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norma nº 2/2023

Tipo Ato
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaRegulamenta a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Legislativo.
native_id4152

Documents (1)

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SERVIDORES DO PODER
LEGISLATIVO.
CONSIDERANDO
RESOLVE:
Art. 2°. Para os fins deste Ato, considera-se:
Art. 1°. A realiza^ao de consigna^oes na folha de pagamento dos servidores
publicos da Camara Municipal de Palmital e Vereadores, reger-se-a pelas normas deste
Ato Regulamentar.
Rua Joaquim Nascimento Louren^o, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
ATO N° 02 DE 24 FEVEREIRO DE 2023
CONSIDERANDO que os Bancos publicos e privados estao exigindo a
regulamenta^ao para possibilitar o emprestimo com juros menores e prazos maiores,
desde que haja como garaniia a consigna^ao em folha de pagamento;
a necessidade de regulamentar a consigna^ao de
valores em folha de pagamento dos servidores deste Poder Legislativo Municipal:
REGULAMENTA A CONSIGNACAO EM
FOLHA DE PAGAMENTO DOS
PUBLICOS
Camara Municipal de Palmital - SP
■IIHIIIIIIIII
PROTOCOLO GERAL 211/2023
Data: 24/02/2023 - Horario: 10:20
Administrativo - ATOAD 2/2023
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA, Presidente da Camara
Municipal de Palmital, Estado de Sao Paulo, no uso das atribuigoes legais que lhe sao
conferidas, e
OU
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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
I - CONSIGNADO: scrvidor publico municipal efctivo c comissionado da
Camara Municipal de Palmital e o Vereador, que tenha estabelecido com o consignatdrio
relacao jundica que autorize o desconto da consigna^ao em folha de pagamento;
II - CONSIGNATARIA: pessoa fisica ou jundica de direito publico ou
privado destinataria dos creditos resultantes das consignacoes compulsoria
facultativa, em decorrencia de relacao jundica estabelecida com o consignado;
III - CONSIGNANTE: orgao da Camara Municipal de Palmital que efelua
os descontos em favor da consignataria.
Art. 3°. As consignacoes em folha de pagamento sao classificadas em
obrigatorias e facultativas.
§ 1° Consignacao obrigatoria e o desconto incidente sobre a remuneracao,
provento ou pensao, efetuado por for^a de Lei ou decisao judicial, compreendendo:
I - contribuicao previdenciaria.
II - pensao alimentfcia fixada na forma da Lei.
III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
IV - reposicao e indenizacao ao erario.
V - cumprimento de decisao judicial.
VI - outros descontos instituidos por Lei.
§ 2° Consignacao facultativa e o desconto incidente sobre a remuneragao,
provento ou pensao efetuado mediante a autorizacao formal do consignado,
compreendendo:
I - pagamento de pianos e seguros privados de assistencia a saude;
II - contribuicoes para previdencia complementar;
III - contribuicoes a sindicatos e associates;
IV - pagamento de seguros;
V - financiamento da casa propria; e
Art. 5°.
Art. 7°. O controle da margem consignavel sera realizado pelo
Departamento de Recursos Humanos da Camara Municipal de Palmitai, que o fara
atraves de sistema especifico.
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Art. 6°. A soma mensal dos descontos facultativos de cada servidor em
folha de pagamento, nao podera exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneragao
bruta.
Paragrafo unico. Para o financiamento da casa propria, o limite de que trata
o caput deste artigo tera urn adicional de 10% (dez por cento), a ser utilizado
exclusivamente para este fim.
Art. 8°. Em nenhuma hipotese o calculo da margem incidira sobre qualquer
vantagem pecuniaria transitoria, tais como:
I - diarias;
Art. 4°. A efetiva^ao das consigna^oes facultativas fica condicionada a
existencia de margem consignavel.
§ 3° Poderao ainda, na conveniencia da Administra^ao da Camara
Municipal de Palmital, autorizar as consigna^oes facultativas os servidores que ocupem,
exclusivamente, cargos em comissao, de livre nomeagao e exonera^ao.
Considera-se margem consignavel o percentual maximo da
remunera^ao mensal bruta do servidor que podera ser comprometida para as
consigna^des facultativas.
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PALMITAL
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VI - cmprestimos em institutes financeiras autorizadas polo Banco
Central do Brasil.
VI -
Central.
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II - ajuda de custo;
III - 13a remunera^ao;
IV - adicional de ferias;
V - adicional nolurno;
VI - vantagens pecuniarias decorrentes do exercicio do cargo comissionado
ou de designates para compor comissdes;
VII - os valores pagos a tftulo de diferen^as e vantagens.
Art. 11. Para o cumprimento do procedimento previsto no art. 10 deste Ato
devera ser observada a seguinte ordem de prioridade, independentemente da ordem
cronologica em que tiverem sido autorizadas:
I - contribui^oes a sindicatos e associates;
II - pagamento de pianos e seguros privados de assistencia a saude;
III - pagamento de seguros;
IV - financiamento da casa propria;
V - contribuites para previdencia complementar;
emprestimos em instituites financeiras autorizadas pel® Banco /
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Art. 9°. As parcelas remuneratorias de natureza variavel, desde que nao
tenham carater eventual, serao consideradas para fins de estabelecimento da margem,
pela media dos 06 (seis) meses anteriores ao calculo.
Art. 10. Na hipotese do valor relativo a margem consignavel do servidor
sofrer redu^ao devido a perda de alguma vantagem pecuniaria ou majora^ao de
consignacao obrigatdria, o valor total das consignates facultativas devera ser
readequado com o fim de respeitar a margem consignavel.
§ 2° Uma vez que o servidor volte a ter margem dispomvel, as consignagoes
retiradas voltarao a ser inclufdas na folha de pagamento, observada a ordem de
prioridade estabeiecida neste artigo.
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§ 1°
prioridade, o desconto devera observar o seguinte:
I - permanece a consigna^ao mais antiga no sistema, sendo excluida a mais
recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para satisfa^ao de outros debitos, desde
que haja margem dispomvel para tanto.
II - caso tenha a mesma data, permanece aquela empresa ou entidade
credenciada no sistema com maior anlecedencia.
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No caso de haver duas ou mais consigna^ocs na mesma ordem de
Art. 12. Em caso de exclusao de consignagao facultativa por insuficiencia
de margem ou a pedido do servidor, ou ainda nos casos de suspensao ou cancelamento
da consigna^ao, cabera ao consignado estabelecer a forma de adimplemento das
obriga^oes assumidas diretamente com a institui^ao consignataria credora.
Art. 13. Caso alguma consigna^ao seja diminufda, majorada, suspensa ou
excluida por ordem judicial, devera ser observado o seguinte procedimento:
I - Com exce^ao da hipotese de majora^ao, a margem consignavel
permanecera comprometida conforme os valores originais da consigna^ao, salvo quando
se tratar de decisao judicial transitada em julgado ou quando a decisao dispuser
expressamente de modo contrario.
II - Em caso de majora^ao do valor da consigna^ao que extrapole a margem
consignavel,deve ser observado o mesmo procedimento previsto no artigo 11 deste Ato.
seguros;
Paragrafo unico. As consigna^oes informadas apos o dia 10 (dez) somente
come^arao a ser averbadas a partir do mes subsequente ao da solicita^ao.
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Art. 16. Para efeito das consigna^des facultativas, somente poderao ser
credenciadas como entidades consignatarias:
I - institui^ao mantenedora ou administradora de pianos de saude;
II - orgao ou entidade de Previdencia Complementar;
III - entidades sindicais e associates representativas dos servidores
publicos municipais;
IV - sociedades seguradoras e de capitalizasao, que operem com pianos de
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Art. 14. A inclusao da consigna^ao devera observar o cronograma de
processamento da folha de pagamento, devendo ser informada ate o dia 10 (dez) de cada
mes.
Art. 15. As consignates facultativas dependem, alem da autoriza^ao
expressa do servidor, do credenciamento das respectivas consignatarias junto ao
Departamento de Recursos Humanos da Camara Municipal de Palmitai.
V - agentes financeiros credenciados pelo Banco Central do Brasil para
financiamentos da casa propria;
VI - instituigdes finance!ras e cooperativas de credito autorizadas pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 17. O servidor interessado em renegociar seu emprestimo com
consignataria diversa daquela com a qual tern contrato, devera procurar a consignataria
com a qual tern contrato e eleger o(s) ajuste(s) a ser(em) renegociado(s), com * do
o RH da Camara sobre as alterates. 1/
; v 47 18 3351-1214 v
secretaria@palmitaLsp.leg.br
Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publica^ao.
Camara Municipal de Palmital, em 24 de fevereiro de 2023.
CRISTI RIGO VES N' IRj
resident
Publicado na Secretaria da Camara Municipal de Palmital, em 24 de
fevereiro de 2023.
p
I ALVES
iret eral
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LEONARDO HENRIQl
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