| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2019 |
| Date | 2019-06-04 |
| Ementa | REGULAMENTA O REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO E A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - SREP, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO N°85 DE 04 DE JUNHO DE 2.019 Da Mesa da Câmara Municipal de Palmital Regulamenta o Registo Eletrônico de Ponto e a Utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, no âmbito da Câmara Municipal de Palmital, e dá outras providências. FRANCISCO DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que me confere o inciso IV do Artigo 52 da Lei Orgânica do Município, de 31 de março de 1.990, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1° Fica regulamentado o Registro Eletrônico de Ponto e a Utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, por meio de identificação biométrica, no âmbito da Câmara Municipal de Palmital. §1° O "Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP" - é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no Art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, bem como no Art. 153, da Lei Complementar Municipal n° 01, de 27 de maio de 1993 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Palmital). § 2° Excepcionalmente o registro manual de frequência poderá ser utilizado quando o equipamento de "REP" estiver temporariamente indisponível. § 3° Caberá ao servidor responsável pelo Setor Administrativo (RH), ou seu substituto nomeado, verificar, diariamente, o correto funcionamento dos equipamentos de "REP", bem como a possível ausência de registro do ponto por qualquer servidor, comunicando, de imediato, o servidor que não realizou o registro do ponto para, caso queira, tomar as providências legais no primeiro dia útil subsequente, junto ao Diretor Geral. Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SÃO PAULO § 40 - Os defeitos no "REP" e as falhas constatadas deverão ser comunicados ao Diretor Geral, disponibilizando, imediatamente, o registro manual de frequência. Art. 2° Para efeitos desta Resolução considera-se: I - Jornada de Trabalho: período durante o qual o servidor deverá prestar serviço ou permanecer à disposição da Câmara Municipal de Palmital; II - Ponto: registro diário das entradas e saídas do servidor por meio do qual se verifica a sua frequência; Art. 3° Em regra, estão sujeitos ao controle de frequência por meio de identificação biométrica pessoalmente: I - Servidores efetivos; II - Admitidos em emprego de natureza temporária; III - Terceirizados; e, IV - Estagiários. § 1° Os servidores efetivos, de modo geral, devem registrar o ponto, diariamente, nos horários de efetiva entrada e saída, ou seja, às 7h3Oinin; às 11h3Omin; às 13h; e, às 17h, salvo autorização do Diretor Geral para laborar em horário diverso supra, devidamente justificado. § 2° Os servidores efetivos que prestam serviços em horários diversos, tais como, telefonista, procurador jurídico etc., devem registrar o ponto diariamente nos horários de efetiva entrada e saída. § 30 Os servidores efetivos que, eventualmente, venham prestar serviços fora das dependências da Câmara, devem registrar o ponto no momento da saída e no momento da chegada e nos dias em que não estiverem viajando devem seguir a regra geral do §1°. § 40 Os estagiários devem registrar o ponto, diariamente, nos horários de efetiva entrada e saída, ou seja, às 7h3Omin; às 11h3Omin; às 13h; e, às 17h, salvo comprovada necessidade de ausência para o exercício de atividade pedagógica do curso. Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SÃO PAULO § 50 O servidor que se encontrar impossibilitado de registrar seu ponto mediante identificação biométrica, deverá informar ao Setor Administrativo para que sejam tomadas as devidas providências. Art. 4° É vedado ao servidor ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, conforme preceitua o Inc. I, do Art. 195, da Lei Complementar Municipal n° 01, de 27 de maio de 1993 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Palmital). § 1° Caso o servidor necessite se ausentar do trabalho por um curto período de tempo, por motivos de ordem pessoal, deverá proceder da seguinte forma: I - em casos previstos, deverá elaborar com antecedência, um memorando ao servidor responsável pelo Setor Administrativo (RH), ou seu substituto nomeado, solicitando autorização para fazer horário de trabalho diferenciado no dia desejado, relatando o motivo e demonstrando como serão ressarcidas as horas deficitárias da jornada de trabalho, o qual caberá ao chefe imediato deferir ou indeferir. II - em casos imprevistos, deverá elaborar, até o primeiro dia útil seguinte, um memorando ao servidor responsável pelo Setor Administrativo (RH), ou seu substituto nomeado, justificando o atraso, a ausência temporária, ou, a antecipação da saída durante o expediente, demonstrando como serão ressarcidas as horas deficitárias da jornada de trabalho, o qual caberá ao chefe imediato deferir ou indeferir. § 2° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos, observando o limite máximo de 20 (vinte) minutos diários. § 3° Os atrasos, ausências temporárias, ou, saídas antecipadas durante o expediente, ou, eventuais faltas, sem as devidas justificativas e compensações, acarretarão perda proporcional da parcela de remuneração diária, com desconto salarial no mês correspondente, caso ainda não tenha sido apurado a frequência e o ponto. § 4° O servidor incumbido de representar a Câmara Municipal em quaisquer espécies de eventos (cursos, reuniões, solenidades etc.) fica dispensado de registrar sua jornada de trabalho no dia, ou durante o período que estiver em representatividade, devendo, no primeiro dia útil seguinte, justificar a ausência do egistro de ponto junto ao servidor responsável pelo Setor Administrativo (RH, ou eu substituto nomeado, apresentando documentos comprobatórios". Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 CNP.]: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SÃO PAULO Art. 5° A jornada extraordinária será prestada nas sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, audiências públicas e eventuais atividades que se realizarem no recinto da Câmara Municipal, fora do horário de expediente, após convocação do Presidente ou do Diretor Geral. Parágrafo único. Poderá haver a devida prestação de serviço extraordinário, caso a necessidade do serviço interno requerer, desde que justificado e solicitado pelo servidor, devendo ser autorizado pelo Presidente ou pelo Diretor Geral. Art. 6° É considerada falta gravíssima, sujeita às penas estatutárias, o servidor utilizar-se do sistema de Registro Eletrônico de Ponto, a fim de registrar o ponto para outro, salvo autorização do Diretor Geral ou do Presidente, mediante despacho. Art. 7° Excepcionalmente, na necessidade de realização de serviços externos, que impeçam o regular registro do ponto pelo servidor, o Diretor Geral deverá ser comunicado, até o primeiro dia útil subsequente ao fato e, no mesmo prazo, comprovado o motivo da ausência do registro. § 10 Na hipótese do serviço externo ser prestado por servidor em viagem fora dos limites municipais, a comunicação que alude o Art. 7°, supra, deverá ser realizada no primeiro dia útil seguinte, ou após o término da viagem. § 2° A hora extraordinária laborada pelo motorista em viagens, ou pelo servidor efetivo que estiver em substituição ao mesmo, deverá ser comprovada no prazo descrito no § 1°, supra, por meio do diário de bordo do veículo, com a respectiva assinatura do motorista ou do servidor efetivo substituto e do responsável pela requisição da viagem. Art. 8° Excetuando-se a hipótese prevista no artigo anterior e a devida justificativa no prazo legal, que será analisada pelo superior hierárquico, a ausência de marcàção do ponto implica na perda do período correspondente, com o consequente desconto nos vencimentos do servidor. Art. 9° A frequência e o ponto, para efeitos de cálculo salarial, serão apurados no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, antecipado ou prorrogado p j o dia ais próximo, caso não coincida com dia de expediente. Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 CNP): 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br CÂMARA MUNIC1P TAL, em 04 de junho de 2.019. FRANCISCO DE SOU Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SÃO PAULO Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Portaria n° 235, de 12 de março de 2015. Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 04 de junho de 2.019. LEONARDO HENRIQUE L'VES Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br