Autoriza o Poder Executivo Municipal a
efetuar o pagamento retroativo de
vantagens funcionais aos servidores
públicos municipais, nos termos do art. 8º-A
da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio
de 2020, com redação dada pela Lei
Complementar nº 226, de 12 de janeiro de
2026, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Município de Palmital autorizado a promover o pagamento
retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos municipais, previstos em Lei
Municipal, referentes a quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos
equivalentes de natureza funcional ou remuneratória.
Art. 2º Os pagamentos de que trata esta Lei referem-se exclusivamente ao
período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, em conformidade
com o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela
Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se a todas as classes e carreiras de
servidores públicos municipais vinculados aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta,
bem como ao Poder Legislativo Municipal, que tenham sido alcançados pelas restrições previstas
na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 4º O pagamento das diferenças remuneratórias previstas nesta Lei deverá ser
efetuado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da constatação do débito em favor do
servidor, acrescido dos respectivos reflexos legais sobre férias, décimo terceiro salário,
gratificações e contribuições previdenciárias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Projeto de Lei Ordinária nº 41/2026
Protocolo 541 Envio em 05/05/2026 08:30:41
Autoria: Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Projeto de Lei Ordinária nº 41/2026 Protocolo 541 Envio em 05/05/2026 08:30:41
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17812/17812_original.pdf
Art. 6º Esta lei em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 4 de maio de 2026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
(Miguel Bueno)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 41/2026 Protocolo 541 Envio em 05/05/2026 08:30:41
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17812/17812_original.pdf
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar a legislação municipal de
Palmital ao novo regramento federal que disciplina a contagem de tempo de serviço dos
servidores públicos para fins de concessão de vantagens funcionais.
A edição da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, impôs
severas restrições aos entes federativos, dentre as quais a suspensão da contagem do tempo de
serviço para fins de aquisição de direitos como anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte,
licenças-prêmio e mecanismos equivalentes, no período compreendido entre 28 de maio de
2020 e 31 de dezembro de 2021, conforme disposto no inciso IX do artigo 8º da referida norma.
Tal vedação produziu impactos diretos sobre os direitos funcionais dos servidores
públicos municipais, impedindo o cômputo do período para fins de aquisição e pagamento das
vantagens legalmente previstas nas carreiras do funcionalismo.
Ocorre que a Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, revogou
expressamente a mencionada restrição, restabelecendo a contagem do tempo de serviço
relativo ao período anteriormente congelado e autorizando, ainda, a realização dos pagamentos
retroativos correspondentes às vantagens funcionais afetadas, desde que observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do respectivo ente federativo.
Diante desse novo cenário jurídico, torna-se necessária a edição de norma
municipal específica que permita ao Município de Palmital reconhecer, para todos os efeitos
legais, o tempo de serviço compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021,
assegurando aos servidores públicos municipais o direito à contagem desse período para fins de
aquisição de vantagens e benefícios funcionais, bem como viabilizando o pagamento dos valores
retroativos eventualmente devidos, nos limites da legislação orçamentária vigente.
Registre-se, por oportuno, que iniciativas legislativas com conteúdo semelhante
vêm sendo discutidas e apresentadas em diversos entes federativos, inclusive no âmbito do
Estado de São Paulo. Nesse sentido, tramita perante a Assembleia Legislativa do Estado de São
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
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Paulo o Projeto de Lei nº 6/2026, de iniciativa parlamentar que autoriza o pagamento retroativo
de vantagens funcionais aos servidores estaduais afetados pela suspensão da contagem do
tempo de serviço durante a pandemia, evidenciando a tendência legislativa de recomposição dos
direitos funcionais impactados pela legislação emergencial então vigente. Tal circunstância
reforça a pertinência e a legitimidade da presente propositura no âmbito municipal.
O presente Projeto de Lei, portanto, visa conferir segurança jurídica, assegurar a
observância da legislação federal em vigor e garantir a efetividade dos direitos dos servidores
públicos municipais, respeitados os princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da
disponibilidade orçamentária do Município.
Diante do exposto, entende-se plenamente justificada a presente propositura e
contamos com os nobres pares para a sua aprovação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 4 de maio de 2026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
(Miguel Bueno)
Vereador
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
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