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norma nº 85/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 85 / 2019
Date 2019-06-04
EmentaREGULAMENTA O REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO E A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - SREP, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RESOLUÇÃO N°85 DE 04 DE JUNHO DE 2.019 
Da Mesa da Câmara Municipal de Palmital 
Regulamenta o Registo Eletrônico de 
Ponto e a Utilização do Sistema de 
Registro Eletrônico de Ponto - SREP, no 
âmbito da Câmara Municipal de Palmital, 
e dá outras providências. 
FRANCISCO DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de 
Palmital, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que me confere o inciso IV do 
Artigo 52 da Lei Orgânica do Município, de 31 de março de 1.990, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, Estado de São 
Paulo, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: 
Art. 1° Fica regulamentado o Registro Eletrônico de Ponto e a Utilização 
do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, por meio de identificação 
biométrica, no âmbito da Câmara Municipal de Palmital. 
§1° O "Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP" - é o conjunto 
de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio 
eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no Art. 74, da 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° 
de maio de 1943, bem como no Art. 153, da Lei Complementar Municipal n° 01, de 
27 de maio de 1993 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de 
Palmital). 
§ 2° Excepcionalmente o registro manual de frequência poderá ser 
utilizado quando o equipamento de "REP" estiver temporariamente indisponível. 
§ 3° Caberá ao servidor responsável pelo Setor Administrativo (RH), ou 
seu substituto nomeado, verificar, diariamente, o correto funcionamento dos 
equipamentos de "REP", bem como a possível ausência de registro do ponto por 
qualquer servidor, comunicando, de imediato, o servidor que não realizou o registro 
do ponto para, caso queira, tomar as providências legais no primeiro dia útil 
subsequente, junto ao Diretor Geral. 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 
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PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
§ 40 - Os defeitos no "REP" e as falhas constatadas deverão ser 
comunicados ao Diretor Geral, disponibilizando, imediatamente, o registro manual de 
frequência. 
Art. 2° Para efeitos desta Resolução considera-se: 
I - Jornada de Trabalho: período durante o qual o servidor deverá prestar 
serviço ou permanecer à disposição da Câmara Municipal de Palmital; 
II - Ponto: registro diário das entradas e saídas do servidor por meio do 
qual se verifica a sua frequência; 
Art. 3° Em regra, estão sujeitos ao controle de frequência por meio de 
identificação biométrica pessoalmente: 
I - Servidores efetivos; 
II - Admitidos em emprego de natureza temporária; 
III - Terceirizados; e, 
IV - Estagiários. 
§ 1° Os servidores efetivos, de modo geral, devem registrar o ponto, 
diariamente, nos horários de efetiva entrada e saída, ou seja, às 7h3Oinin; às 
11h3Omin; às 13h; e, às 17h, salvo autorização do Diretor Geral para laborar em 
horário diverso supra, devidamente justificado. 
§ 2° Os servidores efetivos que prestam serviços em horários diversos, 
tais como, telefonista, procurador jurídico etc., devem registrar o ponto diariamente 
nos horários de efetiva entrada e saída. 
§ 30 Os servidores efetivos que, eventualmente, venham prestar serviços 
fora das dependências da Câmara, devem registrar o ponto no momento da saída e no 
momento da chegada e nos dias em que não estiverem viajando devem seguir a regra 
geral do §1°. 
§ 40 Os estagiários devem registrar o ponto, diariamente, nos horários de 
efetiva entrada e saída, ou seja, às 7h3Omin; às 11h3Omin; às 13h; e, às 17h, salvo 
comprovada necessidade de ausência para o exercício de atividade pedagógica do 
curso. 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
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§ 50 O servidor que se encontrar impossibilitado de registrar seu ponto 
mediante identificação biométrica, deverá informar ao Setor Administrativo para que 
sejam tomadas as devidas providências. 
Art. 4° É vedado ao servidor ausentar-se do serviço durante o expediente, 
sem prévia autorização do chefe imediato, conforme preceitua o Inc. I, do Art. 195, 
da Lei Complementar Municipal n° 01, de 27 de maio de 1993 (Regime Jurídico dos 
Funcionários Públicos do Município de Palmital). 
§ 1° Caso o servidor necessite se ausentar do trabalho por um curto 
período de tempo, por motivos de ordem pessoal, deverá proceder da seguinte forma: 
I - em casos previstos, deverá elaborar com antecedência, um memorando 
ao servidor responsável pelo Setor Administrativo (RH), ou seu substituto nomeado, 
solicitando autorização para fazer horário de trabalho diferenciado no dia desejado, 
relatando o motivo e demonstrando como serão ressarcidas as horas deficitárias da 
jornada de trabalho, o qual caberá ao chefe imediato deferir ou indeferir. 
II - em casos imprevistos, deverá elaborar, até o primeiro dia útil seguinte, 
um memorando ao servidor responsável pelo Setor Administrativo (RH), ou seu 
substituto nomeado, justificando o atraso, a ausência temporária, ou, a antecipação da 
saída durante o expediente, demonstrando como serão ressarcidas as horas 
deficitárias da jornada de trabalho, o qual caberá ao chefe imediato deferir ou 
indeferir. 
§ 2° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária 
as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos, 
observando o limite máximo de 20 (vinte) minutos diários. 
§ 3° Os atrasos, ausências temporárias, ou, saídas antecipadas durante o 
expediente, ou, eventuais faltas, sem as devidas justificativas e compensações, 
acarretarão perda proporcional da parcela de remuneração diária, com desconto 
salarial no mês correspondente, caso ainda não tenha sido apurado a frequência e o 
ponto. 
§ 4° O servidor incumbido de representar a Câmara Municipal em 
quaisquer espécies de eventos (cursos, reuniões, solenidades etc.) fica dispensado de 
registrar sua jornada de trabalho no dia, ou durante o período que estiver em 
representatividade, devendo, no primeiro dia útil seguinte, justificar a ausência do 
egistro de ponto junto ao servidor responsável pelo Setor Administrativo (RH, ou 
eu substituto nomeado, apresentando documentos comprobatórios". 
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Art. 5° A jornada extraordinária será prestada nas sessões ordinárias, 
extraordinárias, solenes, audiências públicas e eventuais atividades que se realizarem 
no recinto da Câmara Municipal, fora do horário de expediente, após convocação do 
Presidente ou do Diretor Geral. 
Parágrafo único. Poderá haver a devida prestação de serviço 
extraordinário, caso a necessidade do serviço interno requerer, desde que justificado e 
solicitado pelo servidor, devendo ser autorizado pelo Presidente ou pelo Diretor 
Geral. 
Art. 6° É considerada falta gravíssima, sujeita às penas estatutárias, o 
servidor utilizar-se do sistema de Registro Eletrônico de Ponto, a fim de registrar o 
ponto para outro, salvo autorização do Diretor Geral ou do Presidente, mediante 
despacho. 
Art. 7° Excepcionalmente, na necessidade de realização de serviços 
externos, que impeçam o regular registro do ponto pelo servidor, o Diretor Geral 
deverá ser comunicado, até o primeiro dia útil subsequente ao fato e, no mesmo 
prazo, comprovado o motivo da ausência do registro. 
§ 10 Na hipótese do serviço externo ser prestado por servidor em viagem 
fora dos limites municipais, a comunicação que alude o Art. 7°, supra, deverá ser 
realizada no primeiro dia útil seguinte, ou após o término da viagem. 
§ 2° A hora extraordinária laborada pelo motorista em viagens, ou pelo 
servidor efetivo que estiver em substituição ao mesmo, deverá ser comprovada no 
prazo descrito no § 1°, supra, por meio do diário de bordo do veículo, com a 
respectiva assinatura do motorista ou do servidor efetivo substituto e do responsável 
pela requisição da viagem. 
Art. 8° Excetuando-se a hipótese prevista no artigo anterior e a devida 
justificativa no prazo legal, que será analisada pelo superior hierárquico, a ausência 
de marcàção do ponto implica na perda do período correspondente, com o 
consequente desconto nos vencimentos do servidor. 
Art. 9° A frequência e o ponto, para efeitos de cálculo salarial, serão 
apurados no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, antecipado ou prorrogado p j o dia 
ais próximo, caso não coincida com dia de expediente. 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
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CÂMARA MUNIC1P TAL, em 04 de junho de 2.019. 
FRANCISCO DE SOU 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. Fica revogada a Portaria n° 235, de 12 de março de 2015. 
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 04 de 
junho de 2.019. 
LEONARDO HENRIQUE L'VES 
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