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Projeto de Lei Ordinária nº 33/2026
Autoria: Alessandro Rogério Alves Prado Pires
Institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de
Infrações Ambientais no Município de Palmital, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Palmital, o Programa
Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais, com o objetivo de fortalecer a
fiscalização e promover a participação cidadã na preservação do meio ambiente urbano.
Art. 2º O Programa tem por diretrizes:
I – o estímulo à colaboração da população na fiscalização ambiental;
II – o combate ao descarte irregular de resíduos sólidos em espaços públicos
e privados;
III – a promoção da conscientização ambiental e da responsabilidade
coletiva;
IV – o apoio às ações de limpeza urbana e sustentabilidade.
Art. 3º A denúncia de infrações ambientais poderá ser realizada por qualquer
cidadão, mediante a apresentação de informações que possibilitem a apuração dos fatos, tais
como:
I – registros fotográficos ou audiovisuais;
II – indicação do local da ocorrência;
III – data e horário aproximado;
IV – elementos que auxiliem na identificação do fato
Autógrafo nº 43/2026
Protocolo 549 Envio em 06/05/2026 16:37:17
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 43/2026 Protocolo 549 Envio em 06/05/2026 16:37:17
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17820/17820_original.pdf
Art. 4º Poderá o Município, na forma de regulamento, instituir mecanismo de
incentivo ao cidadão denunciante, condicionado à confirmação da infração e à aplicação de
penalidade administrativa.
§ 1º O incentivo, quando adotado, poderá ser vinculado a percentual do valor
efetivamente arrecadado com a multa aplicada.
§ 2º A concessão do incentivo observará critérios de conveniência e
oportunidade da Administração Pública.
Art. 5º Poderá ser assegurado ao denunciante o sigilo de seus dados
pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º A implementação do Programa ocorrerá conforme disponibilidade
orçamentária e critérios definidos pela Administração Pública, podendo o executivo:
I – regulamentar o Programa;
II – definir os canais oficiais de denúncia, inclusive digitais;
III – estabelecer os procedimentos de análise e validação das denúncias;
IV – promover campanhas educativas sobre o Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 05 de maio de 2.026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 43/2026 Protocolo 549 Envio em 06/05/2026 16:37:17
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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Autógrafo nº 43/2026 Protocolo 549 Envio em 06/05/2026 16:37:17
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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