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Projeto de Lei nº 34/2026
Autoria: Alessandro Rogério Alves Prado Pires
Institui o Programa Municipal de Inclusão Musical para
Crianças e Adolescentes com Deficiência.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Inclusão Musical, destinado a
crianças e adolescentes com deficiência, no âmbito do Município de Palmital/SP.
Art. 2º O Programa terá como objetivos:
I – promover o desenvolvimento cognitivo, motor, social e emocional por meio da
música;
II – incentivar a inclusão social e cultural das crianças e adolescentes com
deficiência;
III – oferecer atividades musicais adaptadas, respeitando as especificidades de
cada deficiência;
IV – estimular o convívio comunitário e a valorização das potencialidades
individuais.
Art. 3º O Programa poderá ser desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, por
meio de seus órgãos competentes, admitida a celebração de parcerias com escolas, universidades,
organizações da sociedade civil e instituições privadas.
Art. 4º As atividades poderão incluir:
I – oficinas de musicalização, canto, instrumentos e percussão adaptada;
II – apresentações culturais inclusivas em eventos municipais.
Autógrafo nº 47/2026
Protocolo 603 Envio em 20/05/2026 13:21:04
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 47/2026 Protocolo 603 Envio em 20/05/2026 13:21:04
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17866/17866_original.pdf
Art. 5º A participação no Programa será assegurada a crianças e adolescentes com
deficiência, observados os critérios de inclusão e seleção que serão definidos em regulamento pelo
Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e
privadas, bem como captar recursos estaduais, federais e de emendas parlamentares, para a
execução do Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, estabelecendo normas complementares para sua aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 19 de maio de 2.026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 47/2026 Protocolo 603 Envio em 20/05/2026 13:21:04
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17866/17866_original.pdf
Autógrafo nº 47/2026 Protocolo 603 Envio em 20/05/2026 13:21:04
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17866/17866_original.pdf
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