Dispõe sobre alteração dos artigos 1º e 2º e o §
2º, incisos I e II, do artigo 2º da Lei Municipal
nº 2.660, de 16 de dezembro de 2014, alterada
pela Lei Municipal nº 2.698, de 01 de julho de
2015, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.660, de 16 de
dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio com a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, objetivando
a conjugação de esforços para o emprego de policiais militares, inclusive integrantes da Polícia
Ambiental e da Polícia Rodoviária, em atividades municipais delegadas.”
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.660, de 16 de
dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica criada a Gratificação por Desempenho de
Atividade Delegada, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, inclusive aqueles lotados na Polícia Ambiental e na Polícia Rodoviária, que
exercerem atividade delegada no âmbito do Município, por força do convênio celebrado.”
Art. 3º O § 2º do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.660, de
16 de dezembro de 2014, alterado pela Lei Municipal nº 2.698, de 01 de julho de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 2º Serão adotados os seguintes percentuais para a
realização do pagamento:
I – 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da
UFESP para a hora trabalhada, aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º
Tenente e 2º Tenente;
II – 130% (cento e trinta por cento) do valor da UFESP
para a hora trabalhada, aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e
Soldado.”
Projeto de Lei Ordinária nº 46/2026
Protocolo 600 Envio em 18/05/2026 14:18:22
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Ordinária nº 46/2026 Protocolo 600 Envio em 18/05/2026 14:18:22
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17863/17863_original.pdf
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições da
Lei Municipal nº 2.660, de 16 de dezembro de 2014, e da Lei Municipal nº 2.698, de 01 de julho
de 2015.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 18 de
maio de 2026.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Ordinária nº 46/2026 Protocolo 600 Envio em 18/05/2026 14:18:22
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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=JUSTIFICATIVA=
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que promove alterações na Lei Municipal nº 2.660, de 16 de
dezembro de 2014, posteriormente modificada pela Lei Municipal nº 2.698, de 01 de
julho de 2015, diploma legal que autoriza o Município de Palmital a celebrar convênio
com a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo para implantação da
atividade delegada no âmbito municipal.
A presente proposta tem por finalidade o aperfeiçoamento da
legislação vigente, visando ampliar a atuação integrada das forças de segurança pública
em benefício da coletividade palmitalense, bem como promover a adequada valorização
dos profissionais envolvidos na execução das atividades delegadas.
No que se refere à alteração dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº
2.660/2014, pretende-se explicitar a possibilidade de participação dos integrantes da
Polícia Ambiental e da Polícia Rodoviária nas atividades municipais delegadas,
considerando que tais corporações integram a Polícia Militar do Estado de São Paulo e
desempenham relevante papel na preservação da ordem pública, fiscalização e proteção
do interesse coletivo, podendo contribuir significativamente para o fortalecimento das
ações de segurança pública desenvolvidas em âmbito municipal, mediante prévia
formalização de convênio com o Estado.
A ampliação ora proposta permitirá ao Município contar com maior
flexibilidade operacional na execução das atividades delegadas, adequando a atuação
estatal às demandas locais e ampliando a capacidade de fiscalização e proteção da
população.
De igual modo, a alteração dos percentuais previstos no § 2º, incisos I
e II, do artigo 2º da referida lei busca promover a atualização dos valores da Gratificação
por Desempenho de Atividade Delegada, de forma a assegurar remuneração compatível
com a relevância, complexidade e responsabilidade inerentes às atividades
extraordinárias desempenhadas pelos policiais militares no interesse da Administração
Pública Municipal.
A medida também representa importante instrumento de incentivo à
adesão dos profissionais ao programa de atividade delegada, fortalecendo a parceria
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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institucional entre Município e Estado e contribuindo para a ampliação das ações de
segurança, fiscalização e preservação da ordem pública no território municipal.
Ressalte-se que a presente proposição observa o interesse público, a
conveniência administrativa e a necessidade de constante aprimoramento dos
mecanismos de cooperação entre os entes públicos, objetivando a prestação de serviços
mais eficientes e adequados à população.
Certos da aprovação do referido Projeto de Lei, antecipadamente
agradecemos, reiterando na oportunidade protestos de estima e elevada consideração.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
- PREFEITO MUNICIPAL -
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