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Projeto de Lei Ordinária nº 32/2026
Autoria: Alessandro Rogério Alves Prado Pires
Dispõe sobre a garantia de nutrição adequada e terapia
nutricional para pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) no âmbito do Município de Palmital.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Município de Palmital, a garantia de
nutrição adequada e terapia nutricional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), em conformidade com o disposto no art. 3º, inciso III, alínea “c”, da Lei Federal nº
12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana).
Art. 2º Para os fins desta Lei, a nutrição adequada e a terapia nutricional
compreendem todas as ações de promoção e de proteção da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista sob o ponto de vista nutricional, realizadas por profissional com formação
em nutrição devidamente habilitado, com especialidade e experiência comprovada na área,
observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade
competente.
Art. 3º São objetivos desta Lei, dentre outros:
I - promover a conscientização sobre a importância da nutrição adequada e
da terapia nutricional para pessoas com TEA;
II - incentivar a capacitação de profissionais de saúde da rede municipal para
o atendimento nutricional específico de pessoas com TEA;
III - sejam fomentadas pelo Poder Público a realização de parcerias com
associações, instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de estudos e
programas voltados à nutrição e terapia nutricional para pessoas com TEA;
Autógrafo nº 42/2026
Protocolo 548 Envio em 06/05/2026 16:37:13
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 42/2026 Protocolo 548 Envio em 06/05/2026 16:37:13
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17819/17819_original.pdf
IV - divulgar informações sobre os direitos das pessoas com TEA à nutrição
adequada e terapia nutricional, bem como sobre os serviços disponíveis no município.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 05 de maio de 2.026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 42/2026 Protocolo 548 Envio em 06/05/2026 16:37:13
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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Autógrafo nº 42/2026 Protocolo 548 Envio em 06/05/2026 16:37:13
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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