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materia nº 46/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaAutógrafo nº 46/2026 referente ao PL_13-2026 - veto rejeitado
native_id17865

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição transformada em lei por promulgação O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h), portanto o Senhor Presidente da Câmara promulgou a Lei Municipal em 25/05/2026.
2026-05-22 Em tramitação regimental O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h).
2026-05-20 Autógrafo enviado para o Poder Executivo Veto Total nº 07/2026 foi rejeitado por oito votos a dois na 28ª Sessão Ordinária e encaminhado novo Autógrafo do Projeto de Lei nº 13/2026 ao Prefeito para promulgação em 48h.
2026-04-30 Em tramitação regimental Em tramitação regimental.

Documents (1)

texto original #

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Rejeição do Veto Total nº 07/2026 aposto ao
Projeto de Lei Ordinária nº 13/2026
Autoria: Luis Antonio de Castro
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de 
detectores de metais em todas as escolas públicas 
e privadas no Município de Palmital.
A Câmara Municipal de Palmital-SP, FAZ SABER que o Plenário Rejeitou o Veto 
Total nº 07/2026, sendo mantido na íntegra o texto aprovado do Projeto de Lei nº 13/2026, na 28ª sessão
ordinária, o qual deverá ser promulgado no prazo estabelecido no art. 72, § 5º da Lei Orgânica, como segue:
Art. 1° É obrigatória a instalação de detectores de metal nas entradas das escolas 
municipais, públicas e privadas, no âmbito do Município de Palmital.
Art. 2° A presente Lei tem como objetivos:
I - Garantir a segurança dos alunos, professores e funcionários das
escolas públicas e privadas no Município de Palmital;
II - Prevenir a entrada de objetos perigosos nas escolas;
III - Promover um ambiente seguro e saudável para a aprendizagem;
IV - Reduzir o risco de incidentes violentos nas escolas.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal e os responsáveis pelas escolas privadas 
poderão optar pelo tipo de detector de metal mais eficiente e adequado à estrutura do estabelecimento de 
ensino e à quantidade de alunos.
Art. 4º A operação dos equipamentos deverá ficar a cargo de pessoas devidamente 
habilitadas para manejá-los.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua 
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 19 de maio de 2.026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 46/2026
Protocolo 602 Envio em 20/05/2026 13:21:00
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 46/2026 Protocolo 602 Envio em 20/05/2026 13:21:00
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17865/17865_original.pdf
Autógrafo nº 46/2026 Protocolo 602 Envio em 20/05/2026 13:21:00
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17865/17865_original.pdf

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