| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2005 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE UM TÉCNICO DE SEGURANÇA DE TRABALHO. |
| native_id | 6064 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL Pç. Marechal Arthur da Costa e Silva, 179 - Caixa Postal 31 Fones: 0 xx 18 3351-1214/3351-2443 - fax 3351-2442 - email: cmptalQQwebtal.com.br 19970-000 - Palmital - SP Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Palmital, solicitando-lhe os estudos necessários quanto à viabilidade de contratação, pela municipalidade, de um TÉCNICO DE SEGURANÇA DE TRABALHO, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 7410, de 27 de novembro de 1985, em anexo, objetivando a prestação dos serviços especializados em “segurança de trabalho” a todos os trabalhadores pertencentes ao quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Palmital e autarquias, uma vez que, existe em nossa cidade profissional habilitado possuidor de todos os requisitos necessários para preenchimento deste cargo de extrema necessidade para a municipalidade. JUSTIFICATIVA: Com a efetiva contratação de um profissional desta natureza, a administração municipal não só evitará o acontecimento de vários acidentes nos locais de trabalho, como também, protegerá todos os funcionários da municipalidade evitando que suas preciosas vidas fiquem expostas a atos de periculosidade, insalubridade e até penosos em decorrência destes acontecimentos os quais, poderão comprometer seriamente qualquer administração que pretenda trabalhar com segurança e trangúilidade. Vale a pena lembrar que o principal papel do Técnico de Segurança de Trabalho, no exercício de suas funções, é oferecer segurança à empresa a qual presta serviço protegendo a integridade do trabalhador no local de trabalho. Dentre as suas atribuições, compete-lhe ainda: - Instruir o trabalhador quanto aos seus procedimentos, gradativamente aos riscos oferecidos, às atividades a qual A ele esteia exercendo. E CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL Pç. Marechal Arthur da Costa e Silva, 179 - Caixa Postal 31 Fones: 0 xx 18 3351-1214/3351-2443 - fax 3351-2442 - email: cmptalQwebtal.com.br 19970-000 - Palmital - SP - Aplicar seus conhecimentos no ambiente de trabalho em relação a maquinários e equipamentos de modo a reduzir ou eliminar os riscos de acidentes existentes no local, em total proteção ao trabalhador. - Dar orientação técnica a todos os trabalhadores em relação ao cumprimento das normas regulamentadoras aplicadas em todas as atividades a serem por ele executadas. - Acompanhar a realização de todas as atividades orientando os trabalhadores quanto aos riscos oferecidos por cada atividade, objetivando a prevenção de acidentes nos locais de trabalho. - Determinar a todos os trabalhadores a utilização de equipamentos de proteção individual em proteção aos riscos inerentes em obediência às normas regulamentadoras. Diante da exposição dos fatos, espero que haja a realização dos estudos solicitados e que, num futuro bem próximo, a contratação deste profissional se torne realidade. Plenário Vereador Profº Alcides Prado Lacreta, em 21 de setembro de 2005. Sia Ms Ando U v É ad n«AVereador ns ashO e JUS ENCA qu + MINHADCÇ s ends 07. 405 Ú ae JS VFICIO Nº SIP 409 u ' a qr E MIAMAR z = e y Resangela Aparcaido Porrilha de Seu: Cc. M. Polmitoy/ ; anoel Eduardo da Silva presidente Lei Nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências. o O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: | |-ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia | de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; | Il- ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado | em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; | III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho até a data fixada na regulamentação desta Lei. Parágrafo único - O curso previsto no inciso | deste Artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de] Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de, que trata o inciso Il, na forma da regulamentação a ser expedida. | Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: | = ” a ção Es RRENDEP ES eis, I-ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no| País em estabelecimento de ensino de ” Grau; | Il- ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em, caráter prioritário pelo Ministério do FR III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho,| até a data fixada na regulamentação desta Lei. da sit MRE Tosa a | Parágrafo único - O curso previsto no inciso | deste Artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da cocada, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o | inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. | Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança | do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a | regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do | Trabalho. | Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua | publicação. | Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. | JOSÉ SARNEY | Presidente da República