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norma nº 87/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 87 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RESOLUÇÃO N°87 DE 18 DE JUNHO DE 2.019 
Da Mesa da Câmara Municipal de Palmital 
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria no 
âmbito da Câmara Municipal de Palmital, 
e dá outras providências. 
FRANCISCO DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de 
Palmital, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que me confere o inciso IV do 
Artigo 52 da Lei Orgânica do Município, de 31 de março de 1.990, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, Estado de São 
Paulo, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: 
Art. 1° Fica criada a Ouvidoria no âmbito da Câmara Municipal de 
Parágrafo único. A Ouvidoria é o instrumento de interlocução entre o 
Poder Legislativo e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto de comunicação 
para o recebimento de sugestões, reclamações, denúncias, elogios, críticas, 
informações e esclarecimentos de modo a estimular a participação do cidadão no 
controle e avaliação dos serviços prestados, e na gestão dos recursos públicos. 
Art. 2° A Ouvidoria tem as seguintes atribuições: 
I - receber, registrar, examinar e encaminhar aos setores administrativos 
competentes as sugestões, reclamações, denúncias, elogios, críticas, informações, 
esclarecimentos e avaliação dos serviços prestados pela Câmara Municipal; 
II - diligenciar junto aos setores administrativos, para que prestem 
informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no Inciso I; 
ii - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e 
providências adotadas pelos setores administrativos, excepcionados os casos em que 
necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua 
intervenção e dos resultados alcançados; 
IV - elaborar e divulgar, quadrimestralmente, relatórios dos serviços da 
Ouvidoria da Câmara Municipal junto ao público, para conhecimento, utilização 
ntinuada e ciência dos resultados alcançados; 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNP.]: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
V - realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, 
debates, pesquisas e treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria; 
VI - resguardar o sigilo das informações, mantendo atualizado arquivo de 
documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas; 
VII - atender o cidadão de forma adequada, observando os princípios da 
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, 
transparência e cortesia; 
VIII - garantir respostas conclusivas aos cidadãos; 
- promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e os 
setores administrativos; 
X - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à 
Ouvidoria; 
XI - facilitar o amplo acesso dos interessados aos serviços da Ouvidoria, 
simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de 
formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria; 
XII - auxiliar na adoção de medidas necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos e administrativos; e, 
XIII - fornecer informações e orientar os cidadãos quando as 
manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal. 
Art. 30 A Ouvidoria da Câmara Municipal responderá em até 20 (vinte) 
dias úteis à contar do seu recebimento, as manifestações que lhes forem enviadas, 
sendo que esse prazo será de 30 (trinta) dias úteis, quando a demanda necessitar de 
encaminhamentos ou respostas de outros setores administrativos, admitindo-se a 
prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim 
exigir. 
Parágrafo único. Ocorrendo demora de manifestação injustificável na 
resposta às solicitações feitas pela Ouvidoria, este poderá, dentro de suas atribuições, 
levar ao conhecimento da Mesa Diretora os eventuais descumprimentos para adoção 
as medidas cabíveis. 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 4° A Ouvidoria deverá desenvolver e implantar um sistema de 
informações, com uma base de dados única, que permita o registro de informações 
relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos 
procedimentos resultantes. 
Art. 5° Deverá a Ouvidoria manter o arquivo das reclamações e 
solicitações, a fim de evitar a redundância, de forma a atender com eficiência ao que 
é de atribuição da Câmara Municipal de Palmital. 
Art. 6° A Ouvidoria será exercida por servidor lotado na Câmara 
Municipal, em cargo de provimento efetivo, designado pela Mesa Diretora, dentre os 
servidores do Legislativo, por meio de Portaria, ficando autorizado a concessão de 
Gratificação de Função, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário base, ao 
servidor que estiver desempenhando a função de Ouvidor, observado o que dispõe o 
Art. 179, da Lei Complementar n° 01, de 27 de maio de 1993. 
Art. 70 A Ouvidoria, se necessário, deverá reportar-se à Mesa Diretora, 
por escrito ou verbalmente, para expor criticas, sugestões, opiniões, ou reclamações 
recebidas dos cidadãos. 
Art. 8° O contato com a Ouvidoria poderá ser efetuado por meio do 
telefone da Câmara Municipal de Palmital (18) 3351-1214; pessoalmente; por 
correspondência convencional; por e-mail: ouvidoriagpalmital. spleg.br, por site: 
www.palmital.sp.leg.brou, por outra forma de comunicação já existente, ou que 
venha a existir. 
Parágrafo único. As manifestações deverão, necessariamente, serem 
identificadas em conformidade com o Anexo I, parte integrante desta Resolução. 
Art. 10. A Mesa Diretora assegurará ao servidor responsável pela 
Ouvidoria o apoio físico, técnico e administrativo, bem como oportunidades de 
capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento das suas atividades mesmas. 
Art. 11. Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pela Mesa 
Diretora em conjunto com a Ouvidoria. 
Art. 12. O serviço de Ouvidoria funcionará no horário de atendimento da 
Câmara Municipal, na sede do Poder Legislativo. 
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação da presente Res ução 
orrerão à conta da dotação orçamentária da Câmara Municipal. 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
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FRANCISCO DE S 
Presidente 
de 2.019. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNI IPAL DE PALMITAL, em 18 de junho de 2.019. 
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 18 de junho 
LEONARDO HENRIQi 1 I ALVES 
Diretor 
P4F 
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PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ANEXO I 
PODER LEGISLATIVO DE PALMITAL - SP 
Ouvidoria da CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL 
FORMULÁRIO PARA MANIFESTAÇÃO 
Dados do interessado: 
Anônimo:( ) Sim ( ) Não 
Nome Completo: 
CPF / CNPJ: 
RG: Órgão Emissor: 
Endereço: ,Número: 
Bairro: CEP: 
Estado: Município: 
Email: 
Telefone: 
Descrição: 
( ) Comunicação de irregularidade ( ) Dúvida ( ) Crítica 
( ) Elogio ( ) Reclamação ( ) Solicitação ( ) Sugestão 
Descreva as informações: 
FORMA PREFERENCIAL DE RECEBIMENTO DA RESPOSTA: 
( ) Correspondência Eletrônica 
( ) Correspondência Física (correios) 
( ) Buscar/Consultar Pessoalmente 
Palmital/SP, de de 
Assinatura do interessado 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNP.): 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 

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