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materia nº 132/2005

Tipo Requerimento
Número / Ano 132 / 2005
Date — (no dated record)
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE UM TÉCNICO DE SEGURANÇA DE TRABALHO.
native_id6064

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL
Pç. Marechal Arthur da Costa e Silva, 179 - Caixa Postal 31
Fones: 0 xx 18 3351-1214/3351-2443 - fax 3351-2442 - email: cmptalQQwebtal.com.br
19970-000 - Palmital - SP
Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, seja
encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Palmital, solicitando-lhe os estudos necessários quanto à viabilidade de
contratação, pela municipalidade, de um TÉCNICO DE SEGURANÇA DE
TRABALHO, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 7410,
de 27 de novembro de 1985, em anexo, objetivando a prestação dos
serviços especializados em “segurança de trabalho” a todos os
trabalhadores pertencentes ao quadro de funcionários da Prefeitura
Municipal de Palmital e autarquias, uma vez que, existe em nossa cidade
profissional habilitado possuidor de todos os requisitos necessários para
preenchimento deste cargo de extrema necessidade para a
municipalidade.
JUSTIFICATIVA:
Com a efetiva contratação de um profissional
desta natureza, a administração municipal não só evitará o acontecimento
de vários acidentes nos locais de trabalho, como também, protegerá todos
os funcionários da municipalidade evitando que suas preciosas vidas
fiquem expostas a atos de periculosidade, insalubridade e até penosos em
decorrência destes acontecimentos os quais, poderão comprometer
seriamente qualquer administração que pretenda trabalhar com segurança
e trangúilidade.
Vale a pena lembrar que o principal papel do
Técnico de Segurança de Trabalho, no exercício de suas funções, é
oferecer segurança à empresa a qual presta serviço protegendo a
integridade do trabalhador no local de trabalho.
Dentre as suas atribuições, compete-lhe ainda:
- Instruir o trabalhador quanto aos seus
procedimentos, gradativamente aos riscos oferecidos, às atividades a qual A
ele esteia exercendo. E
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL
Pç. Marechal Arthur da Costa e Silva, 179 - Caixa Postal 31
Fones: 0 xx 18 3351-1214/3351-2443 - fax 3351-2442 - email: cmptalQwebtal.com.br
19970-000 - Palmital - SP
- Aplicar seus conhecimentos no ambiente de
trabalho em relação a maquinários e equipamentos de modo a reduzir ou
eliminar os riscos de acidentes existentes no local, em total proteção ao
trabalhador.
- Dar orientação técnica a todos os trabalhadores
em relação ao cumprimento das normas regulamentadoras aplicadas em
todas as atividades a serem por ele executadas.
- Acompanhar a realização de todas as atividades
orientando os trabalhadores quanto aos riscos oferecidos por cada
atividade, objetivando a prevenção de acidentes nos locais de trabalho.
- Determinar a todos os trabalhadores a utilização
de equipamentos de proteção individual em proteção aos riscos inerentes
em obediência às normas regulamentadoras.
Diante da exposição dos fatos, espero que haja a
realização dos estudos solicitados e que, num futuro bem próximo, a
contratação deste profissional se torne realidade.
Plenário Vereador Profº Alcides Prado Lacreta, em
21 de setembro de 2005.
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presidente
Lei Nº 7.410, de 27 de novembro de 1985
Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho,
a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências. o
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido,
exclusivamente: |
|-ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia |
de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; |
Il- ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado |
em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; |
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho
até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O curso previsto no inciso | deste Artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de]
Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de,
que trata o inciso Il, na forma da regulamentação a ser expedida. |
Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: |
= ” a ção Es RRENDEP ES eis,
I-ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no|
País em estabelecimento de ensino de ” Grau;
|
Il- ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em,
caráter prioritário pelo Ministério do FR
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho,|
até a data fixada na regulamentação desta Lei.
da sit MRE Tosa a |
Parágrafo único - O curso previsto no inciso | deste Artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da cocada,
por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o |
inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. |
Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança |
do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a |
regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do |
Trabalho. |
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua |
publicação. |
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. |
JOSÉ SARNEY |
Presidente da República

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