Altera o art. 1° da Lei nº 1.034, de 07 de
outubro de 1975, que dispõe sobre feriados
municipais.
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 1.034, de 07 de outubro de 1975, com última
redação dada pela Lei nº 2.177, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º De conformidade com o Decreto-Lei Federal nº 86, de 27 de dezembro de 1966,
serão considerados feriados no âmbito do Município de Palmital as seguintes datas:
I- O dia da realização da tradicional Festa de Santos Reis, reconhecida como Patrimônio
Cultural Imaterial do Município de Palmital, pela Lei nº 3.298, de 11 de maio de 2026;
II- 20 de janeiro – data comemorativa a fundação da cidade e consagrada ao Glorioso Mártir
São Sebastião, Padroeiro da cidade;
III- Sexta-Feira da Paixão, e
IV- Corpus Christi.”
Art. 2º Revoga-se a Lei nº 2.177, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 14 de maio de 2026.
(Assinado digitalmente)
CLEBER BIONDI
(Bi Biondi)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 44/2026
Protocolo 591 Envio em 15/05/2026 15:36:03
Autoria: Cleber Biondi.
Projeto de Lei Ordinária nº 44/2026 Protocolo 591 Envio em 15/05/2026 15:36:03
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17855/17855_original.pdf
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresentamos o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar o art. 1º da Lei
Municipal nº 1.034, de 07 de outubro de 1975, para promover a necessária atualização do rol de
feriados municipais do Município de Palmital.
A proposição se justifica, em primeiro lugar, pela superveniência de normas
hierarquicamente superiores que já disciplinam, em âmbito nacional e estadual, parte das datas
atualmente previstas na legislação municipal. Com efeito, o dia 2 de novembro, dedicado a Finados,
já se encontra instituído como feriado nacional pela Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949.
Posteriormente, o dia 20 de novembro, alusivo ao Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra,
passou igualmente a ostentar a natureza de feriado nacional por força da Lei Federal nº 14.759, de
21 de dezembro de 2023, sendo também reconhecido, no âmbito do Estado de São Paulo, como
feriado estadual pela Lei Estadual nº 17.746, de 12 de setembro de 2023.
Nesse contexto, a permanência dessas datas no elenco de feriados municipais revelase desnecessária do ponto de vista normativo, uma vez que sua observância já decorre diretamente
da legislação federal e estadual superveniente. O projeto, portanto, busca adequar a legislação
municipal ao sistema normativo vigente, evitando duplicidade legislativa e preservando maior
técnica, clareza e coerência no tratamento jurídico da matéria.
De outro lado, a proposição visa incluir, no rol dos feriados municipais, o dia da
realização da tradicional Festa de Santos Reis, manifestação profundamente vinculada à formação
histórica, religiosa e cultural da comunidade palmitalense, e já reconhecida como bem integrante do
patrimônio cultural imaterial do Município, por meio da Lei nº 3.298, de 11 de maio de 2026. Tratase de celebração enraizada na tradição local, de inequívoco valor identitário, comunitário e cultural,
cuja relevância justifica sua proteção também no plano legislativo.
A alteração mostra-se compatível com a disciplina legal dos feriados religiosos. O
Decreto- Lei nº 86, de 27 de dezembro de 1966, prevê que os feriados religiosos são os dias de
guarda declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, em número não superior a
quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão. Assim, a presente modificação não objetiva ampliar
indevidamente o número de feriados municipais, mas sim reorganizar o rol existente, excluindo
datas que já possuem suporte normativo externo e substituindo-as por data tradicionalmente
consagrada no Município.
Em outras palavras, a presente iniciativa não cria sobreposição indevida com feriados
Projeto de Lei Ordinária nº 44/2026 Protocolo 591 Envio em 15/05/2026 15:36:03
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
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já instituídos por outros entes federativos, mas promove uma racionalização legislativa, reservando
o espaço normativo municipal às datas que efetivamente dependem de previsão local. Com isso,
preserva-se a tradição palmitalense, respeita-se a legislação federal de regência e reforça-se a
juridicidade do sistema municipal de feriados.
Diante do exposto, por se tratar de medida de adequação normativa, valorização da
cultura local e aperfeiçoamento da legislação municipal, contamos com o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação da presente proposição.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 14 de maio de 2026.
(Assinado digitalmente)
CLEBER BIONDI
(Bi Biondi)
Vereador
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
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