| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | PL 37-2026 |
| native_id | 17851 |
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E GESTÃO PÚBLICA I- RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 37/2026, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação do Programa Bolsa Atleta - Esporte para Todos, destinado ao incentivo e apoio financeiro a atletas do Município de Palmital, e dá outras providências. O referido Projeto de Lei foi protocolado em 22/04/2026 sob nº 472/2026, e lido no expediente da 26ª Sessão Ordinária. Após análise jurídica da Procuradoria Jurídica, o Presidente da Câmara, determinou o envio do presente Projeto de Lei ao Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento e Gestão Pública e posteriormente foi encaminhado a este Relator para apresentação de parecer, no que se refere aos seus aspectos de caráter financeiro e orçamentário. É o breve relatório do necessário. II- VOTO DO RELATOR Verifica-se a existência de inconsistências jurídicas, administrativas, orçamentárias e procedimentais que comprometem a regular tramitação da matéria, recomendando-se, neste momento, manifestação contrária ao prosseguimento do projeto até que sejam sanadas as irregularidades apontadas. Inicialmente, observa-se aparente antinomia normativa entre os artigos 2º e 5º da proposição. Enquanto o Art. 2º fixa expressamente o valor da bolsa em R$ 450,00, o Art. 5º atribui ao Poder Executivo a competência para definir anualmente o valor mediante decreto. Tal divergência gera insegurança jurídica, uma vez que a alteração de valor fixado em lei, em regra, exige nova autorização legislativa, não podendo ser modificada unilateralmente por ato infralegal. A manutenção de ambos os dispositivos pode resultar em engessamento administrativo ou, ainda, em eventual ilegalidade decorrente de reajustes promovidos sem aprovação legislativa específica. Além disso, não foram apresentados estudos técnicos, memoriais de cálculo, estimativas orçamentárias ou demonstrações de impacto financeiro capazes de comprovar a suficiência do valor estipulado para custear despesas relacionadas ao programa, tais como transporte, alimentação, inscrições e aquisição de materiais esportivos. Também não há demonstração clara de previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA), tampouco indicação de mecanismos de atualização futura dos valores caso estes se tornem defasados, o que pode comprometer a efetividade do programa e a responsabilidade fiscal da administração pública. Outro ponto de preocupação refere-se à prestação de contas prevista no Art. 15. O dispositivo estabelece que os recursos deverão ser utilizados exclusivamente em despesas do atleta, porém o projeto não disciplina de maneira objetiva quais documentos serão aceitos para comprovação dos gastos. A ausência de regulamentação específica cria insegurança tanto para os beneficiários quanto para o setor de contabilidade do Município, especialmente em despesas cotidianas e de difícil formalização fiscal, como alimentação simples durante deslocamentos e competições. Tal lacuna normativa poderá ocasionar interpretações divergentes, rejeições arbitrárias de despesas e dificuldades na fiscalização do programa. No aspecto procedimental, verifica-se inconsistência na composição das comissões previstas nos Arts. 10 e 13. O projeto estabelece a mesma composição para a comissão responsável pela seleção dos atletas e para a análise dos recursos administrativos. Tal previsão afronta princípios básicos da imparcialidade administrativa e do duplo grau de análise, uma vez que os mesmos membros julgariam recursos interpostos contra decisões por eles próprios proferidas. A manutenção dessa estrutura compromete a legitimidade do procedimento administrativo e pode ensejar questionamentos quanto à validade dos atos praticados. Ademais, não há fundamentação técnica que justifique o limite máximo de 10 bolsas previsto no Art. 4º. Também não foram apresentados critérios claros acerca da sustentabilidade financeira do programa diante das hipóteses de renovação das bolsas já concedidas, previstas no Art. 3º. Na prática, a ausência de previsão de ampliação orçamentária pode tornar o programa restritivo, impedindo o ingresso de novos atletas e frustrando o objetivo de incentivo ao esporte municipal. Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 37/2026 apresenta falhas relevantes de técnica legislativa, insuficiência de planejamento orçamentário e inconsistências administrativas que inviabilizam sua tramitação na forma atualmente proposta. Também não há previsão se a municipalidade disponibilizará de seu quadro de profissionais do setor do esporte para auxiliar os jovens atletas ou acompanhá-los em seus treinamentos, tais como fisiologista, nutrição, personal, dentre outros. Assim, manifesta-se este relatório de forma contrária à tramitação do Projeto de Lei nº 37/2026, recomendando-se sua retirada para adequações técnicas, jurídicas e orçamentárias, com posterior reapresentação em conformidade com os princípios da legalidade, segurança jurídica, transparência administrativa e responsabilidade fiscal. Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 12 de maio de 2026. Cleber Biondi Relator PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E GESTÃO PÚBLICA Projeto de Lei nº 37/2026, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação do Programa Bolsa Atleta - Esporte para Todos, destinado ao incentivo e apoio financeiro a atletas do Município de Palmital, e dá outras providências. Os membros da Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO E GESTÃO PÚBLICA, acompanham o voto do Relator, Cleber Biondi, que foi desfavorável a tramitação do Projeto de Lei nº 37/2026. Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 12 de maio de 2026. Joaquim Ferreira Filho Presidente Cleber Biondi Relator Alessandro Rogério Alves Prado Revisor