem de Veto Total ao Projeto de Lei nº 13/2026.
native_id17798

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição transformada em lei por promulgação — O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h), portanto o Senhor Presidente da Câmara promulgou a Lei Municipal em 25/05/2026.
2026-05-22 Em tramitação regimental — O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h).
2026-05-20 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Veto Total nº 07/2026 foi rejeitado por oito votos a dois na 28ª Sessão Ordinária e encaminhado novo Autógrafo do Projeto de Lei nº 13/2026 ao Prefeito para promulgação em 48h.
2026-05-18 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto sobre a proposição rejeitado por oito a dois na 28ª Sessão Ordinária.
2026-05-14 Veto incluso na ordem do dia — —
2026-05-12 Parecer Favorável da Comissão — Unanimidade.
2026-05-06 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2026-05-05 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2026-05-04 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2026-04-30 Em tramitação regimental — Em tramitação regimental.
2026-04-30 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 27ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T21:12:05.623076-03:00 Rejeitado 2 8 0

Documents (1)

texto original #

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1
MENSAGEM DE VETO 
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Palmital.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos artigos 72 e 101, VI, 
da Lei Orgânica do Município de Palmital, DECIDO vetar integralmente o Projeto de Lei Ordinária 
nº 13/2026, de autoria do nobre Vereador Luis Antonio de Castro que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
instalação de detectores de metais em todas as escolas públicas e privadas no Município de Palmital.”
I – SÍNTESE DA PROPOSIÇÃO.
O Projeto de Lei Ordinária nº 13/2026 estabelece a obrigatoriedade da 
instalação de detectores de metais em todas as escolas públicas e privadas situadas no Município de 
Palmital, com o declarado objetivo de garantir maior segurança a alunos, professores e funcionários, bem 
como prevenir a entrada de objetos perigosos no ambiente escolar. Embora a finalidade da proposta seja 
legítima e alinhada com a preocupação social acerca da segurança nas instituições de ensino, a forma 
adotada pelo legislador apresenta vícios relevantes que impedem sua sanção.
II – VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
A proposição legislativa impõe ao Poder Executivo a adoção de medidas 
concretas de natureza administrativa, incluindo a implementação, gestão e regulamentação de 
equipamentos de segurança nas unidades escolares. Contudo, a organização administrativa, a execução de 
políticas públicas e a gestão dos serviços municipais são atribuições típicas do Poder Executivo, conforme 
dispõe a Lei Orgânica do Município de Palmital, que assegura a autonomia administrativa municipal e 
estabelece a independência e harmonia entre os Poderes. 
Ao impor obrigações dessa natureza sem iniciativa do Executivo, o 
projeto incorre em vício formal de iniciativa, violando diretamente o princípio da separação dos poderes.
III – AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.
Outro ponto crítico reside na criação de despesa pública obrigatória sem a 
devida previsão orçamentária. A implementação de detectores de metais em todas as escolas públicas 
envolve custos significativos, incluindo aquisição de equipamentos, manutenção, treinamento de pessoal 
e operação contínua. 
Entretanto, o projeto não apresenta qualquer estimativa de impacto 
financeiro nem indica a correspondente fonte de custeio, o que afronta os princípios da responsabilidade 
fiscal e do equilíbrio orçamentário. A ausência desses elementos configura vício material que 
compromete a viabilidade da norma e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico.
Veto nº 7/2026
Protocolo 525 Envio em 30/04/2026 14:45:45
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Veto nº 7/2026 Protocolo 525 Envio em 30/04/2026 14:45:45
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17798/17798_original.pdf
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IV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A imposição genérica e indiscriminada da instalação de detectores de 
metais em todas as instituições de ensino, independentemente de sua localização, porte ou realidade 
específica, revela-se medida desproporcional. 
A proposta não considera critérios técnicos mínimos que justifiquem sua 
aplicação uniforme, nem avalia a efetividade da medida diante das particularidades locais. 
Dessa forma, a norma acaba por impor ônus excessivo, sem a garantia de 
resultados concretos na melhoria da segurança, contrariando os princípios da razoabilidade e da 
proporcionalidade que devem nortear a atuação legislativa.
V – INTERFERÊNCIA NA LIVRE INICIATIVA (ESCOLAS PRIVADAS).
O projeto também impõe obrigações às escolas privadas, interferindo 
diretamente na atividade econômica e na gestão dessas instituições. Ainda que o Município detenha 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, tal atuação deve respeitar os limites 
constitucionais, especialmente no que se refere à livre iniciativa. 
A imposição de custos e obrigações sem respaldo técnico adequado e sem 
previsão de compensação ou análise de impacto configura ingerência indevida na esfera privada.
VI – AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos do projeto qualquer estudo 
técnico que demonstre a eficácia da medida proposta, tampouco análise de custo-benefício ou viabilidade 
operacional. 
Políticas públicas voltadas à segurança escolar demandam planejamento 
estruturado, integração com órgãos de segurança e avaliação técnica especializada. A ausência desses 
elementos fragiliza a proposta e compromete sua efetividade prática.
VII – CONCLUSÃO.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 13/2026 
apresenta vício formal de iniciativa, afronta ao princípio da separação dos poderes, ausência de previsão 
orçamentária, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, interferência indevida na 
atividade privada e carência de suporte técnico. 
Tais inconsistências tornam a proposição incompatível com o 
ordenamento jurídico vigente e com o interesse público.
Dessa forma, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 13/2026, 
por ser inconstitucional e contrária ao interesse público, devolvendo-o a essa Egrégia Câmara para os 
devidos fins.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada 
estima e consideração.
Veto nº 7/2026 Protocolo 525 Envio em 30/04/2026 14:45:45
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17798/17798_original.pdf
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Palmital, 30 de abril de 2026.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
Veto nº 7/2026 Protocolo 525 Envio em 30/04/2026 14:45:45
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17798/17798_original.pdf

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