| Tipo | Ato |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-02-24 |
| Ementa | Regulamenta a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Legislativo. |
| native_id | 4152 |
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SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. CONSIDERANDO RESOLVE: Art. 2°. Para os fins deste Ato, considera-se: Art. 1°. A realiza^ao de consigna^oes na folha de pagamento dos servidores publicos da Camara Municipal de Palmital e Vereadores, reger-se-a pelas normas deste Ato Regulamentar. Rua Joaquim Nascimento Louren^o, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br 18 3351-1214 secretariat®palmitaLsp.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SAG PAULO ATO N° 02 DE 24 FEVEREIRO DE 2023 CONSIDERANDO que os Bancos publicos e privados estao exigindo a regulamenta^ao para possibilitar o emprestimo com juros menores e prazos maiores, desde que haja como garaniia a consigna^ao em folha de pagamento; a necessidade de regulamentar a consigna^ao de valores em folha de pagamento dos servidores deste Poder Legislativo Municipal: REGULAMENTA A CONSIGNACAO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS PUBLICOS Camara Municipal de Palmital - SP ■IIHIIIIIIIII PROTOCOLO GERAL 211/2023 Data: 24/02/2023 - Horario: 10:20 Administrativo - ATOAD 2/2023 CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA, Presidente da Camara Municipal de Palmital, Estado de Sao Paulo, no uso das atribuigoes legais que lhe sao conferidas, e OU Rua Joaquim Nascimento Louren^o, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br 18 3351-1214 secretaria@palmitaLsp.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SAO PAULO I - CONSIGNADO: scrvidor publico municipal efctivo c comissionado da Camara Municipal de Palmital e o Vereador, que tenha estabelecido com o consignatdrio relacao jundica que autorize o desconto da consigna^ao em folha de pagamento; II - CONSIGNATARIA: pessoa fisica ou jundica de direito publico ou privado destinataria dos creditos resultantes das consignacoes compulsoria facultativa, em decorrencia de relacao jundica estabelecida com o consignado; III - CONSIGNANTE: orgao da Camara Municipal de Palmital que efelua os descontos em favor da consignataria. Art. 3°. As consignacoes em folha de pagamento sao classificadas em obrigatorias e facultativas. § 1° Consignacao obrigatoria e o desconto incidente sobre a remuneracao, provento ou pensao, efetuado por for^a de Lei ou decisao judicial, compreendendo: I - contribuicao previdenciaria. II - pensao alimentfcia fixada na forma da Lei. III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. IV - reposicao e indenizacao ao erario. V - cumprimento de decisao judicial. VI - outros descontos instituidos por Lei. § 2° Consignacao facultativa e o desconto incidente sobre a remuneragao, provento ou pensao efetuado mediante a autorizacao formal do consignado, compreendendo: I - pagamento de pianos e seguros privados de assistencia a saude; II - contribuicoes para previdencia complementar; III - contribuicoes a sindicatos e associates; IV - pagamento de seguros; V - financiamento da casa propria; e Art. 5°. Art. 7°. O controle da margem consignavel sera realizado pelo Departamento de Recursos Humanos da Camara Municipal de Palmitai, que o fara atraves de sistema especifico. Rua Joaquim Nascimento Louren^o, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br 18 3351-1214 secretaria@palmital.sp.leg.br Art. 6°. A soma mensal dos descontos facultativos de cada servidor em folha de pagamento, nao podera exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneragao bruta. Paragrafo unico. Para o financiamento da casa propria, o limite de que trata o caput deste artigo tera urn adicional de 10% (dez por cento), a ser utilizado exclusivamente para este fim. Art. 8°. Em nenhuma hipotese o calculo da margem incidira sobre qualquer vantagem pecuniaria transitoria, tais como: I - diarias; Art. 4°. A efetiva^ao das consigna^oes facultativas fica condicionada a existencia de margem consignavel. § 3° Poderao ainda, na conveniencia da Administra^ao da Camara Municipal de Palmital, autorizar as consigna^oes facultativas os servidores que ocupem, exclusivamente, cargos em comissao, de livre nomeagao e exonera^ao. Considera-se margem consignavel o percentual maximo da remunera^ao mensal bruta do servidor que podera ser comprometida para as consigna^des facultativas. CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SAO PAULO VI - cmprestimos em institutes financeiras autorizadas polo Banco Central do Brasil. VI - Central. Rua Joaquim Nascimento Louren^o, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitalsp.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAl ESTADO DE SAG PAULO II - ajuda de custo; III - 13a remunera^ao; IV - adicional de ferias; V - adicional nolurno; VI - vantagens pecuniarias decorrentes do exercicio do cargo comissionado ou de designates para compor comissdes; VII - os valores pagos a tftulo de diferen^as e vantagens. Art. 11. Para o cumprimento do procedimento previsto no art. 10 deste Ato devera ser observada a seguinte ordem de prioridade, independentemente da ordem cronologica em que tiverem sido autorizadas: I - contribui^oes a sindicatos e associates; II - pagamento de pianos e seguros privados de assistencia a saude; III - pagamento de seguros; IV - financiamento da casa propria; V - contribuites para previdencia complementar; emprestimos em instituites financeiras autorizadas pel® Banco / J / 18 3351-1214 secretaria@palmitalsp.leg.br Art. 9°. As parcelas remuneratorias de natureza variavel, desde que nao tenham carater eventual, serao consideradas para fins de estabelecimento da margem, pela media dos 06 (seis) meses anteriores ao calculo. Art. 10. Na hipotese do valor relativo a margem consignavel do servidor sofrer redu^ao devido a perda de alguma vantagem pecuniaria ou majora^ao de consignacao obrigatdria, o valor total das consignates facultativas devera ser readequado com o fim de respeitar a margem consignavel. § 2° Uma vez que o servidor volte a ter margem dispomvel, as consignagoes retiradas voltarao a ser inclufdas na folha de pagamento, observada a ordem de prioridade estabeiecida neste artigo. Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - PaLmitaL/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br 18 3351-1214 secretaria@palmitaLsp.leg.br § 1° prioridade, o desconto devera observar o seguinte: I - permanece a consigna^ao mais antiga no sistema, sendo excluida a mais recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para satisfa^ao de outros debitos, desde que haja margem dispomvel para tanto. II - caso tenha a mesma data, permanece aquela empresa ou entidade credenciada no sistema com maior anlecedencia. CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SAG PAULO No caso de haver duas ou mais consigna^ocs na mesma ordem de Art. 12. Em caso de exclusao de consignagao facultativa por insuficiencia de margem ou a pedido do servidor, ou ainda nos casos de suspensao ou cancelamento da consigna^ao, cabera ao consignado estabelecer a forma de adimplemento das obriga^oes assumidas diretamente com a institui^ao consignataria credora. Art. 13. Caso alguma consigna^ao seja diminufda, majorada, suspensa ou excluida por ordem judicial, devera ser observado o seguinte procedimento: I - Com exce^ao da hipotese de majora^ao, a margem consignavel permanecera comprometida conforme os valores originais da consigna^ao, salvo quando se tratar de decisao judicial transitada em julgado ou quando a decisao dispuser expressamente de modo contrario. II - Em caso de majora^ao do valor da consigna^ao que extrapole a margem consignavel,deve ser observado o mesmo procedimento previsto no artigo 11 deste Ato. seguros; Paragrafo unico. As consigna^oes informadas apos o dia 10 (dez) somente come^arao a ser averbadas a partir do mes subsequente ao da solicita^ao. Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br Art. 16. Para efeito das consigna^des facultativas, somente poderao ser credenciadas como entidades consignatarias: I - institui^ao mantenedora ou administradora de pianos de saude; II - orgao ou entidade de Previdencia Complementar; III - entidades sindicais e associates representativas dos servidores publicos municipais; IV - sociedades seguradoras e de capitalizasao, que operem com pianos de CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SAG PAULO Art. 14. A inclusao da consigna^ao devera observar o cronograma de processamento da folha de pagamento, devendo ser informada ate o dia 10 (dez) de cada mes. Art. 15. As consignates facultativas dependem, alem da autoriza^ao expressa do servidor, do credenciamento das respectivas consignatarias junto ao Departamento de Recursos Humanos da Camara Municipal de Palmitai. V - agentes financeiros credenciados pelo Banco Central do Brasil para financiamentos da casa propria; VI - instituigdes finance!ras e cooperativas de credito autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 17. O servidor interessado em renegociar seu emprestimo com consignataria diversa daquela com a qual tern contrato, devera procurar a consignataria com a qual tern contrato e eleger o(s) ajuste(s) a ser(em) renegociado(s), com * do o RH da Camara sobre as alterates. 1/ ; v 47 18 3351-1214 v secretaria@palmitaLsp.leg.br Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publica^ao. Camara Municipal de Palmital, em 24 de fevereiro de 2023. CRISTI RIGO VES N' IRj resident Publicado na Secretaria da Camara Municipal de Palmital, em 24 de fevereiro de 2023. p I ALVES iret eral Rua Joaquim Nascimento Lourencjo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.Leg.br 18 3351-1214 secretaria@palmitaLsp.leg.br LEONARDO HENRIQl A'WMfe CAMARA MUNICIPAL DE SPALMITAl ESTADO DE SAG PAULO