| Tipo | Ato |
|---|---|
| Número / Ano | 283 / 2019 |
| Date | 2019-08-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO PARCIAL DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 32, DE 13 DE JUNHO DE 2019, DE AUTORIA DA VEREADORA CHRISTINA AMARO PEREIRA, PROTOCOLADO SOB Nº 396/2019. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SÃO PAULO ATO N" 283 DE 26 DE AGOSTO DE 2019 Dispõe sobre a anulação parcial da tramitação do Projeto de Lei n° 32, de 13 de junho de 2019, de autoria da Vereadora Christina Amaro Pereira, protocolado sob n° 396/2019. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO que a adminsitração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, conforme determina o art. 37, da Constituição Federal e; CONSIDERANDO que a administração pública deve reconhecer e anular de oficio seus próprios atos quando acometidos de vícios de ilegalidade, com fulcro no art. 53 da Lei n° 9.784/99 e nas Súmulas n° 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO que sendo a administração pública vinculada à estrita legalidade, logo se presume que seus atos estão em consonância com o ordenamento jurídico, entretanto, podem ocorrer vícios levando a administração pública a rever atos que colocou no mundo jurídico buscando um aperfeiçoamento com base no princípio da legalidade e do interesse público; CONSIDERANDO que este exercício chama-se autotutela, que pode resultar na extinção do ato administrativo via anulação e revogação ou validar o ato via convalidação; CONSIDERANDO que por meio do oficio n° 200/2019, de autoria do Presidente da Câmara Municipal de Palmital, foi levado ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo o Autógrafo n° 35/2019, cujo teor constou a matéria do anteprojeto apresentado pela vereadora Christina Amaro Pereira, que "dispõe sobre Política de Bem-Estar e proteção Animal, objetivando promover a proteção animal com aplicação de multa por maus tratos, controle populacional de cães e gatos e a proibição à prática de abandono de cães, gatos e equídeos em espaços públicos ou privados no Município de Palmital — SP"; CONSIDERANDO que o Autógrafo n° 35/2019 deveria ter sido redigido com o teor da matéria que tramitou no Projeto de Lei n° 32, de 13 de junho de 2019, protocolado sob n° 396/2019, que altera a Lei n°2.668, de 30 de março de 2015, que institui, no município de Palmital, o programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos — PROBEPAL, a fim de incluir aplicação de sanções pelo descumprimento da Lei; CONSIDERANDO que o veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo por meio das razões do veto, datado em 31/07/2019, protocolado sob n° 446/2019, o qual foi rejeitado por unanimidade pelos vereadores na última Sessão Ordinária realizada no dia 19 de agosto de 2019, tratou-se da matéria constante do anteprojeto apresentado pela vereadora Christina Amaro Pereira, que "dispõe sobre Política de Bem-Estar e proteção Animal, objetivando promover a proteção animal com aplicação de multa por maus tratos, controle populacional de cães e gatos e a proibição à prática Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 CNP.]: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br agosto de 2019. FRANCISCO DE SOUZ iJ Presidente g W ditmp, RO MARQUES¥Ili r0 Publicado na SECRETA A DA CÂ de agosto de 2019. CIPAL DE PALMITAL, em 26 CISCO DE SOUZA Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SÃO PAULO de abandono de cães, gatos e equídeos em espaços públicos ou privados no Município de Palmital — SP"; CONSIDERANDO que tal ocorrência só foi apurada quando da análise para a promulgação da Lei pelo Presidente da Câmara, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO finalmente que tem a administração pública o dever de anular, com fundamentos no princípio da legalidade, fundamental para o Direito Administrativo, que impõe a Administração Pública aniquilar seus atos viciados não passíveis de convalidação, vez possuir o dever de recompor a legalidade do ato, do princípio basilar da segurança jurídica, do imperioso princípio da boa-fé, segundo o qual os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. DECIDE, Art. 1° ANULAR, parcialmente a tramitação do Projeto de Lei n°32, de 13 de junho de 2019, de autoria da vereadora Christina Amaro Pereira, protocolado sob n°396/2019, por vício de ilegalidade, ou seja, a partir do dia 02 de julho de 2019, e em consequência fica anulada a tramitação da razões do veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo, protocolado em 31/07/2019, sob n° 446/2019; Art. 2° Fica determinado que em razão da anulação, conforme determinado no artigo acima, o Poder Legislativo, deverá novamente levar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo que na Sessão Ordinária realizada no dia 1° de julho de 2019, houve a aprovação, por unanimidade, do Projeto de Lei n° 32, de 13 de junho de 2019, de autoria da vereadora Christina Amaro Pereira, protocolado sob n° 396/2019, cujo teor dispõe sobre alteração na Lei n° 2.668, de 30 de março de 2015, que institui, no município de Palmital, o programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos — PROBEPAL, a fim de incluir aplicação de sanções pelo descumprimento da Lei e reabrir novo prazo para que possa promulgá-lo. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. la Secretário Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 CNI23: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br