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materia nº 39/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaAutógrafo nº 39/2026 referente ao Veto Rejeitado_06_PL_20/2026.
native_id17814

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição transformada em lei por promulgação O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h), portanto o Senhor Presidente da Câmara promulgou a Lei Municipal em 11/05/2026.
2026-05-08 Em tramitação regimental O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h).
2026-05-06 Autógrafo enviado para o Poder Executivo Veto Total nº 06/2026 foi rejeitado por unanimidade na 27ª Sessão Ordinária e encaminhado novo Autógrafo do Projeto de Lei nº 20/2026 ao Prefeito para promulgação em 48h.
2026-05-04 Veto sobre a proposição rejeitado Veto sobre a proposição rejeitado na 27ª Sessão Ordinária.
2026-04-29 Veto incluso na ordem do dia Veto incluso na ordem do dia da 27ª Sessão Ordinária.
2026-04-09 Proposição com veto total Veto aguardando leitura no expediente da 26ª Sessão Ordinária.

Documents (1)

texto original #

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Rejeição do Veto Total nº 06/2026 aposto ao
Projeto de Lei Ordinária nº 20/2026
Autoria: Marcelo Aparecido Marin
Dispõe sobre a readequação do cargo de Motorista para Condutor 
de Ambulância no âmbito do serviço público municipal, estabelece 
requisitos de habilitação, institui adicional de remuneração e os 
equipara aos profissionais de saúde, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital-SP, FAZ SABER que o Plenário Rejeitou o Veto Total nº 
06/2026, sendo mantido na íntegra o texto aprovado do Projeto de Lei nº 20/2026, na 27ª sessão ordinária, 
o qual deverá ser promulgado no prazo estabelecido no art. 72, § 5º da Lei Orgânica, como segue:
Art. 1° Fica readequado o cargo de “Motorista” para “Condutor de Ambulância” no quadro de 
servidores públicos municipais, exclusivamente para aqueles que desempenham ou venham a desempenhar 
suas funções na condução de veículos de emergência destinados ao transporte de pacientes e equipes de 
saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) ou em serviços de urgência e emergência municipais.
Art. 2º O cargo de Condutor de Ambulância será ocupado unicamente por profissionais que 
atendam aos seguintes requisitos:
I – Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria D ou superior, válida e sem 
impedimentos legais;
II – Comprovar aprovação em curso de formação de Condutor de Veículos de Emergência, com 
carga horária e conteúdo programático conforme exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e 
demais normativos aplicáveis;
III – Atender aos demais requisitos estabelecidos em Lei ou Regulamento Municipal para o 
exercício da função, incluindo aptidão física e mental comprovada por exames específicos para a atividade.
Autógrafo nº 39/2026
Protocolo 543 Envio em 06/05/2026 15:45:37
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 39/2026 Protocolo 543 Envio em 06/05/2026 15:45:37
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17814/17814_original.pdf
Art. 3º Será concedido um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salário-base aos 
servidores ocupantes do cargo de Condutor de Ambulância, sem prejuízo dos demais direitos e gratificações 
a que fazem jus estes servidores, em reconhecimento à natureza especial, ao risco inerente à função, à 
elevada responsabilidade pela vida dos pacientes e das equipes, bem como à capacitação específica exigida.
Parágrafo único. O adicional previsto no “caput” será devido enquanto o servidor estiver no 
efetivo exercício da função de Condutor de Ambulância e não se incorporará ao vencimento-base para fins 
de cálculo de aposentadoria ou pensão, salvo disposição legal em contrário que assim o preveja.
Art. 4º Os Condutores de Ambulância, em razão da essencialidade de suas atribuições para o 
sistema de saúde municipal e da integração inseparável com as equipes de atendimento pré-hospitalar, são 
equiparados aos profissionais da saúde para todos os efeitos legais, nos moldes e princípios estabelecidos 
pela Lei nº 15.250/2025, no que couber, especialmente no que tange a direitos, deveres, capacitação 
continuada e participação em protocolos de atendimento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que for necessário para sua fiel 
execução, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 05 de maio de 2.026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 39/2026 Protocolo 543 Envio em 06/05/2026 15:45:37
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17814/17814_original.pdf
Autógrafo nº 39/2026 Protocolo 543 Envio em 06/05/2026 15:45:37
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17814/17814_original.pdf

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