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norma nº 283/2019

Tipo Ato
Número / Ano 283 / 2019
Date 2019-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO PARCIAL DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 32, DE 13 DE JUNHO DE 2019, DE AUTORIA DA VEREADORA CHRISTINA AMARO PEREIRA, PROTOCOLADO SOB Nº 396/2019.
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ATO N" 283 DE 26 DE AGOSTO DE 2019 
Dispõe sobre a anulação parcial da tramitação do Projeto de Lei n° 32, de 13 
de junho de 2019, de autoria da Vereadora Christina Amaro Pereira, 
protocolado sob n° 396/2019. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO que a adminsitração pública deve obedecer aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, conforme determina o art. 37, da 
Constituição Federal e; 
CONSIDERANDO que a administração pública deve reconhecer e anular de oficio 
seus próprios atos quando acometidos de vícios de ilegalidade, com fulcro no art. 53 da Lei n° 
9.784/99 e nas Súmulas n° 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; 
CONSIDERANDO que sendo a administração pública vinculada à estrita legalidade, 
logo se presume que seus atos estão em consonância com o ordenamento jurídico, entretanto, podem 
ocorrer vícios levando a administração pública a rever atos que colocou no mundo jurídico buscando 
um aperfeiçoamento com base no princípio da legalidade e do interesse público; 
CONSIDERANDO que este exercício chama-se autotutela, que pode resultar na 
extinção do ato administrativo via anulação e revogação ou validar o ato via convalidação; 
CONSIDERANDO que por meio do oficio n° 200/2019, de autoria do Presidente da 
Câmara Municipal de Palmital, foi levado ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo o Autógrafo 
n° 35/2019, cujo teor constou a matéria do anteprojeto apresentado pela vereadora Christina Amaro 
Pereira, que "dispõe sobre Política de Bem-Estar e proteção Animal, objetivando promover a proteção 
animal com aplicação de multa por maus tratos, controle populacional de cães e gatos e a proibição à 
prática de abandono de cães, gatos e equídeos em espaços públicos ou privados no Município de 
Palmital — SP"; 
CONSIDERANDO que o Autógrafo n° 35/2019 deveria ter sido redigido com o teor 
da matéria que tramitou no Projeto de Lei n° 32, de 13 de junho de 2019, protocolado sob n° 396/2019, 
que altera a Lei n°2.668, de 30 de março de 2015, que institui, no município de Palmital, o programa 
Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos — PROBEPAL, a fim de incluir aplicação de 
sanções pelo descumprimento da Lei; 
CONSIDERANDO que o veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo por meio 
das razões do veto, datado em 31/07/2019, protocolado sob n° 446/2019, o qual foi rejeitado por 
unanimidade pelos vereadores na última Sessão Ordinária realizada no dia 19 de agosto de 2019, 
tratou-se da matéria constante do anteprojeto apresentado pela vereadora Christina Amaro Pereira, 
que "dispõe sobre Política de Bem-Estar e proteção Animal, objetivando promover a proteção animal 
com aplicação de multa por maus tratos, controle populacional de cães e gatos e a proibição à prática 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNP.]: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 
agosto de 2019. 
FRANCISCO DE SOUZ 
iJ Presidente g 
W ditmp, 
RO MARQUES¥Ili r0 
Publicado na SECRETA A DA CÂ 
de agosto de 2019. 
CIPAL DE PALMITAL, em 26 
CISCO DE SOUZA 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
de abandono de cães, gatos e equídeos em espaços públicos ou privados no Município de Palmital — 
SP"; 
CONSIDERANDO que tal ocorrência só foi apurada quando da análise para a 
promulgação da Lei pelo Presidente da Câmara, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, e 
CONSIDERANDO finalmente que tem a administração pública o dever de anular, 
com fundamentos no princípio da legalidade, fundamental para o Direito Administrativo, que impõe 
a Administração Pública aniquilar seus atos viciados não passíveis de convalidação, vez possuir o 
dever de recompor a legalidade do ato, do princípio basilar da segurança jurídica, do imperioso 
princípio da boa-fé, segundo o qual os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. 
DECIDE, 
Art. 1° ANULAR, parcialmente a tramitação do Projeto de Lei n°32, de 13 de junho 
de 2019, de autoria da vereadora Christina Amaro Pereira, protocolado sob n°396/2019, por vício de 
ilegalidade, ou seja, a partir do dia 02 de julho de 2019, e em consequência fica anulada a tramitação 
da razões do veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo, protocolado em 31/07/2019, sob n° 
446/2019; 
Art. 2° Fica determinado que em razão da anulação, conforme determinado no artigo 
acima, o Poder Legislativo, deverá novamente levar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo 
que na Sessão Ordinária realizada no dia 1° de julho de 2019, houve a aprovação, por unanimidade, 
do Projeto de Lei n° 32, de 13 de junho de 2019, de autoria da vereadora Christina Amaro Pereira, 
protocolado sob n° 396/2019, cujo teor dispõe sobre alteração na Lei n° 2.668, de 30 de março de 
2015, que institui, no município de Palmital, o programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães 
e Gatos — PROBEPAL, a fim de incluir aplicação de sanções pelo descumprimento da Lei e reabrir 
novo prazo para que possa promulgá-lo. 
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 
la Secretário 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNI23: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 

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