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norma nº 345/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 345 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaDispõe sobre as condições de uso do passeio público para instalação de estruturas móveis de apoio às atividades de restaurantes, bares, sorveterias e estabelecimentos congêneres e de lazer ou de empreendimentos turísticos e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
PALMITAL
C I 0 A D E F E l I Z
=LEI COMPLEMENTAR N°345 DE 11 DE MAIO DE 2022=
Disnoe sobre as condicoes de aso do oasseio
publico nara instalacao de estruturas moveis de
gpoio as atividades de restaurantes. bares.
sorveterias e estabelecimentos conveneres e de
lazer ou de emoreendimentos turisticos e da
outras orovidencias.
LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO,
FAQO SABER que a Camara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1° A presente Lei Complementar dispoe sobre as
conduces de uso do passeio publico para efeitos de instala9ao de estruturas moveis de
apoio as atividades de restaurantes, bares, sorveterias e estabelecimentos congeneres e de
lazer ou de empreendimentos turisticos, a fun de que seja garantido o livre transito de
pedestres.
Pardgrafo Unico Para efeitos desta Lei
Complementar, sao adotadas as seguintes defin^oes:
Estruturas moveis de apoio as atividades
relacionadas aos restaurantes, bares, sorveterias e estabelecimentos
lazer ou de empreendimentos turisticos: mesas, cadeiras, guarda-sois, guarda ventos e
todo equipamento removivel destinado a dar apoio as atividades desses estabelecimentos.
I
congeneres e de
II- Passeio Publico: parte da via publica, destinada a
circulate de pedestres com autonomia e seguran9a, bem como a implanta9ao de
mobiliario urbano, equipamentos de infraestrutura, vegeta9ao, sinaliza9ao e outros fins
previstos em leis especificas.
Art. 2° Para os fins desta Lei Complementar, os
proprietaries dos estabelecimentos deverao obedecer as seguintes conduces:
/- Independente da largura do passeio publico devera
ser respeitada a faixa livre com largura minima para circula9ao de 1,00 m (um metro)
para seguro transito de pedestres, assegurando as conduces de acessibilidade, conforme
as normas da ABNT - Associa9ao Brasileira de Normas Tecnicas.
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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PALMITAL
C I D A D E F E L I Z
II - Os proprietaries dos estabelecimentos que
optarem pelo uso do passeio publico deverao sinalizar os espatpos previstos no inciso
anterior com uma faixa amarela no solo, com largura de 10 cm (dez centimetros), para
fins de visualiza9ao e de fiscaliza9ao.
Ill - A instala9ao de estruturas moveis de apoio
definidas no artigo anterior nao poderao impedir a mobilidade de pedestres, ou impedir o
acesso a hidrantes, a servi90s de saneamento, a serv^os de distribui9ao de agua ou a
servi90s de eletricidade e telefonia.
IV - Excepcionalmente, os estabelecimentos poderao
utilizar os passeios fronteiri90s de seus vizinhos laterais, desde que, caso requisitado,
apresentem a Prefeitura Municipal, autoriza9ao expressa dos mesmos e promovam a
manuten9ao e limpeza da area;
V - Contemplar o espa90 necessario para a instala9ao
de estruturas moveis de apoio, bem como o espa90 minimo imprescindivel para a
circula9ao de empregados e respectivos utilizadores;
VI - Nao bloquear ou limitar, de qualquer modo, o
acesso aos vaos de fachada, as acessibilidades ou a quaisquer outros elementos que, pela
sua fun9ao, devam possuir um intervalo ou espa90 para o seu correto funcionamento e
utiliza9ao;
VII - As estruturas moveis de apoio a serem
instaladas devem apresentar boa qualidade em termos de desenho, materiais e de
confec9ao e devem ser removiveis;
VIII - Zelar pelo bom estado e pela permanente
limpeza do passeio e da zona limitrofe de influencia.
IX - Comunicar a Prefeitura Municipal, para fins de
controle e fiscaliza9ao, sobre a utiliza9ao do passeio publico, informando a identifica9ao
e localiza9ao do estabelecimento e de seu proprietario, indicando a testada e a largura do
passeio, o numero e a disposi9ao das estruturas moveis de apoio, em conformidade com
as conduces previstas nesta Lei Complementar.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais terao o prazo
de 90 (noventa) dias para se adequarem as conduces estabelecidas nesta lei.
Art. 4° A fiscaliza9ao do cumprimento da presente
Lei Complementar sera realizada pelos orgaos municipais competentes, e o nao
atendimento a qualquer um de seus dispositivos podera acarretar as seguintes
penalidades:
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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PALMITA1
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/ - Notifica9ao para regularizasao no prazo de ate 10
(dez) dias;
//-Em caso de nao atendimento de duas notifica9oes
em um mesmo ano, o estabelecimento podera ser autuado com aplica9ao de multa no
valor de 20 (vinte) UFESPs;
HI - Verificada a reincidencia, caracterizada pela
aplica9ao de tres multas em um mesmo ano, podera ser cassado o Alvara do
estabelecimento.
IV - O reestabelecimento do Alvara dar-se-a atraves
do pagamento de multa em valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, devendo o
estabelecimento ficar sem utilizar o passeio publico por 60 (sessenta) dias, sob pena de
nova cassa9ao.
V - A cassa9ao do Alvara por duas vez impedira o
estabelecimento de utilizar o passeio publico por 03 (tres) anos consecutivos, a contar da
segunda cassa9ao.
Art. 5° Os valores resultantes do recolhimento das
multas serao revertidos ao Fundo Social de Solidariedade do Municipio de Palmital.
Art. 6° O Poder Executive podera, se necessario,
regulamentar esta lei por meio de Decreto.
Art. 7° Esta I^ei Complementar entrara em vigor na
/ I
PREFEITUl \
data de sua publica9ao.
NICIPAL DE PALMITAL, em
11 de maio de 2022.
\
.
\
LUIS G YQ MENDES MORAES
-k LTD MUNICIPAL￾DE DOCUMENTA(24O E
ICAO DA PREFEITURA
Publicado na ISX
PA TRIMONIO DA SECRETARIA DE ADMINISTi
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 11 de maio de 2022.
ELIZABETIO^mf^EVILACQUA
-SECRETARIA DEADMINISTRACAO￾R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br

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