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MENSAGEM DE VETO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Palmital.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos artigos 72 e 101, VI,
da Lei Orgânica do Município de Palmital, DECIDO vetar integralmente o Projeto de Lei Ordinária
nº 13/2026, de autoria do nobre Vereador Luis Antonio de Castro que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da
instalação de detectores de metais em todas as escolas públicas e privadas no Município de Palmital.”
I – SÍNTESE DA PROPOSIÇÃO.
O Projeto de Lei Ordinária nº 13/2026 estabelece a obrigatoriedade da
instalação de detectores de metais em todas as escolas públicas e privadas situadas no Município de
Palmital, com o declarado objetivo de garantir maior segurança a alunos, professores e funcionários, bem
como prevenir a entrada de objetos perigosos no ambiente escolar. Embora a finalidade da proposta seja
legítima e alinhada com a preocupação social acerca da segurança nas instituições de ensino, a forma
adotada pelo legislador apresenta vícios relevantes que impedem sua sanção.
II – VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
A proposição legislativa impõe ao Poder Executivo a adoção de medidas
concretas de natureza administrativa, incluindo a implementação, gestão e regulamentação de
equipamentos de segurança nas unidades escolares. Contudo, a organização administrativa, a execução de
políticas públicas e a gestão dos serviços municipais são atribuições típicas do Poder Executivo, conforme
dispõe a Lei Orgânica do Município de Palmital, que assegura a autonomia administrativa municipal e
estabelece a independência e harmonia entre os Poderes.
Ao impor obrigações dessa natureza sem iniciativa do Executivo, o
projeto incorre em vício formal de iniciativa, violando diretamente o princípio da separação dos poderes.
III – AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.
Outro ponto crítico reside na criação de despesa pública obrigatória sem a
devida previsão orçamentária. A implementação de detectores de metais em todas as escolas públicas
envolve custos significativos, incluindo aquisição de equipamentos, manutenção, treinamento de pessoal
e operação contínua.
Entretanto, o projeto não apresenta qualquer estimativa de impacto
financeiro nem indica a correspondente fonte de custeio, o que afronta os princípios da responsabilidade
fiscal e do equilíbrio orçamentário. A ausência desses elementos configura vício material que
compromete a viabilidade da norma e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico.
Veto nº 7/2026
Protocolo 525 Envio em 30/04/2026 14:45:45
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Veto nº 7/2026 Protocolo 525 Envio em 30/04/2026 14:45:45
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17798/17798_original.pdf
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IV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A imposição genérica e indiscriminada da instalação de detectores de
metais em todas as instituições de ensino, independentemente de sua localização, porte ou realidade
específica, revela-se medida desproporcional.
A proposta não considera critérios técnicos mínimos que justifiquem sua
aplicação uniforme, nem avalia a efetividade da medida diante das particularidades locais.
Dessa forma, a norma acaba por impor ônus excessivo, sem a garantia de
resultados concretos na melhoria da segurança, contrariando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade que devem nortear a atuação legislativa.
V – INTERFERÊNCIA NA LIVRE INICIATIVA (ESCOLAS PRIVADAS).
O projeto também impõe obrigações às escolas privadas, interferindo
diretamente na atividade econômica e na gestão dessas instituições. Ainda que o Município detenha
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, tal atuação deve respeitar os limites
constitucionais, especialmente no que se refere à livre iniciativa.
A imposição de custos e obrigações sem respaldo técnico adequado e sem
previsão de compensação ou análise de impacto configura ingerência indevida na esfera privada.
VI – AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos do projeto qualquer estudo
técnico que demonstre a eficácia da medida proposta, tampouco análise de custo-benefício ou viabilidade
operacional.
Políticas públicas voltadas à segurança escolar demandam planejamento
estruturado, integração com órgãos de segurança e avaliação técnica especializada. A ausência desses
elementos fragiliza a proposta e compromete sua efetividade prática.
VII – CONCLUSÃO.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 13/2026
apresenta vício formal de iniciativa, afronta ao princípio da separação dos poderes, ausência de previsão
orçamentária, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, interferência indevida na
atividade privada e carência de suporte técnico.
Tais inconsistências tornam a proposição incompatível com o
ordenamento jurídico vigente e com o interesse público.
Dessa forma, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 13/2026,
por ser inconstitucional e contrária ao interesse público, devolvendo-o a essa Egrégia Câmara para os
devidos fins.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada
estima e consideração.
Veto nº 7/2026 Protocolo 525 Envio em 30/04/2026 14:45:45
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17798/17798_original.pdf
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Palmital, 30 de abril de 2026.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
Veto nº 7/2026 Protocolo 525 Envio em 30/04/2026 14:45:45
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17798/17798_original.pdf