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materia nº 51/2026

Tipo Parecer da Comissão de Finanças
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaPL 37-2026
native_id17851

Autoria

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E GESTÃO 
PÚBLICA
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 37/2026, de autoria do Poder Executivo, que 
dispõe sobre a criação do Programa Bolsa Atleta - Esporte para Todos, destinado ao 
incentivo e apoio financeiro a atletas do Município de Palmital, e dá outras providências.
O referido Projeto de Lei foi protocolado em 22/04/2026 sob nº 472/2026, e lido no 
expediente da 26ª Sessão Ordinária.
Após análise jurídica da Procuradoria Jurídica, o Presidente da Câmara, determinou o 
envio do presente Projeto de Lei ao Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento 
e Gestão Pública e posteriormente foi encaminhado a este Relator para apresentação de 
parecer, no que se refere aos seus aspectos de caráter financeiro e orçamentário.
É o breve relatório do necessário.
II- VOTO DO RELATOR
Verifica-se a existência de inconsistências jurídicas, administrativas, orçamentárias e 
procedimentais que comprometem a regular tramitação da matéria, recomendando-se, 
neste momento, manifestação contrária ao prosseguimento do projeto até que sejam 
sanadas as irregularidades apontadas.
Inicialmente, observa-se aparente antinomia normativa entre os artigos 2º e 5º da 
proposição. Enquanto o Art. 2º fixa expressamente o valor da bolsa em R$ 450,00, o Art. 
5º atribui ao Poder Executivo a competência para definir anualmente o valor mediante 
decreto. Tal divergência gera insegurança jurídica, uma vez que a alteração de valor fixado 
em lei, em regra, exige nova autorização legislativa, não podendo ser modificada 
unilateralmente por ato infralegal. A manutenção de ambos os dispositivos pode resultar 
em engessamento administrativo ou, ainda, em eventual ilegalidade decorrente de 
reajustes promovidos sem aprovação legislativa específica.
Além disso, não foram apresentados estudos técnicos, memoriais de cálculo, estimativas 
orçamentárias ou demonstrações de impacto financeiro capazes de comprovar a 
suficiência do valor estipulado para custear despesas relacionadas ao programa, tais 
como transporte, alimentação, inscrições e aquisição de materiais esportivos. Também 
não há demonstração clara de previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA), tampouco 
indicação de mecanismos de atualização futura dos valores caso estes se tornem 
defasados, o que pode comprometer a efetividade do programa e a responsabilidade fiscal 
da administração pública.
Outro ponto de preocupação refere-se à prestação de contas prevista no Art. 15. O 
dispositivo estabelece que os recursos deverão ser utilizados exclusivamente em 
despesas do atleta, porém o projeto não disciplina de maneira objetiva quais documentos 
serão aceitos para comprovação dos gastos. A ausência de regulamentação específica 
cria insegurança tanto para os beneficiários quanto para o setor de contabilidade do 
Município, especialmente em despesas cotidianas e de difícil formalização fiscal, como 
alimentação simples durante deslocamentos e competições. Tal lacuna normativa poderá 
ocasionar interpretações divergentes, rejeições arbitrárias de despesas e dificuldades na 
fiscalização do programa.
No aspecto procedimental, verifica-se inconsistência na composição das comissões 
previstas nos Arts. 10 e 13. O projeto estabelece a mesma composição para a comissão 
responsável pela seleção dos atletas e para a análise dos recursos administrativos. Tal 
previsão afronta princípios básicos da imparcialidade administrativa e do duplo grau de 
análise, uma vez que os mesmos membros julgariam recursos interpostos contra decisões 
por eles próprios proferidas. A manutenção dessa estrutura compromete a legitimidade do 
procedimento administrativo e pode ensejar questionamentos quanto à validade dos atos 
praticados.
Ademais, não há fundamentação técnica que justifique o limite máximo de 10 bolsas 
previsto no Art. 4º. Também não foram apresentados critérios claros acerca da 
sustentabilidade financeira do programa diante das hipóteses de renovação das bolsas já 
concedidas, previstas no Art. 3º. Na prática, a ausência de previsão de ampliação 
orçamentária pode tornar o programa restritivo, impedindo o ingresso de novos atletas e 
frustrando o objetivo de incentivo ao esporte municipal.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 37/2026 apresenta falhas relevantes 
de técnica legislativa, insuficiência de planejamento orçamentário e inconsistências 
administrativas que inviabilizam sua tramitação na forma atualmente proposta.
Também não há previsão se a municipalidade disponibilizará de seu quadro de 
profissionais do setor do esporte para auxiliar os jovens atletas ou acompanhá-los em 
seus treinamentos, tais como fisiologista, nutrição, personal, dentre outros.
Assim, manifesta-se este relatório de forma contrária à tramitação do Projeto de Lei nº 
37/2026, recomendando-se sua retirada para adequações técnicas, jurídicas e 
orçamentárias, com posterior reapresentação em conformidade com os princípios da 
legalidade, segurança jurídica, transparência administrativa e responsabilidade fiscal.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 12 de maio de 2026.
Cleber Biondi
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E 
GESTÃO PÚBLICA
Projeto de Lei nº 37/2026, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação do 
Programa Bolsa Atleta - Esporte para Todos, destinado ao incentivo e apoio financeiro a 
atletas do Município de Palmital, e dá outras providências.
Os membros da Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO E GESTÃO PÚBLICA, 
acompanham o voto do Relator, Cleber Biondi, que foi desfavorável a tramitação do 
Projeto de Lei nº 37/2026. 
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 12 de maio de 2026.
Joaquim Ferreira Filho
Presidente
Cleber Biondi
Relator
Alessandro Rogério Alves Prado
Revisor

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