| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 364 / 2023 |
| Date | 2023-05-08 |
| Ementa | Institui o Código de Desenvolvimento Sustentável do Município de Palmital, e dá outras providências. |
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=LEI COMPLEMENTAR Nº 364 DE 08 DE MAIO DE 2023=
INSTITUI O CÓDIGO DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE P ALMIT AL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE
PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e e·1
PROMULGO a seguinte Lei,
LIVROI
PARTE GERAL
Art. 1 º A presente Lei Complementar institui o CÓDIGO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL que, fundamentado na Agenda 2030 a qual
estabelece os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e na5
necessidades locais, institui normas de gestão ambiental e integra o processo de planejamento
urbano sustentável permanente do município de Palmital, como o instrumento básico,
normativo e abrangente da política de desenvolvimento sustentável, definido de forma
participativa.
TÍTULOI
SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 2º O Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável (SMDS) institui toda a
política de desenvolvimento sustentável do município, abrangendo órgãos públicos e privados
integrados para a preservação, conservação, defesa, recuperação, controle do meio ambiente e
uso adequado dos recursos ambientais e hídricos do município, consoante o disposto nesta Le:
Complementar.
Art. 3º Integram o SMDS:
I - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente (DAMA): órgão de coordenação,
controle e execução da política municipal de desenvolvimento sustentável;
Il - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA): órgão
colegiado paritário autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política de
desenvolvimento sustentável;
m - organizações da sociedade civil que tenham a questão sustentável entre seus
objetivos; e
IV - outros departamentos e autarquias afins do município, definidas em ato do Poder
Executivo.
R. JOAQUIM IIASCll,\Er, TO LOURENÇO. 119 CH,TRO PALMllAL SP Cf P 19.970 074
U PJ. H S-0 .98 1 000 ' 99 FO".IE ( 18)335 1 9333 V.'WW PALMITA. SP GOv. sq
Parágrafo único. O CONDEMA é o órgão superior deliberativo da composição do
SMDS, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 4° Os órgãos e entidades que compõe o SMDS atuarão de forma harmônica e
integrada, sob a coordenação da DAMA, observada a competência do CONDEMA.
TÍTULO II
GESTÃO SUSTENTÁVEL
CAPÍTULOI
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Para o estabelecimento da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável
(PMDS) serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
II - função social e ambiental da propriedade e do município;
Ili - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;
IV - integração com as políticas de meio ambiente nacional, estadual e regional;
V - manutenção do equilíbrio ecológico e a obrigação de defender e preservá-lo para a
presente e futuras gerações; Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
VI - obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao
meio ambiente;
VII - planejamento e fiscalização ambiental;
VDI - prevalência do interesse público;
IX - promoção da educação ambiental de maneira multidisciplinar e interdisciplinar
nos níveis de ensino oferecido pelo município, incluindo a educação da comunidade, berr.
como a valorização da cidadania e da participação comunitária, nas dimensões formal e nãc
formal;
X - promoção do desenvolvimento integral do ser humano.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos da PMDS:
I - adequar às atividades e ações econômicas, sociais e urbanas do Poder Público, às
imposições do equilíbrio ambiental;
II- adotar, no processo de planejamento urbano, normas relativas ao desenvolvimento
sustentável, a utilização adequada do espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais~
mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação do solo urbano;
m - articular e integrar as atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e
entidades do município com aquelas de âmbito federal, estaduais e municipais favorecendo
consórcios, comitês de bacias hidrográficas e outros instrumentos de cooperação;
R. JOAQUIM rlASCII.\ Et.JO OURENCO. 1 9 CE 'l RO PAWrAL SP CE P 19 970 07-l ilJ;
CN PJ: 44.543 98 1/ 000 1 99 rO'-JE ( 18J335 1 9333 WWW PA l 'AllAL SP GOV.BR P
CIDADE FEL I Z
IV - assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observada a legislação
federal e estadual, suplementando-as de acordo com o interesse local;
V - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais ou não, visando e,
bem-estar da coletividade;
VI - criar parques, reservas e estações ecológicas, espaços especialmente protegidos.
unidades de conservação, ecossistemas, áreas de proteção ambiental e as de relevante
interesse ecológico e turístico, entre outros, objetivando a preservação, conservação.
recuperação e conservação de espaços caracterizados pela destacada importância de seus
componentes representativos, bem como definir áreas de preservação permanente;
VII - desenvolver ações para a implantação da Agenda 2030, que estabelece 1 í
(dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
VIII - desenvolver ações para a implantação do Programa Agenda Ambiental nE
Administração Pública (A3P), que estabelece 06 (seis) eixos temáticos junto à Administraçãc,
Pública Municipal.
IX - desenvolver ações para a implantação do Programa Município VerdeAzu~
(PMV A), que estabelece 1 O ( dez) diretivas ambientais junto à comunidade;
X - desenvolver ações para a implantação do Programa Cidadania no Campo -
Município Agro (PCC-MAGRO), que estabelece 10 (dez) diretivas agroambientais;
XI - estabelecer os meios legais e os procedimentos institucionais que obriguem o~
agentes degradadores, públicos ou privados, a recuperar os danos causados ao meio ambiente,
sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;
XII - fiscalizar o cumprimento de normas de segurança no tocante à armazenagem.
transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeites perigosos e/ou tóxicos;
XIII - garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos indivíduo~
por meio de provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade da~
edificações, vias e logradouros públicos;
XIV - identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funçõe~
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
XV - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais E
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
XVI - preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas superficiais e subterrâneas;
XVII - promover a educação ambiental na sociedade e em todos os níveis de ensino,
especialmente na rede de ensino municipal, incluindo a educação da comunidade;
XVIIl - promover o zoneamento ambiental e o controle das atividades potenciais ou
efetivamente poluidoras;
XIX - proteger o patrimônio histórico, ambiental, cultural e turístico do município;
XX- utilizar o poder de polícia administrativa ambiental;
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
R JOAQUlt,1 NASCll,IE, TO OUREr,CO. 119 CE~, TRO PALMI.Al SP CE P 19 970 07~
Ct,PJ. 4.!.S.0.98 1 000 1 99 f O'H ( 18)33S 1 9333 WWW PA ~MITA~ SP GOV .BR
A w PAi'tJiiíAl
CIDADE FEL I Z
TÍTULO I
AGENDA 2030-17 OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
(ODS)
Art. 7º Fica instituída a política de promoção dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável - Agenda 2030, com a finalidade de fomentar os 17 (dezessete) Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas
(ONU), subscrita pela República Federativa do Brasil, que devem ser implementados por
todos os países do mundo até o ano de 2030 para erradicação da pobreza, proteção do planeta
e garantia da paz e da prosperidade.
Parágrafo único. Os ODS deverão orientar as políticas públicas municipais para
segurança alimentar, saúde, educação, redução das desigualdades e erradicação da pobreza,
energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do
clima, sustentabilidade da cidade, proteção e uso sustentável dos ecossistemas, crescimento
econômico inclusivo, infraestrutura, industrialização e governança.
Art. 8º A política de promoção dos ODS - Agenda 2030 desenvolverá, dentre outras,
as seguintes iniciativas:
I - promover a integração de todos os atores sociais e políticos envolvidos na
implementação da Agenda 2030, incluindo o município de Palmital, no plano de ação global
para alcance do desenvolvimento sustentável em 2030;
II - promover a intemalização, a difusão, a transparência e a eficiência ao processo de
implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no âmbito municipal,
fomentando o acesso e produção de dados, canais de participação e informações gerais para o
acompanhamento das ações orientadas ao cumprimento da Agenda;
m - promover iniciativas para o reconhecimento do papel estratégico do
planejamento e do desenho urbano na abordagem das questões ambientais, sociais,
econômicas, culturais e da saúde, para benefício de todos;
IV - promover a integração da agenda urbana do município com a implementação da
Agenda 2030 e dos ODS no âmbito municipal;
V - fomentar a adoção, pelos órgãos públicos, da implementação da Agenda 2030,
seja no incentivo às boas práticas correlatas ou na orientação de ações e políticas públicas;
VI - incentivar o cadastramento e monitoramento de desempenho dos 17 (dezessete)
ODS e aderência às atuais I 69 (cento e sessenta e nove) metas que compõem a Agenda 2030
para o Desenvolvimento Sustentável, auxiliando na parametrização de seus indicadores e a
elaboração dos relatórios resultantes;
VII - incentivar e auxiliar as iniciativas da sociedade civil organizada no
cadastramento e catalogação de todas as iniciativas sociais correlatas aos ODS;
VI]] - promover a integração, o diálogo intersetorial e articulação entre as esferas
governamentais, a sociedade civil e outras iniciativas afins ligadas à implementação da
Agenda 2030 no âmbito municipal, especialmente no que se refere aos meios de ação, apoio
R. JOAQull,' IIASCl/,IENTO lOUIHMO. 119 CENTRO PAL1\W AL SP CE P 19 .970 07~
CN PJ: H .S-1 3.98 1/ 000 1 99 'O'IE { 13)335 1 9333 WWW PALMITAl SP.GOV.BR
\\
CIOAOE FELIZ
institucional e logístico, critérios para monitoramento e efetivação de todas as iniciativas
afetas ao tema;
IX - intensificar e auxiliar os mecanismos de participação social na disseminação e
implementação da Agenda 2030, inclusive com articulações entre o primeiro, o segundo e o
terceiro setor, recepcionando e incentivando, de forma integrada, estas iniciativas.
Art. 9° O Poder Executivo deverá adotar, quando pertinentes, os 17 (dezessete) ODS
e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável como
parâmetros orientadores e estratégicos de todas as atividades, políticas públicas e intervenções
governamentais, inclusive com a divulgação dos ODS a serem fomentados em cada
intervenção, promovendo campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da
integração de todas as iniciativas em prol da sustentabilidade.
Art. 10 O Poder Executivo deverá estimular, em todos os seus órgãos, iniciativas para
identificar todas as atividades, práticas, políticas e intervenções governamentais que se
relacionem com os 17 (dezessete) ODS e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030
para o Desenvolvimento Sustentável, contribuindo para fomentar os indicadores e coletar
informações e dados conforme as diretrizes desse Programa.
Art. 11. O planejamento das políticas públicas municipais deverá incluir iniciativas e
intervenções governamentais que possam guardar relação com os 17 (dezessete) ODS e as
correlatas metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável,
incluindo-se a identificação dos correspondentes indicadores e elaboração de relatórios
correlatos.
Art. 12. O Poder Executivo deverá elaborar relatórios de acompanhamento de suas
iniciativas segundo as diretrizes e práticas experimentadas nacional e internacionalmente e
conforme os indicadores pertinentes à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
Art. 13. O Poder Executivo deverá incentivar, reconhecer e analisar as iniciativas da
sociedade civil que se relacionem com os 17 (dezessete) ODS e as correlatas metas que
compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, contribuindo para fomentar
seus indicadores.
TÍTULOil
PROGRAMA MUNICÍPIO VERDEAZUL (PMV A)
Art. 14. Fica instituída a política de promoção do Programa Município VerdeAzul
(PMV A), conforme termo de adesão assinado junto ao Governo do Estado de São Paulo, por
meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL-SP),
visando à descentraliz.ação da política ambiental e promover a participação da sociedade na
gestão ambiental.
CAPÍTULOI
GOVERNANÇA AMBIENTAL
SEÇÃOI
~- JOAQtllM tlASCl/,\Et,TO LOU~ EI\ÇO. l 19 CE TRO PAL MIT AL SP CE P 19 970 07 4
( t-; PJ· H S-D .93 11 000 1 99 FO \E {13)3 35 1 9333 WW V PA .. MIT Al SP 60\1 SR
\~
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:~ PAi'WfltAt 'W CIDADE FELIZ
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 15. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) é o órgão
colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo, recursai e de assessoramento
superior da Prefeitura de Palmital, integrante da estrutura administrativa do Departamento de
Agricultura e Meio Ambiente (DAMA), com objetivo de manter o meio ambiente
ecologicamente natural, artificial e laboral equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo, preservá-lo, conservá-lo, recuperá-lo e melhorá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Art. 16. O CONDEMA tem a seu encargo formular, em sintonia com as normas e
orientações do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), as diretrizes superiores
para a PMDS, a ser definida pela administração municipal.
Art. 17. São atribuições do CONDEMA:
I - acompanhar a análise e decidir sobre os EIA/RIMA e a conveniência de audiência
pública;
II - analisar e decidir sobre outras questões que lhe forem submetidas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ou pelo DAMA;
m - colaborar no mapeamento, acompanhamento e inventário dos recursos naturais
do município;
IV - conhecer os processos de licenciamento ambiental do município;
V -aprovar e homologar sobre a aprovação final dos parcelamentos de uso do solo;
VI - definir e acompanhar a política de desenvolvimento sustentável local;
VII - deliberar em última instância administrativa sobre os recursos relacionados a
atos e penalidades aplicados pelo DAMA;
VIII - elaborar o seu regimento interno;
IX - estabelecer as normas gerais para:
a) licenciamento para construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos, equipamentos, polos industriais, comerciais, turísticos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem
como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, a ser concedido pelo
DAMA;
b)
e)
d)
e)
licenciamento de atividades poluidoras, a ser concedido pelo DAMA;
atingimento dos objetivos preconizados na PMDS;
controle da qualidade do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais;
definição de áreas de proteção ambiental, reservas ecológicas, estações
ecológicas de especial interesse turístico, preservação permanente, relevante interesse
ecológico e outras a serem tombadas pelo Poder Executivo Municipal;
f) fixação de critérios e de parâmetros para a declaração de áreas críticas ou
saturadas;
g) parcelamento de débitos oriundos da aplicação de penalidades.
X - exigir a continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
R. JOAQUlfll fl ASCll,IH TO OURENÇO, 119 CE TRO PALMITAL SP CE P 19 970 07~
CNPJ: H .S·D 98 1 '000 I 99 •O'lE ( 181335 1 9333 WWW PA l hllJAl SP CiOV.8R
CIDADE FELIZ
XI - fiscalizar, no âmbito municipal, a efetividade da legislação ambiental;
XII - fixar as diretrizes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XIII - homologar acordos que tenham por objeto a conversão de penalidades
pecuniárias em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental, entre
elas: a pesquisa ecológica, a educação e reconstituição ambiental;
XIV - identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais
ocorridas no município, sugerindo ao Poder Executivo as providências que julgar necessárias;
XV - manifestar-se sobre as políticas, diretrizes e programas de desenvolvimento
sustentável definidos pelo Poder Municipal;
XVI - pronunciar-se sobre as propostas e iniciativas voltadas para o desenvolvimento
do município, originárias do setor público ou privado, notadamente as que envolvem
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental;
XVII - realizar visitas e inspeções em quaisquer atividades, instalações e
empreendimentos autorizados ou clandestinos, existentes no município;
XVIII - regulamentar, concorrentemente com o Poder Executivo Municipal, no que
for necessário para efetiva aplicação deste Código Municipal; e
XIX - sugenr vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida
municipal.
Art. 18. As sessões plenárias do CONDEMA serão públicas, permitida a
manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando
convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo único. O quórum mínimo das reuniões plenárias do CONDEMA será de
1/3 ( um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para
deliberações.
Art. 19. O CONDEMA será presidido pelo representante do Departamento de
Agricultura e Meio Ambiente e será composto de 12 (doze) integrantes, a serem nomeados
pelo Poder Executivo, de forma paritária, por representantes titulares e suplentes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - representantes do município de Palmital:
a) representante da Câmara Municipal;
b) representante da Casa da Agricultura;
e) representante do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente;
d) representante do Departamento de Educação
e) representante do Departamento de Saúde;
J) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
II - representantes da Sociedade Civil de Palmital:
a) representante da Associação dos Produtores Rurais da Microbacia Hidrográfica
da Água do PaJmitalzinho;
b) representante da Associação PaJmitalense Protetora dos Animais São Francisco
de Assis (APPASF A);
e) representante da COOPERMOTA Cooperativa Agroindustrial;
!? . JOAQUI M /l ASClt.\H, TO OU REI ÇO. 119 CEr, TRO PALMl1A l SP Cf P 19.970 07 ~
(/\PJ: 4~ S~) .981 , 000 1 99 ~O'H ( 18)33SI 9333 WWW PAL'IIITA L SP G0\1.8~
\\
l!t
~ PAi'M"ltAt
CIDADE FELIZ
d) representante da Santa Casa de Misericórdia;
e) representante do Sindicato Rural;
f) representante dos Trabalhadores e Empregados Rurais;
§ 1 º O Presidente do Conselho exercerá seu direito de voto, em casos de empate.
§ 2º Os membros do CONDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
entidades nele representadas e designadas por Portaria Municipal, para mandato de dois anos,
permitida sua recondução, cumprindo-lhes exercer suas funções até a posse dos nov:ls
conselheiros, cabendo ao Prefeito dar posse e substituir, temporária ou definitivamente, JS
membros impedidos do exercício de suas funções.
§ 3º As reuniões ordinárias do CONDEMA serão realizadas trimestralmente, em dia
útil e em horário a serem fixados pelo Presidente.
§ 4° As funções de membro do CONDEMA não serão remuneradas, mas considerad3.S
de relevante interesse público.
Art. 20. O CONDEMA poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos de
apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 21. O CONDEMA, de oficio ou por indicação dos integrantes, poderá convidar
dirigentes de órgãos públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos
sobre matéria em exame.
Art. 22. A estrutura necessária ao funcionamento do CONDEMA será de
responsabilidade do DAMA.
SEÇÃOU
ESTRUTURA AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 23. O órgão próprio da estrutura executiva municipal responsável pela política de
desenvolvimento sustentável é o Departamento de Agricultura e Meio Ambiente (DAMA),
atuando como órgão local no âmbito do SISNAMA, nos termos da Lei Federal nº 6.938/198 ~.
Art. 24. A DAMA poderá delegar atribuição a qualquer outro órgão do Pod~r
Executivo Municipal, sempre que for conveniente ao bom funcionamento da Política
Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
SEÇÃOID
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA)
Art. 25. O FMMA tem por objetivo financiar planos, programas, projetos, pesquisas e
tecnologias que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como a
implementação de ações voltadas ao controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação do me:o
ambiente, observadas as diretrizes da Política Municipal do Desenvolvimento Sustentável.
§ lº O FMMA será administrado pelo DAMA, competindo ao CONDEMA critérios
para sua programação, fiscalização e avaliação dos programas, projetos, convênios, contratos
e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo.
R. JOAQ Ulf,t flASCll,\H, TO .OURH CO. 119 CE TRO PALW.ITAL SP CEP 19 970 07~
U PJ: H .543.9S 1 0001 99 fO 'H ( 18)3351 9333 WWW PALMITAl SP GOV.BR /
,.,, PAi'M"iíAt - CIDADE FELIZ
§ 2º As receitas do FMMA serão depositadas em conta específica e sua manutenção
far-se-á de acordo com as normas estabelecidas pelo administrador, respeitando legislação
pertinente.
Art. 26. Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de:
I - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação
interinstitucional;
II - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis,
transferências de recursos recebidos de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
ID- dotações orçamentárias e créditos adicionais;
IV - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da Lei;
V - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneraçfo
decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VI - taxas, tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;
VII - advindos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), multas e
compensações ambientais por danos ocorridos no município
vm - transferência de 100% ( cem por cento) dos recursos provenientes ca
Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH);
IX - transferência de até 1,5% (uma unidade e cinco décimos por cento) da recei-.a
líquida da Concessionária de Água e Esgoto, pagos até o quinto dia útil do mês subsequen-.e
ao da arrecadação;
X - transferência de 100% ( cem por cento) da cota parte referente ao ICMS Ambiental
instituído pela Lei Estadual nº 3.201/1981 e atualizada pela Lei Estadual nº 17.348/2021;
XI - outros destinados por Lei.
Art. 27. São considerados prioritários, para a aplicação dos recursos do FMMA, os
planos, programas e projetos destinados a:
I - execução da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável (PMDS);
II - aquisição de material permanente e de consumo necessários;
III - contratação de consultoria especializada;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e
controle ambiental;
V - educação ambiental;
VI - transferência ao Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambienta: s
(FMPSA),
VII - qualificação de recursos humanos do CONDEMA e do DAMA;
VIII - pagamento pela prestação de serviços ambientais para execução de projetc,s
específicos na área de desenvolvimento sustentável; e
IX - outros devidamente autorizados pelo CONDEMA.
CAPÍTULO D
AVANÇO NA SUSTENTABILIDADE
R. JOAQUU1I IIASClt.\H, TO .OU RENCO. 119 CH, TRO PA L~!.1.AL SP CE P 19.970 07 -l
Ct.PJ: H .543.98 1 t OO Ot 99 •O'IE ( 18)335 1 9333 WW V PAl >AITAl.SP. GOV .BR \
~
~ PAi'M"itAt
CIDADE FELIZ
Art. 28. Fica instituída a política de promoção da redução de uso de madeira oriunda
da Amazônia e/ou nativa na construção civil do município, auxiliando a fiscalização e.o
comércio das madeireiras locais, defendendo o uso de madeira sustentável ou oriunda de
florestas plantadas, inclusive nas aquisições de madeiras pelo Administração Pública
Municipal.
Art. 29. Somente serão expedidos Alvará de Construção Civil (Anexo III) e Carta G..e
Habite-se (Anexo IV) para as construções que fomentar a incorporação e conceitos de
sustentabilidade ambiental.
§ 1 ° Para expedição do Alvará de Construção Cívil (Anexo III) o requerente deverá
apresentar as seguintes declarações:
I - declaração conjunta, firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto, a respeito do
tipo de madeira, se nativa, exótica ou se reutilizada, total ou parcialmente, e dos critérios e.e
sustentabilidade que será utilizada na obra, incluindo a utilização de, no mínimo, 05 (cinco)
tecnologias de habitação sustentável (Anexo I).
II - declaração conjunta, firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto,
comprometendo-se a utilizar somente produtos e subprodutos de madeira de origem exótica,
ou, no caso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa,
comprometendo-se a apresentar o Documento de Origem Florestal (DOF), juntamente com a
nota fiscal (Anexo II).
§ 2º Para expedição da Carta de Habite-se (Anexo IV) o requerente deverá apresenta
os seguintes comprovantes:
I - Comprovante de inscrição (CI) e Certificado de regularidade (CR) no Cadast:r.)
Técnico Federal (CTF / IBAMA) da pessoa jurídica responsável pelo fornecimento da
madeira;
II - Comprovante do Cadastro Estadual das pessoas jurídicas que comercializam, ro
estado de São Paulo (Cadmadeira), produtos e subprodutos de origem nativa da flora
brasileira, conforme Decreto Estadual nº 53.047/2008), ficando dispensada a apresentação d:>
CI / CR / CTF / IBAMA;
m - notas fiscais relativas a aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, tanto
de origem exótica quanto nativa;
IV - no caso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativé.,
deverá ser apresentado junto com a Nota Fiscal e o Documento de Origem Florestal (DOF:,
visando comprovar a legalidade da madeira utilizada na obra.
§ 3° Não será emitido a Carta de Habite-se enquanto o requerente não apresentar .1
comprovação de procedência da madeira e do uso dos critérios de sustentabilidade.
Art. 30. Em se tratando de estacionamentos descobertos e similares, no mínimo 30%
(trinta por cento) da área total devem ser revestidas com piso drenante, ou reservado como
área naturalmente permeável.
Art. 31. As disposições deste Capítulo serão observadas também pela Administração
Pública.
Art. 32. Todas as contratações de obras e serviços de engenharia realizadas no âmbito
da Administração Pública Municipal que envolvam o emprego de produtos e subproduto:;
~- JOAQUl/11 IIASCl/,\EldO OU~El,CO. 1 '9 CEt,TRO PAL~WAL SP CEP. 19 970 OH
et;PJ: 44 S43.981 I OOO' 99 rO' .. E ( 18) 3351 9333 WW V PALMITAL SP.GOV SR
til\
~ PAi'IYfiíAt
CIDADE FELIZ
florestais, deverão contemplar no processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam
adquiridos de pessoa jurídica incluída no Cadastro Estadual das pessoas jurídicas que
comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora
brasileira (Cadmadeira), conforme Decreto Estadual nº 53.047/2008.
§ 1 º No projeto básico e no projeto executivo de obras e serviços de engenharia, que
envolvam o emprego de madeira, deverão ser expressos a respeito do tipo de madeira que se::-á
utilizada na obra, de preferência de origem exótica.
§ 2° O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer para a
fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentaçfo
pelos licitantes de declaração de compromisso, referente à utilização de produtos e
subprodutos de madeira de origem exótica, ou, no caso de utilização de produtos e
subprodutos de origem nativa da flora brasileira, a obrigação de sua aquisição de pessoa
jurídica devidamente cadastrada no Cadmadeira (Anexo V).
§ 3° A Administração Pública Municipal poderá, em face da complexidade ou das
especificidades do objeto da licitação, constituir Comissão Especial ou incluir membros na
comissão de licitação, com conhecimentos apropriados para proceder à análise e julgamento
dos documentos habilitantes e das propostas.
§ 4° O cadastramento no Cadmadeira também deverá ser observado como condição
para as contratações celebradas de forma direta, decorrentes das hipóteses de dispensa e
inexigibilidade de licitação, previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 33. Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação êe
serviços de engenharia deverão conter as cláusulas específicas que indiquem:
I - a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem
exótica, ou de origem nativa, que tenham procedência legal;
II - no caso de utilização de produtos e subprodutos de origem nativa da flora
brasileira, que sua aquisição ocorrerá de pessoa jurídica cadastrada no Cadmadeira;
III - que em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de
engenharia executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação ao
responsável por este recebimento, de notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de
madeira, acompanhadas de declaração de emprego apenas de produtos e subprodutos de
madeira de origem exótica, ou no caso de uso de produtos ou subprodutos de origem nativa da
flora brasileira, de que as aquisições foram efetuadas de pessoas jurídicas cadastradas no
Cadmadeira;
TV - a possibilidade de rescisão do contrato, caso não haja o cumprimento por parte
dos contratados dos requisitos insertos nos incisos 1, II e III deste artigo, com fundamento na
Lei Federal aº 14.133/2021 (art. 137, I e II), bem como de aplicação das penalidades previstas
nos arts. 162 e 163 do referido diploma legal e sanção administrativa de proibição de contratar
com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos, consoante da Lei Federal r_º
9.605/1998 (art. 72, § 8º, V), observadas as normas legais e regulamentares pertinentes,
independentemente de sua responsabilização na esfera criminal.
R. JOAQ UIM IIASCl/,IENTO ~OUREt.CO. 119 CH,TRO PALMI.Al SP CE P 19 970 074
CNPJ. ~.! S-B.98 11000 1 99 fO~f { 18)335 1 9333 WWW PA 1
,IITAl SP GOV.8R
.•\ w PAfM"itAt
CIDADE FELIZ
§ 1 º A situação cadastral do fornecedor dos produtos e subprodutos de origem nativa
da flora brasileira, deverá ser conferida eletronicamente após as meruções da execução do
contrato, pelo responsável por seu acompanhamento.
§ 2° Os processos de contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser
instruídos pelo responsável designado para o seu acompanhamento com as faturas e notas
fiscais e os comprovantes da legalidade da madeira utilizada na obra.
Art. 34. A autorização do pagamento referente ao objeto de contratação será
condicionada à apresentação, análise e aprovação de documentos comprobatórios de origem
de produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, adquiridos para
serem empregados nas obras.
Art. 35. Somente serão liberados Alvarás de Funcionamento para as madeireiras que
estiverem regulares com o Cadastro Técnico Federal (CTF), o Cadmadeira e com os
Documentos de Origem Florestal (DOF) ou Guias Florestais.
Art. 36. As empresas que recebem madeira, lenha ou outros produtos procedentes de
florestas, devem exigir do fornecedor cópia de autorização fornecida por órgão ambiental
competente.
CAPÍTULO III
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 37. Fica instituída, para toda a rede pública de ensino municipal, a política de
promoção da educação ambiental municipal, de forma transversal, a fim de promover a
conscientização da população por meio dos alunos das escolas municipais, estimulando-as a
refletir sobre as questões ambientais urbanos ou de ecossistemas naturais e a participarem de
programas, projetos e mutirões ambientais a serem definidos pelos Departamentos de Meio
Ambiente e da Educação.
Art. 38. A educação ambiental é instrumento essencial em todos os níveis de ensino
da rede municipal e na dimensão formal e não formal na conscientização pública, para que a
população atue como guardiã do meio ambiente, devendo o município:
I - articular-se com entidades públicas e não governamentais para o desenvolvimento
de ações educativas na área ambiental, no âmbito do município;
II - desenvolver campanhas educativas junto à população sobre a problemática
socioambiental, global e local;
III - desenvolver programas de formação e capacitação de recursos humanos,
enfatizando as características e os problemas ambientais do município, para melhor
desempenho na preservação, conservação, recuperação, monitoramento e auditorias
ambientais; e
IV - promover e apoiar ações de educação ambiental em todos os níveis de ensino da
rede escolar municipal, de forma inter e multidisciplinar, e junto à sociedade de uma maneira
geral.
Art. 39. Todas as unidades escolares do município estabelecerão em seu plano de
trabalho anual, suficiente número de horas para as discussões e a programação das atividades
~. JOAQlJU,t IIA S(ll,\El, TO l OLREt, CO. 1 o ChTRO PAL,\W,U SP CE P 19 970 07 ~
CN PJ· H s.n 98 1 coo 99 =o E ( 18)33 5 1 93 33 WWW PA.MIJ A1. SP GOV.BR
PREFEI T URA OE
PAlMITAl
C ID ADE FELIZ
de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada
disciplina.
Art. 40. Os programas e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos
teóricos em salas de aula, deverão enfatizar a observação direta da natureza e os problemas
ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e as experiências práticas, que
possibilitem aos alunos adequados condições para aplicação dos conceitos.
Art. 41. O Programa Municipal de Educação Ambiental (PMEA) deverá dar ênfase à
capacitação dos professores, por meio de cursos, seminários, material didático, trabalhos de
laboratório, vivência didática e outros meios, visando prepará-los, adequadamente, como
agentes formadores de futuros cidadãos conscientes da extrema importância de que se
revestem as questões ambientais das quais dependem, em última instância, da sobrevivência
do homem sobre a face da Terra.
SEÇÃO III
CALENDÁRIO AMBIENTAL
Art. 42. Fica instituído o Calendário Ambiental, competindo ao Poder Executivo
Municipal promover, desenvolver e fomentar em cooperação e parceria com órgãos públicos,
entidades privadas, instâncias de gestão participativa e sociedade civil organizada, a
consciência ambiental da população, em consonância com as diretivas do Programa
Município VerdeAzul (PMV A).
Art. 43. Ficam estabelecidas as seguintes datas e temas correspondentes que compõe
o Calendário Ambiental do município de Palmital:
I - 22 de março: Dia da água - proteção das nascentes, importância da ETE e coleta
de água da chuva;
II - 22 de abril: Dia do planeta Terra - fragilidades e potencialidades do uso do solo e
técnicas de boas práticas em habitação e energia renovável;
m - 22 de maio: Dia da biodiversidade - importância e necessidade da salvaguarda
da biodiversidade;
IV - OS de junho: Dia do meio ambiente;
V - 09 de agosto: Dia da qualidade do ar - queimada urbana;
VI -21 de setembro: Dia da árvore - gestão participativa na arborização urbana;
VII - 04 de outubro: Dia dos animais - importância da guarda responsável de cães e
gatos;
VIII - 16 de outubro: Dia da alimentação - importância da campanha segunda sem
carne, hortas comunitárias e técnicas de boas práticas agroambientais;
IX - 28 de outubro: Dia do mutirão do lixo eletrônico - importância de sensibilização
e mobilização para a coleta seletiva;
X - 08 de dezembro: Dia de combate às sacolas plásticas - importância de
sensibilização e mobilização para a coleta seletiva; e
XI - toda segunda-feira: Campanha Segunda Sem Carne.
R. JOAQ UU,1 NASC f,\ENTO OURH,(O. 1 ·9 CH,TRO PAl 1v.1·AL SP Ct P 19 970 074
ChPJ' 4.!.SH.9SI ' 000 1 99 fO•, E ( 18)335 1 9333 WWW PAl 'i\lTAU P GOV BR
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~ PAi'M"iíAt
CIDADE FELIZ
Art. 44. Fica instituído, como a árvore símbolo do muruc1p10 de Palmital, a
PALMEIRA IMPERIAL (Roystonea oleracea), em homenagem ao nome dado ao
município, cuja data de comemoração coincidirá com o Dia da Árvore, 21 de setembro.
CAPÍTULO IV
USO DO SOLO
SEÇÃOI
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 45. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
(COMPDEC) do município de Palmital, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito,
com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos
períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 46. Para as finalidades desta Lei Complementar denomina-se:
I - proteção e defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população
e restabelecer a normalidade social.
II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais.
m - situação de emergência: reconhecimento legal pelo Poder Executivo Municipal
de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade
afetada.
IV - estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo Poder Executivo
Municipal de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 47. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 48. A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil (SINPDEC).
Parágrafo único. São competências da COMPDEC:
1- gerir e executar as ações de proteção e defesa civil;
II - priorizar o apoio às ações preventivas e às relacionadas com a minimização de
desastres;
m - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a Proteção e
Defesa Civil;
IV - elaborar e implementar planos diretores, preventivos, de contingência e de ação,
bem como programas e projetos de defesa civil;
V - vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a
evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;
R. JOAQ Ull,I rl AS( /,\H, TO .. ou rm,co. 119 (H,TRO PALMIT,U SP CE P 19.970 07-1
Ct. PJ: H .S-1 3.98 1 ' 000 1 99 ~o~E ( 18)33S 1 9333 WWW PAl ,llIAl SP.GOV.BR
l• w PAi'M"iíAt
CIDADE FELIZ
VI - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaçEs,
vulnerabilidades, áreas de riscos e população vulnerável;
VII - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaçz_s,
vulnerabilidades e riscos de desastres;
VIII - atentar às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento
para executar planos operacionais em tempo oportuno;
IX - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
X - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao
preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres (NOPRED) e de
Avaliação de Danos (AV ADAN);
XI - propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de
emergência e de estado de calamidade pública;
XII - executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao
abastecimento da população, em situações de desastres;
XIII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
XIV - implantar programas de treinamento para voluntariado;
XV - realizar exercícios simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamen-:o
dos Planos de Contingência;
XVI - participar do Sistema de Informações sobre Desastres no Brasil (SINDESB) e
promover a criação e a interligação de Centros de Operações;
XVII - promover a integração da Proteção e Defesa Civil Municipal com entidades
públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;
XVIII - estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à
prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas
forem atingidas por desastres;
XIX - informar as ocorrências de desastres ao Sistema Integrado de Defesa Civil
(SIDEC);
XX - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, e.e
recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, rn
forma da legislação vigente;
XXI - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XXII - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento e.a
população, motivando ações relacionadas com a Proteção e Defesa Civil, por meio da míd:a
local;
XXIIl - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;
XXIV - participar e colaborar com programas coordenados pelo SINPDEC;
XXV - promover mobilização comunitária visando à implantação de Núclec,s
Comunitários de Defesa Civil (NUDEC), ou entidades correspondentes, especialmente nES
escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados;
XXVI - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros municípios ( comunidades
irmanadas).
R. JOAQUIM IIASCll,\Et,lO ourm.ço, 119 CH,TRO PAli\WAL SP CE P 19.970 07 4
CNPj: 4.; S43.98 1 000 1 99 ~O'{E ( 18)33S I 9333 WWW PAL',\ITAL SP 60\1.BR
PREFEITURA OE
PAIMITAl
CIDADE FELIZ
Art. 49. A COMPDEC compor-se-á de:
I - Coordenadoria Executivo;
II - Secretaria;
m - Setor Estratégico;
IV - Setor Operacional;
V - Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (CONPDEC).
§ 1° À Coordenadoria Executiva compete:
I - dirigir o órgão, representando o Município perante os órgãos governamentais e não
governamentais;
II - propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMPDEC;
III - propor os planos orçamentários, de obras e serviços, bem como outras despesas,
dentro da finalidade a que se propõe a COMPDEC.
§ 2° À Secretaria compete:
I - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II - secretariar e apoiar as reuniões do CONPDEC;
m - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento
para executar planos operacionais em tempo oportuno.
§ 3º Ao Setor Estratégico compete, dentre outras competências previstas nessa Lei
Complementar:
I - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças,
vulnerabiljdades e riscos de desastres;
II - implantar programas de treinamento para voluntários da COMPDEC;
III - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da
população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, por meio da mídia local.
§ 4° Ao Setor Operacional compete, dentre outras competências previstas nessa Lei
Complementar:
I - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de
desastres;
III- atuar diretamente com os Núcleos de Defesa Civil, prestando o auxílio necessário
em situações de crise ou emergência.
Art. 50. Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (CONPDEC), órgão
colegiado, de natureza consultiva e deliberativa, compete:
I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da COMPDEC;
II - propor normas para implementação e execução do COMPDEC no âmbito
municipal;
m - propor procedimentos para atendimento à crianças, adolescentes, gestantes,
idosos e portadores de deficiência em situações anormais, observada a legislação aplicável;
IV - organizar plano de chamada, com o objetivo de otimizar o estado de prontidão,
na iminência de desastres;
R. JOAQ Ul/1 ri A SCl/,IH, TO OUREM O. 119 C Er TRO PALMll Al SP Ct P: 19. 970 07 ~
U PJ. 4j 5~3 931 ' 0001 99 fO 'H ( 18)3351 9333 WWW PA L ',\ITA,. SP GO\I.SR
CIOAOE FELIZ
V - aprovar os critérios para a declaração, a homologação e o reconhecimento de
situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
VI - os membros conselheiros exercerão suas atividades sem prejuízo dos cargos ou
funções que ocupem e não farão jus a qualquer espécie de remuneração.
Art. 51. O Coordenador da COMPDEC será o Diretor de Obas, Planejamento e
Infraestrutura e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no
município.
Art. 52. Poderão constar dos currícuJos escolares nos estabelecimentos municipais de
ensino noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 53. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (CONPDEC) utilizará dcs
mesmos integrantes e do Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (CONDEMA) e terão suas reuniões realizadas simultaneamente.
Art. 54. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergencia:s
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida nesse artigo será considerada prestação de
serviço relevante ao município e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
SEÇÃO II
ESTRADAS E RODOVIAS MUNI CIP AIS
Art. 55. São consideradas estradas e rodovias municipais, para fins desta Lei
Complementar, os caminhos no território do município destinados ao livre trânsito de pessoas,
animais e veículos, conservadas e administradas pelo Poder Executivo Municipal, construíd~s
ou não pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 56. As estradas e rodovias municipais, pavimentadas ou não, possuem largura de
16 (dezesseis) metros, sendo 08 (oito) metros de pista de rolamento e 04 (quatro) metros de
cada lado de acostamento e sistemas de drenagem de águas pluviais.
§ 1º Fica terminantemente proibida a construção, edificação ou qualquer tipo ce
sinalização particular na área não edificável mencionada no caput deste artigo.
§ 2º As propriedades adjacentes não poderão utilizar-se do leito das estradas para
canalizar as águas das chuvas oriundas da própria propriedade.
§ 3° Os proprietários rurais deverão, a qualquer época, permitir o desbarrancamento
para correção do leito das estradas e drenagem das águas pluviais, na distância de até 15
(quinze) metros em cada margem, enquanto durar a realização da obra.
§ 4° O material oriundo da quebra de barrancos e/ou camaleões somente poderá ser
retirado do imóvel em que estiver se efetuando a obra, mediante autorização escrita do
proprietário.
§ 5º As estradas particulares que tiverem acesso ou cruzarem a via pública não
poderão prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais. ~~
R. JOAQ Ul fll IIAS(lt.\Et,TO ~OuREt, CO. 119 CEr,TRO PAL~.ffAl SP CEP. 19.970 07 4 , \ CNPJ: 44 5-0.98 1 00 0 1 99 fO'H ( 18j33 5 I 9333 WWW PAt ,\ITAl SP GOV .BR ~
"
PREFEITURA OE
PAlMITAl
CIDADE FELIZ
Art. 57. Todas as propriedades rurais, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber
as águas de escoamento das estradas desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas
águas atravessar tantas quantas forem outras propriedades a jusante, até que essas águas sejam
moderadamente absorvidas pelas terras ou seu excesso despejado em manancial receptor
natural, conforme Lei Estadual nº 6.171/1988 (art. 7°).
Parágrafo único. Não haverá em hipótese alguma indenização pela área ocupaêa
pelos canais de escoamento do prado escoadouro revestido especialmente para esse fim.
Art. 58. Salvo com autorização formal do Poder Executivo Municipal, é proibida a
qualquer pessoa, tisica ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas e
rodovias municipais;
II - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas cie
escoamento e bacias de contenção de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora eia
estrada, quando for o caso;
m - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior
das propriedades lindeiras;
V - permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a pis:a
carroçável das vias públicas por falta de condução adequada, curva de nível m:il
dimensionada, processos erosivos que demandem da propriedade ou motivos outros;
VI - erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, tais como cercas, postes,
tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas;
VII - transportar qualquer material ou equipamento em forma de arrasto ou quaisquçr
outras modalidades, que danifique o leito das estradas.
Art. 59. A Administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social pa:a
melhoria da conservação e manutenção das estradas e rodovias municipais para adequação às
exigências desta Lei Complementar.
Art. 60. Toda propriedade rural que faça divisa com estradas ou rodovias municipais
fica obrigada ao atendimento das exigências .desta Lei Complementar quando da realização de
serviços de georreferenciamento e/ou retificação de área e perímetro.
Art. 61. A infração aos dispositivos desta Lei Complementar implica na aplicação de
penalidade, nas seguintes conformidades:
I - notificação ao proprietário ou responsável pelo imóvel rural para providênci:ts
quanto à recomposição das condições da estrada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
Il - aplicação de multa diária de 20 (vinte) UFESP, até o limite de 200 (duzentas)
UFESP, caso não seja dado atendimento à notificação no prazo estabelecido.
§ 1 º A reincidência implica na aplicação da multa em dobro concomitantemente com a
notificação.
§ 2º Se, dentro do prazo estipulado neste artigo, o responsável não atender à
notificação, a Prefeitura fará imediatamente os serviços necessários cobrando-se do
responsável os custos dos serviços e materiais utilizados acrescidos de 50% ( cinquenta por
cento) devidos como taxa de administração, além da multa estipulada.
~- JOAQUlt,' ll ASC I/.\El, TO LOU~ENÇO. 119 CEN TRO PALMnü SP CE P· 19 970 07.t
Ctl PJ: 4-1 543.981 , 000 1 99 FO E ( 18)335 1 9333 WWW PA.,',11TAL SP úOV.8R
•
w PAi'M"liAt
CIDADE FELIZ
§ 3° Se o pagamento não for efetuado dentro de 30 (trinta) dias, a contar do término
dos serviços a cobrança será feita por vias judiciais, com acréscimos legais.
Art. 62. As empresas estabelecidas na zona rural do município de Palmital que
utilizam regularmente de caminhões para o transporte de seus produtos de modo a causar
elevação dos níveis de poeira, ficam obrigadas a executar a rega das estradas municipais
existentes ao longo do respectivo trajeto percorrido, no trecho em que haja concentração de
residências.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às empresas que
utilizam caminhões para o transporte de seus produtos de forma esporádica.
Art. 63. A rega descrita deverá ser realizada por meio de caminhão pipa, em intervalos
regulares e suficientes para que não haja elevação do nível de poeira.
Parágrafo único. As empresas abrangidas por esta Lei Complementar deverão
utilizar, preferencialmente, água superficial de reservatórios próprios ou de moradores da
localizada beneficiada, mediante autorização.
SEÇÃO III
DOS IMÓVEIS URBANOS
Art. 64. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou
não, dotados de guias e sarjetas, localizados dentro do perímetro urbano são obrigados a
mantê-los, permanentemente, murados, capinados, roçados, drenados e limpos de qualquer
tipo de resíduos, além de executar e conservar o respectivo passeio público ecológico, com
vistas à preservação da saúde pública e acessibilidade.
§ 1º Findo prazo de 15 (quinze) dias após notificação, fica o Município autorizado a
executar os serviços, por execução direta ou indireta, sem prévio aviso ou interpelação e sem
qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário do respectivo imóvel obrigado a
ressarcir ao erário municipal com as despesas efetuadas.
§ 2° O infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido
neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização
judicial.
§ 3° Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção,
poderá o Município efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo
ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço,
objeto da notificação.
§ 4° Os recursos provenientes da cobrança da multa e do ressarcimento serão
canalizados para o FMMA.
CAPÍTULO V
GESTÃO DAS ÁGUAS
Art. 65. Fica criado a política municipal contra o desperdício e uso racional da água e
reuso, na Administração Pública Municipal, nos estabelecimentos comerciais, nas atividades
R. JOAQU1t,1 rlA SCl/,\H,T O LOUR H,CO. 119 (ft>; TRO PAL ,\WAL SP Ct P 19 970 07 -l
Ct,PJ. 4.! S-1 3.93 1' 000 1 99 fO"iE { 1813 35 1 9333 WWW PALMITA. SP.GO\I.BR
rurais, nas instalações industriais e nas residências domésticas, que tem por objetivo induzir à
conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e reuso
nas atuais e nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a
importância da conservação da água.
§ 1 º Serão desenvolvidas as seguintes ações e soluções técnicas a serem aplicadas nc,s
projetos de novas edificações, especialmente:
I - sislemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveirc,s
e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de aeradores e instalação de
hidrômetro para medição individualizada do volume d' água gasto por unidade habitacional;
II - captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva; e
m - captação, armazenamento e reutilização de águas já utilizadas.
§ 2º Serão estudadas soluções técnicas e um programa de estímulo à adaptação das
edificações já existentes.
§ 3º Todas as indústrias deverão realizar e apresentar ao DAMA, um Plano de
Economia de Água, devendo conter medidas estruturais como implantação de reservatório de
água de chuva, sistemas de infiltração de água de chuva no solo, sistema de reuso de água e
medidas não estruturais, como, por exemplo, eventos educativos referentes ao assunto a seus
colaboradores.
§ 4° As indústrias que vierem a se instalar na cidade terão prazo de 90 (noventa) dias
para apresentar este plano.
§ 5° As indústrias já existentes têm um prazo de um ano para apresentar o plano.
Art. 66. Todas as nascentes de águas, efetiva ou potencialmente, utilizáveis para -J
abastecimento público, deverão ser cercadas e com vegetação nativa num raio mínimo de 5·)
(cinquenta) metros.
Art. 67. O Município incentivará por meio de orientação técnica, fornecimento d~
mudas e outros materiais que julgar ser necessário para o reflorestamento de novas áreas,
recuperação de áreas degradadas, execução de práticas conservacionistas, assím como ·J
enriquecimento das áreas de preservação da água para o abastecimento público.
Art. 68. Fica declarado como prioritária, as ações do Poder Público de preservação d.:1
água para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse, observando o
atendimento dos seguintes objetivos:
I - adequar os programas e políticas setoriais, além de estabelecer condições para
assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas para abastecimento
da população atual e futura;
li - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de
funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências necessári33
para a proteção, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, dos recursos hídrico;
existentes e com os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da água
estabelecidos pelos órgãos estaduais competentes;
lll - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para
prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
R. JOAQUlfi\ IIASC lt.l ENTO lOUR EI\CO, 119 CE TRO PALMITAL SP CE P 19.970 07 -l
Ct, PJ: 4.! S43 981 1000 1 99 f O' E ( 18)33S I 9333 WW V PAlMITA l SP.GOV.8R /
CIDADE FELIZ
IV - promover uma gestão participativa, integrando setores interessados, bem como a
sociedade civil;
V - proteger e recuperar os mananciais de interesse municipal e regional;
VI - a concessionária dos serviços de abastecimento de água do município que,
utilizando água subterrânea para atendimento da população, ficará responsável pelo
estabelecimento da Área de Proteção de Poços e Outras Captações, nos termos do Decreto
Estadual nº 32.955/ 1991 (arts. 24 e 25).
Art. 69. Para efeito deste Código, a poluição das águas é qualquer alteração química,
física ou biológica que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das
populações, causar dano à flora e fauna aquática ou anfibia, bem como comprometer o seu
uso para fmalidades sociais e econômicas, o que implicará no enquadramento dos agentes
poluidores nas penalidades legais previstas na legislação específica.
Art. 70. O Poder Executivo Municipal deverá zelar, proteger e recuperar os
ecossistemas aquáticos, principalmente as nascentes, lagoas, manguezais e os estuários,
essenciais à qualidade de vida da população.
Art. 71. O DAMA utilizará técnicas de coleta e análise para controlar a poluição dos
recursos hídricos do município.
Art. 72. Com o objetivo de garantir um suprimento autônomo de água, qualquer
edificação, pública ou privada, poderá ser abastecida por qualquer tipo de poço subterrâneo,
mediante autorização prévia do SAAE e outorga do Departamento de Água e Energia Elétrica
do Estado de São Paulo (DAEE).
Parágrafo único. O controle e a fiscalização desses poços ficarão a cargo do SAAE,
devendo o proprietário apresentar periodicamente a análise físico-química da qualidade da
água.
Art. 73. Os procedimentos para o controle do desperdício de água visam atender a
política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana
conforme estabelece a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
§ 1 º O controle do desperdício de água tem como objetivos:
I - diminuir custos do fornecimento, transporte e tratamento da água para as
necessidades humanas;
II - gerenciar adequadamente a água, seu uso e seu suprimento;
m - incentivar o reuso e a reciclagem de água para fins não potáveis;
IV - manter a qualidade e a quantidade da água do município;
V - proteger os aquíferos subterrâneos;
VI - evitar impactos nos ecossistemas;
VII - conservar a biodiversidade dos sistemas aquáticos;
VIII - preservar o ciclo natural da água e os mananciais superficiais;
IX - promover orientações referentes à economia de água.
§ 2º Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água no município de
PalmitaJ poderá o Prefeito decretar Estado de Alerta de Desabastecimento, ficando o Poder
Executivo Municipal, por meio do SAAE, autorizado a determinar a fiscalização em toda a
l? . JOAQ UIM IIASC /,IE NTO OU REMO. 119 CE ~1TRO PAL1\WAl SP CEP 19 970 074
CN PJ: 4.; 543.98 1 tOOOl 99 f O"JE ( 18)335 1 9333 WW V PA.lillTAL SP GOV.8R
cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída, bem com,)
restringir a utilização exagerada de água.
§ 3° Esta situação será caracterizada pela declaração do Estado de Alerta por parte do
Poder Executivo Municipal acompanhada da apresentação de documentação técnica
comprobatória da existência ou iminência de desabastecimento total ou parcial.
§ 4° O Estado de Alerta deverá ser publicado, seguido de uma ampla divulgação à
população sobre os respectivos motivos, também por meio da imprensa e de notas inserida3
nas contas de água dos usuários.
§ 5° Independente da existência do estado de alerta, fica o Executivo Municipal, por
meio de seu setor competente, autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o
objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída.
§ 6º Constitui desperdício de água para os fins desta Lei Complementar:
I - lavar calçada com uso contínuo de água;
II - molhar ruas constantemente;
III - manter torneiras, cano, conexões, válvulas, caixas d' água, reservatórios, tubos ou
mangueiras eliminando água continuamente;
IV - lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de mangueira
com esguichos e lava-jato, que deverá possuir sistema que reduza o consumo de água potáve~
ou que permita a sua reutilização, a ser verificado junto ao seu licenciamento.
§ 7º Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício de água distribuída para C·
consumo humano fica o fiscal autorizado a advertir o munícipe para que prática não se repita:
anotando o dia e o horário da ocorrência e registrando a notificação, a qual será sucedida deprocesso administrativo.
§ 8° Constada pela fiscalização a reincidência do uso inadequado ou do desperdício,
será aplicada ao infrator, uma multa no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
registrado no consumo de água do mês anterior e transferida para o FMMA.
§ 9º Poderão ser mantidos, de forma sistemática, programas de controle de perda de
água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de informação, educação
ambiental e conscientização da população sobre a situação dos recursos hídricos do município
e a problemática de perdas e desperdícios de água.
§ 10. O desperdício de água em prédios públicos municipais deverá ser comunicado ao
Chefe do Poder Executivo para que tome as providências imediatas com vistas à apuração de
responsabilidades e à aplicação das penalidades cabíveis.
§ 11. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição da população um telefone
para o disque denúncia, visando facilitar e acelerar as ações de combate ao desperdício de
água.
Art. 74. O abastecimento de água no município será aferido pelo sistema de
hidrômetros, com uso de lacre e/ou selo de segurança.
§ 1 º As ligações pela concessionária destinam-se ao fornecimento de água para usos
domiciliares comuns, ficando a concessão de ligações para outros fins subordinados as
possibilidades da rede.
R. JOAQ Ul/1 IIASCl/,IEí, TO OURENÇO , 119 CEr, TRO PALMl~ :ü SP CE P 19 970 074
U PJ: 4.! S-D .981 000 1 99 'O"'IE ( 18 )3351 9333 WWW PAl,'AITAL SP G0'/.8R
PREFEITURA DE
PAlMITAl
CIDADE FELIZ
§ 2° O hidrômetro será sempre adquirido pelo proprietário ou possuidor do imóvel, por
meio da concessionária de água e esgoto, o qual compete sua instalação e substituição.
§ 3° A nenhum pretexto é permitido ao proprietário ou morador de prédio, a troca de
registro de entrada e hidrômetro.
§ 4º Sem prejuízo das penalidades previstas em cada caso especial poderá ainda, a
concessionária de água e esgoto, proceder ao corte da ligação nas seguintes ocorrências:
I - não pagamento das taxas após decorridos 60 (sessenta) dias da apresentação da
conta;
II - oposição da entrada de funcionários encarregados da leitura, conservação e
fiscaljzação dos hidrômetros;
III - violação fraudulenta da parte externa da ligação;
IV - não cumprimento de qualquer intimação que o encarregado de serv1ços de
hidrômetros faça ao interesse coletivo;
V - reincidência na inobservância de qualquer dispositivo deste parágrafo.
§ 5° Suspensa a ligação somente será restabelecido o fornecimento de água depois de
removida a causa da penalidade, pagas as multas impostas e as despesas resultantes da
infração.
CAPÍTULO VI
ESGOTO COLETADO E TRATADO
Art. 75. O Mumcípio deve implantar e manter, por meio de sistema próprio ou de
concessão, a coleta, o afastamento, o tratamento e a disposição adequada de efluentes
domésticos, buscando a eficiência do sistema e a proteção dos recursos hídricos.
Art. 76. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico ao sistema público
de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Parágrafo único. Onde não existir rede pública de coleta de esgoto serão obrigatórios
a instalação e o uso de fossas sépticas, sendo sua construção e manutenção da
responsabilidade do respectivo proprietário.
Art. 77. No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do
solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos,
urbano ou rural, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infraestrutura
necessária, incluindo o tratamento de esgotos, onde não houver sistema público de
esgotamento sanitário.
Parágrafo único. Os projetos de esgotamento sanitário de que trata o artigo anterior
deverão ser aprovados pelo SAAE, obedecendo aos critérios estabelecidos nas normas da
ABNT quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do
lençol freático.
Art. 78. É proibido o lançamento de esgoto nos rios, lagoas, estuários ou na rede
coletora de águas pluviais.
Art. 79. Os dejetos provementes de fossas sépticas, dos sanitários dos veículos de
transporte rodoviário, assim como das estações de tratamento de água e de esgoto deverão ser
R. JOAQUII,' IIASCll,IE I· TO LOUREI ÇO , 119 CENTRO PALMI-Al SP CE P. 19.970 074
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CIDADE FEllZ
transportados por veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pelo
SAAE.
Art. 80. Os graxos, óleos e ácidos provenientes das atividades de postos de
combustíveis, oficinas mecânicas e lava-jatos, bem como os lodos provenientes de sistema de
tratamento de efluentes industriais, não poderão ser lançados na rede de esgotos sem
tratamento adequado, ficando obrigatória a instalação de sistema de segregação e
armazenamento (caixa separadora de areia e óleo - SAO).
CAPÍTULO VII
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 81. Estabelecer a gestão dos resíduos sólidos, conforme as políticas nacional e
estadual, promovendo a coleta seletiva e a reciclagem, além da obrigatoriedade de
apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos pelos grandes geradores
localizados no município de Palmital, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos
(Lei Federal nº 12.305/201 O).
Art. 82. A coleta, transporte, manejo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos
urbanos, devem ocorrer de forma a não causar danos ou agressões ao Meio Ambiente, à saúde
e ao bem-estar público e devem ser feitos obedecendo às normas da ABNT, deste Código e de
outras Leis pertinentes.
Parágrafo único. É vedado, no território do município:
I - deposição de qualquer resíduo em vias públicas, praças, terrenos baldios assim
como em outras áreas não designadas para este fim pelo setor competente;
II - queima e a deposição final de qualquer resíduo a céu aberto;
m - lançamento de qualquer resíduo em água de superfície ou subterrânea, sistema de
drenagem de águas pluviais e áreas erodidas; e
IV - permitir que seu território viesse a ser usado como depósito e destinação final de
resíduos tóxicos e radioativos produzidos fora do município.
Art. 83. Os geradores de resíduos de equipamentos eletroeletrónicos (REEE) deverão
ser entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de
assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou
importadores, e que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de
reutilização, reciclagem ou destinação final ambientalmente adequada.
Art. 84. Os geradores de resíduos de óleo de cozinha deverão implantar em sua
estrutura funcional a coleta do referido material e destiná-lo ao reaproveitamento na produção
de biodiesel e derivados, direta ou em parcerias.
Art. 85. Os geradores de pneumáticos inservíveis deverão acondicioná-los em locais
cobertos e fechados, compatíveis com o volume e seguro até a destinação final dos mesmos,
atendendo às normas técnicas vigentes.
Art. 86. Os geradores de resíduos de serviços de saúde e cemiteriais (RSS) deverão
separar, identificar, armazenar e destinar os RSS em local de origem, obedecendo as
determinações preconizadas pela legislação pertinente.
R. JOAQUW IIA SCll,\H,TO LOURH,CO. 119 CH,TIW PALMITAL SP CE P: 19 970 07 4
CNPJ. 4J SH 98 1 000 ' 99 •O'H ( 18)335 1 93 33 WWW PAL AITA l SP.GOV .8R
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~ PAi'rJfltAt
CIDADE FELIZ
Art. 87. Fica proibida a distribuição de sacolas plásticas convencionais ou
equivalentes, inclusive a base de oxi-biodegradável (d2w), aos consumidores para o
acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais.
Art. 88. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolc..s
reutilizáveis, confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e
transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 89. Os estabelecimentos comerciais podem disponibilizar aos consumidores
sacolas retornáveis ou ecológicas, caixas de papel e sacolas de plástico biodegradável,
devidamente identificadas e disponibilizado laudo para visualização do consumidor.
Art. 90. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem serão autuados conforme
legislação em vigor e terão o alvará de funcionamento suspenso enquanto não substituírem é.S
sacolas.
Art. 91. Esta Lei Complementar restringe-se às embalagens fornecidas peles
estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das
mercadorias.
SEÇÃO I
COLETA SELETIVA
Art. 92. Para a execução do serviço de coleta seletiva na área do município poderã::>
ser constituídas cooperativas ou associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, conforme a Lei Federal r.º
12.305/20 l O.
Art. 93. Fica autorizado ao município de Palmital a ceder, em comodato, às
cooperativas ou associações enquadradas no artigo acima, para fins de reciclagem dos
resíduos sólidos domiciliares e recicláveis:
I - imóveis, instalações, máquinas e equipamentos pertencentes a municipalidade;
Il - orientação e apoio técnico, por meio de servidores municipais.
Parágrafo único. Fica, ainda, autorizado ao Poder Executivo Municipal doar às
cooperativas ou associações todo o resíduo reciclável produzido no município colocado ~
disposição para coleta.
Art. 94. As cooperativas ou associações atuantes no programa de coleta seletiv:1
ficam obrigadas a promover a coleta, classificação, processamento e comercialização dos
materiais considerados recicláveis e reutilizáveis.
§ 1 º As cooperativas ou associações ficam, ainda, obrigadas a fornecer aos Poderes
Executivo e Legislativo, na devida forma legal, quando solicitado, todas as informações
decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, inclusive de movimentações financeiras.
§ 2º A cessão será autorizada por meio de Decreto Municipal e se formalizará em
termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições especiais estabelecida;
nesta Lei Complementar, entre as quais a finalidade de sua realização e o prazo de
cumprimento, e tomar-se-á nula, independente de ato especial, se o imóvel, instalações,
/ ~ '!? . JOAQUI M IIASCIMEr, TO cOURH, ÇO. 119 CEr TRO P,UMITAL SP CE P 19 970 07~
Ct PJ· 4~ SH 98 1/ 000 1 99 fO '~f {18)335 1 9333 WWW PAl ,\ITAl SP GOV.BR
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máquinas, equipamentos, resíduos recicláveis, no todo ou em parte, vierem a ser dados
aplicações diversas da prevista no ato autorizado e consequente termo ou contrato.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estender os beneficias da presente Lei
Complementar às entidades assistências sem fins lucrativos e que sejam declaradas de
utilidade pública que produzam ou possam produzir programa de reciclagem, devidamente
acompanhados pelo DAMA.
§ 4º Para a efetivação do Programa Municipal de reciclagem ambiental participativa,
poderá ser utilizado qualquer setor da municipalidade como ponto de coleta.
SEÇÃO II
RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (RCC)
Art. 95. Os procedimentos para o gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil
(RCC) visam atender a política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e
da propriedade urbana conforme estabelece a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da
Cidade), assim como a Resolução CONAMA nº 307/2002.
Art. 96. A Gestão de RCC tem como objetivos:
I - garantir a melhoria do ambiente urbano;
II - garantir a efetiva redução dos impactos ambientais gerados pelos RCC;
Ili - garantir a redução dos resíduos sólidos urbanos;
IV - estimular a redução da geração de RCC maximizando a vida útil dos aterros;
V - estabelecer as responsabilidades dos geradores de RCC e demais agentes
envolvidos.
Art. 97. A política municipal de resíduos da construção civil estabelece técnicas e
procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores.
§ 1 º São considerados pequenos geradores aqueles que produzam resíduos da
construção civil cuja quantidade não exceda ao volume de 05 m3 (cinco metros cúbicos).
§ 2° A coleta, o transporte e a destinação dos resíduos Classes A e C, previamente
segregados, será de responsabilidade das empresas credenciadas e/ou poderão ser entregues
nos locais de recebimento ou transbordo designados pelo município.
§ 3º Caberá ao pequeno gerador observar os critérios de segregação e apresentação à
coleta dos resíduos da construção civil estabelecidos pelo DAMA.
Art. 98. O gerador assinará Termo de Compromisso se responsabilizando pela
separação dos resíduos gerados.
Parágrafo único. O não cumprimento estabelecerá multa de 05 (cinco) UFESP, e o
dobro em caso de reincidência.
Art. 99. Os pequenos geradores deverão encaminhar os resíduos Classe D à coleta
especial de resíduos tóxicos do Município.
Art. 100. É instrumento da política municipal o Projeto de Gerenciamento de resíduos
da construção civil (PGRCC).
§ 1 º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e,
secundariamente, a redução, a reutiliz.ação, a reciclagem e a destinação final.
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iili W' PAt'tifitAt
CIDADE FELIZ
§ 2º Os RCC não poderão ser dispostos em locais inadequados, como corpos d'água,
lotes vagos, fundos de vale e em áreas protegidas por lei.
§ 3º Compete aos geradores a responsabilidade sobre o gerenciamento dos resíduos
produzidos nas atividades de construção, reformas, reparos e demolições de estruturas,
edificações e estradas, bem como, por aqueles resultantes da remoção de vegetação e
escavação de solos.
Art. 101. O PGRCC será elaborado e implementado pelos grandes geradores e terá
corno objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação
ambientalmente adequados dos resíduos.
Art. 102. O PGRCC deverá contemplar as seguintes etapas:
I - caracterização: o gerador deverá identificar e qualificar os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou se.:-
realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa :finalidade, respeitadas as classes de
resíduos estabelecidas nesta Seção;
m - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a
geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos, em que seja possível, as
condições de reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de
acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta seção.
Art. 103. Os RCC gerados em uma obra poderão ser reutilizados desde que
especificado o local de destino, o volume a ser disposto e a forma de transporte que serâ
utilizada, fazendo constar as informações no PGRCC.
Parágrafo único. Os RCC só poderão ser estocados temporariamente nas obras em
que foram gerados ou imediatamente reutilizados em outras obras, sendo vedado o depósito
temporário em áreas não licenciadas para essa finalidade.
Art. 104. A municipalidade manterá áreas próprias ou indicará alternativas adequadas
para a disposição final dos RCC.
Art. 105. A Prefeitura poderá implantar Pontos de Entrega, caso o volume de resíduos
da construção civil e o interesse público os justifiquem.
Art. 106. A implantação e operação das áreas de que trata esta Seção estarão sujeitas
ao licenciamento junto aos órgãos competentes.
Art. 107. Com o objetivo de divulgação e conscientização, a Prefeitura providenciará,.
entre outras medidas, a elaboração de cartilha ou outro material de orientação a ser distribuído
juntamente com o alvará de edificação, reforma e demolição, bem como a ser disponibilizado
às entidades de cJasse ligadas à construção civil.
Art. 108. Ficará a cargo do DAMA a análise do PGRCC, sendo condição necessária
sua aprovação no procedimento para expedição de Alvará de Construção Civil, englobando
edificação, reforma, demolição, dentre outras.
SEÇÃOID
SERVIÇO DE CAÇAMBAS
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CIDADE FELIZ
Art. 109. Fica instituído e disciplinado o uso, a disposição e o transporte de caçambas
coletoras de resíduos de construção civil ou de podas e jardinagem no município de Palmital.
Parágrafo único. O depósito de entulho na via pública, por breve espaço de tempo,
deverá ocorrer, única e exclusivamente, em caçambas fornecidas por empresas credenciadas.
Art. 110. Fica terminantemente proibida à disposição de caçambas:
I - em vagas de uso especial (deficientes, idosos ou uso exclusivo) devidamente
sinalizados, ressalvados os casos especiais, que deverão ser previamente autorizados pela
Prefeitura;
II - sobre faixas de pedestres;
m - em frente a rampas de acessibilidade;
IV - em frente aos locais destinados ao embarque e desembarque de passageiros
(pontos de transporte coletivo);
V - à menos de 05 (cinco) metros de esquinas;
VI - junto ou sobre canteiros centrais.
Art. 111. Não será permitida a disposição de duas ou mais caçambas consecutivas, ou
lado a lado, ressalvados os casos especiais, que deverão ser previamente autorizadas pela
Prefeitura.
Art. 112. As caçambas não poderão permanecer no mesmo local por mais de 03 (três)
dias.
Art. 113. Deverão ser providenciadas medidas que impeçam o acúmulo de água nas
caçambas e a procriação de vetores nocivos à saúde pública.
Art. 114. Quanto à sinalização e identificação, todas as caçambas utilizadas no
referido serviço deverão cumprir as seguintes exigências:
1- número de identificação da caçamba e telefone da empresa responsável;
II - pintura em cores vivas e preferencialmente refletivas;
III - apresentar-se em bom estado de conservação;
IV - ter sinalização refletiva na parte superior em sua volta;
V - conter a inscrição: PROIBIDO RESÍDUO DOMÉSTICO, HOSPITALAR E
RECICLÁVEL.
Art. 115. Quando em manobra de deposição ou retirada de caçambas, os caminhões
deverão estar devidamente sinalizados com uso de lanterna tipo "pisca alerta" ligado na parte
frontal, traseira e lateral, bem como cones refletivos dispostos sobre a pista de rolamento.
Art. 116. O transporte para fornecimento de caçambas deverá ser acompanhado po:::-
Ordem de Serviço para Transporte de Caçamba (OSTC) que originou o requerimento.
Art. 117. Fica expressamente proibido jogar entulhos em vias públicas, sem a
utilização dos serviços de caçambas, sob pena das autuações constantes do artigo abaixo.
Art. 118. O descumprimento de qualquer artigo da presente Seção, será
primeiramente notificado o responsável pela infração, concedendo o prazo de 24 ( vinte e
quatro) horas para sanar a irregularidade e, caso não atendido no prazo mencionado, será
lavrado multa 05 (cinco) UFESP, pela infração.
11 . JOAQUU,1 IIASCll,IU TO t OUR Et, ÇO, 119 CENTRO PAl i\WAl SP CEP. 19.970 07.t
Ct'. PJ: 4.! S.t J.98 1 ' 000 1 99 fO E ( 18)33S I 9333 WWW PAl ,II TAL.SP.60\1 .BR
CIDADE FELIZ
Parágrafo único. Será acrescida de 100% ( cem por cento) a multa no caso de
reincidência.
CAPÍTULO VIII
QUALIDADE DO AR
Art. 119. As emanações gasosas provenientes de atividade produtiva, doméstic~
industrial, comercial, prestação de serviço ou recreativa só poderão ser lançadas à atmosfera
se não causarem ou tenderem a causar dano ao meio ambiente, à saúde e à qualidade de vida
da população.
Art. 120. Na implementação da política municipal do controle da poluição
atmosféric~ deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - adoção de sistema de monitoramento, periódico ou contínuo, das fontes poluidoras
por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições do DAMA;
II - exigência de adoção das melhores tecno.Iogias de processo industrial e de controle
de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programa de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de
controle de poluição;
IV - instalação de pistas de caminhadas e de ciclovias, dentro do perímetro urbano,
estimulando a convivência social e melhoria da saúde humana;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única
rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
VD - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em
violação dos padrões fixados;
VlD - seleção de áreas mais propicias à dispersão atmosférica para a implantação de
fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distância.3
mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas,
residências e áreas naturais protegidas.
Art. 121. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito
em silos vedado ou dotado de outro sistema que controle a poluição com eficiênci~ de forma
que impeça o arraste do respectivo material por transporte eólico.
Art. 122. As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão
ser pavimentadas e lavadas, ou umectadas com frequência necessária para evitar acúmulo d~
partículas sujeitas a arraste eólico.
Art. 123. As áreas adjacentes, de propriedade pública ou particular, às fontes d::
emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa d-::
reflorestamento e arborização, por espécies apropriadas e sob manejo adequado às custas do
poluente.
R. JOAQ U M IIASCll,IEr,TO l OU!Ht.CO. 119 CENT RO PALMl-,U SP CE P 19 970 07~
Ct PJ: .;! S43 98 1 000 1 99 fO'~E ( 18)33S 1 9333 WWW PAUA ITA~ SP.GO\I.BR
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CIDADE FELIZ
Art. 124. As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras
instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser
construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos que fazem o controle da poluição.
Art. 125. Fica proibido:
I - emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em
qualquer tipo de processo de combustão, exceto os dois primeiros minutos de operação, para
os veículos automotores, e até cinco minutos de operação para outros tipos de equipamentos;
II - emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciada em legislação específica;
III - emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d' água, em
qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - queima ao ar livre de qualquer tipo de resíduo dentro do perímetro urbano;
V - atividades e/ou processos produtivos que emitam odores que possam criar
incômodos à população;
VI-provocar incêndio em matas ou em APP, mesmo em formação;
VII - soltar balões que possam provocar incêndios; e
VIII - transporte de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricas acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
SEÇÃOI
INSPEÇÃO VEICULAR
Art. 126. Apoiar o Governo Estadual no programa de controle da poluição
atmosférica e de gases de efeito estufa, incluindo as emissões veiculares, participando das
campanhas contra a fumaça preta, Operação Estiagem e demais iniciativas públicas na defesa
da qualidade do ar.
Art. 127. Todos os veículos e máquinas movidos à diesel, pertencentes à frota
municipal e as terceirizadas, passarão por avaliação ambiental semestral, mediante uso da
Escala de Ringelmann, opacímetro ou outro equipamento ou técnica regulamentada, e
realizado pela Oficina Municipal.
Art. 128. Para efeitos desta Seção consideram-se:
I - escala de Ringelmann: é uma ferramenta usada para medir o grau de
enegrecimento da emissão de fumaça preta, composta por um cartão com disco impresso com
um furo no meio em forma de pentágono dividido em cinco setores cuja coloração varia do
cinza claro ao preto.
D - opacímetro: é um instrumento utilizado para medição da quantidade de material
particulado emitido presente na fumaça
III - fumaça: emissão gasosa composta por partículas suspensas, resultantes do
processo de combustão incompleta de combustível e/ou outros elementos.
Art. 129. Em caso de terceirização pela municipalidade de veículos a diesel, os
contratos deverão incluir cláusulas que imponham à prestadora de serviços, a
responsabilidade pela manutenção dos veículos, pelo fornecimento de documentação que
comprovem a manutenção ou o programa de autofiscalização ou que atestem a frota dentro
R. JOAQUIM IIA SCl/,\Er,TO LOUR ENCO . 119 CErHRO PALMl1Al SP CE P 19.970 07~
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PREFEITURA OE
PAlMITAl
CIDADE FELIZ
dos padrões estabelecidos pela presente Seção, que poderão sofrer nova avaliação pela
municipalidade, caso necessário.
Art. 130. Os veículos ou máquinas que apresentarem emissão de fumaça em
desconformidade com os padrões legais vigentes deverão ser retirados de circulação ç
submetidos à manutenção corretiva, no prazo de 120 (cento e vinte) dias para correção e nova
avaliação.
Art. 131. A municipalidade manterá registro das avaliações efetivadas nos seus
veículos e máquinas, constando as respectivas placas e números de identificação, as datas d~
realização das avaliações e das regulagens e os resultados obtidos.
Art. 132. Será afixado em local visível no veículo um selo identificando a
conformidade ambiental e a data da última avaliação.
CAPÍTULO IX
ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 133. Fica criado a política municipal de arborização urbana e manutenção d~
praças e áreas verdes municipais, diversificando a utilização das espécies plantadas, incluindo
a manutenção do viveiro municipal ou consorciado, para a produção de mudas com
características paisagísticas ou a serem destinadas a revegetação de áreas degradadas, no
perímetro urbano ou rural, preferencialmente de espécies nativas e frutíferas.
Art. 134. Fica estabelecida como meta de arborização urbana no município d:!
Palmital a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) do perímetro urbano com
cobertura vegetal.
Art. 135. As árvores existentes nas ruas, praças e áreas verdes do perímetro urbano do
município são consideradas bens de interesse comum para a população.
Art. 136. Os serviços de arborização urbana consistem em planejamento, produção d~
mudas, plantio, poda e substituição, que serão exercidos mediante a aplicação de critérios
técnicos contidos nesta Lei Complementar.
Art. 137. A Prefeitura, por meio do DAMA, ou de convênios com outros órgãos ou
entidade, promoverá:
I - adoção de medidas de proteção às árvores, principalmente àquelas ameaçadas d:!
extinção;
II - estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções
e objetivos, educação ambiental, cursos de treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obn
para as tarefas de arborização evitando a rotatividade de operários após o período d:!
experiência;
m - prevenção e combate a pragas e doenças das árvores;
IV - manutenção dos parques, praças e vias públicas, com todos os seus
equipamentos, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando sua conservação e manejo
com a utilização pelo público;
V - produção de mudas e a execução de arborização e ajardinamento das vias :!
logradouros públicos; e
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C I DADE FEllZ
VI - realização e atualização periódica de inventário da arborização urbana.
Art. 138. Caberá ao município estimular e contribuir para a recuperação da
arborização urbana, objetivando a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal.
Art. 139. A arborização urbana será feita nas áreas verdes, praças e passeios público~,
de forma a não interferir ou prejudicar os imóveis vizinhos, as instalações existentes e
equipamentos públicos.
Art. 140. O munícipe poderá efetuar, nos passeios públicos e às suas expensas, o
plantio de árvores defronte à sua residência ou terreno, desde que observadas as exigências do
Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU).
Art. 141. As árvores novas e as existentes deverão possuir o Espaço Árvore com
medidas mínimas de 40% ( quarenta por cento) de largura do passeio público e dobro da
metragem para o comprimento com área permeável que permita a infiltração de água e a
aeração do solo para o desenvolvimento das raízes.
Parágrafo único. O Espaço Árvore deverá ser georreferenciado, demarcado com
placa individual e implantado na área de serviço dos passeios públicos.
Art. 142. O plantio das árvores deverá ser de, no mínimo, 01 (uma) árvore por cada
lote ou, no mínimo, a cada 5,0 (cinco) metros, com distância de, pelo menos, 4,0 (quatro)
metros de esquinas, 3,0 (três) metros de postes e placas de sinalização, 1,5 (um metro e
cinquenta centímetros) metro de bocas-de-lobo, caixas de inspeção e guias rebaixadas (acesso
de veículos e cadeirantes) e 50 (cinquenta) centímetros da muda à sarjeta.
Parágrafo único. A muda plantada deverá ser apoiada num tutor, com altura mínima
de 1,6 (um metro e sessenta centímetros) metro do fuste, 2,0 (dois) metros de altura total da
árvore, 03 (três) centímetros de diâmetro a altura do peito (DAP).
Art. 143. Deve-se observar, no planejamento da arborização urbana, a caracterização
fisica do logradouro, definindo-se, a partir disso, critérios que condicionem a escolha das
espécies mais adequadas à referida arborização levando-se em conta:
I - limitações fisicas e biológicas que o local impõe ao crescimento das árvores;
II - aspecto funcional, devendo-se avaliar quais as espécies que senam mais
adequadas para melhorar o microclima e outras condições ambientais; e
m - aspectos visual e espacial, em termos paisagísticos.
Art. 144. Qualquer árvore ou grupo de árvores do município poderá ser declarado
imune ao corte mediante ato do CONDEMA, por motivo de sua localização, raridade.
antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, ou sua condição de porta sementes.
ficando sua proteção a cargo do DAMA, conforme Lei Federal nº 12.651/2012 (art. 70, II).
§ 1 º O DAMA fará inventário de todas as árvores declarada imune ao corte nc
município, dando ampla divulgação.
§ 2° Será fixada placa indicativa, diante da árvore ou de grupo de árvores declarada~
imunes ao corte, identificando cientificamente.
Art. 145. Nas árvores dos logradouros públicos não poderão ser fixados ou amarrado~
fios, arames, cordas e congêneres, nem colocados anúncios, cartazes, placas, pinturas,
impressos, tapumes, artefatos e objetos perfurantes.
§ 1 º Não será permitida a deposição de qualquer resíduo urbano na base das árvores.
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CIDADE FELIZ
§ 2º Quando se tomar absolutamente imprescindível à remoção de árvores, a supressão
deverá ser feita mediante autorização do DAMA, considerando-se sua localização, raridade,
beleza ou outra condição que assim o justifique.
§ 3° A fim de não ser desfigurada a arborização dos logradouros públicos, tais
remoções importam no imediato replantio de indivíduo, da mesma ou de outra espécie
arbórea, se possível no mesmo local.
Art. 146. Fica proibido cortar ou podar qualquer árvore da arborização urbana, com a
finalidade exclusiva de melhorar a visão de placas e letreiros de estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica às placas de sinalização de trânsito.
Art. 147. É proibido desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das
árvores, para os canteiros arborizados.
Art. 148. Os andaimes e cercas de construções não poderão danificar as árvores e
deverão ser retirados logo após a conclusão das obras.
Art. 149. As áreas destinadas a estacionamento, mesmo que de iniciativa particular,
deverão ser arborizadas, no mínimo, uma árvore para 04 (quatro) vagas.
Art. 150. Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prática da poda,
desde que feita de maneira tecnicamente correta, conforme Plano Municipal de Arborização
Urbana.
§ 1 º Fica proibida a poda drástica de árvores que consiste na eliminação do destopo da
árvore ou de, no mínimo, 50% ( cinquenta por cento) do total de seus galhos.
§ 2º Em árvores jovens, será adotada a poda de formação, visando à boa formação e
equilíbrio da copa.
§ 3º Em árvores adultas, somente será admitida a poda de limpeza, com a eliminação
de galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos podres e galhos muitos baixos
que atrapalhem a livre circulação de veículos e pessoas.
Art. 151. A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos, só
poderão ser autorizadas nas seguintes circunstâncias:
I - terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização de obra, a
critério do DAMA;
D - casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de
veículos;
Ili - casos em que a árvore esteja causando danos ao patrimônio público ou particular;
IV - árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;
V - estado :fitossanitário da árvore a justificar; e
VI - se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.
Art. 152. A supressão ou poda de árvore de qualquer espécie localizada em espaço
público fica sujeita à autorização prévia, expedida pelo DAMA.
Parágrafo único. Os serviços de supressão e poda das árvores, nos espaços públicos,
só será permitida para:
I - funcionários da Prefeitura tecnicamente capacitados para tais atividades,
supervisionados por profissionais devidamente habilitados, com equipamentos, ferramentas e
equipamentos de proteção individual e coletivo (EPI e EPC);
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cr PJ: 4~ SH.98 l /000 1 99 fO' E ( 13)3351 9333 WW V PAL1
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~t & PAi'tJfiíAt
CIDADE FELIZ
II - funcionários de empresas concessionanas de serviço público, tecnicamente
capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais habilitados e legalmente
competentes:
a) Mediante a obtenção de prévia autorização, por escrito, do DAMA;
b) Com comunicação escrita posterior, à Prefeitura, nos casos emergenciais,
esclarecendo sobre o serviço realizado, bem como o motivo do mesmo.
m - soldados do corpo de bombeiro nas ocasiões de emergências que haja risco
iminente para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado;
IV - empresas ou profissionais autônomos especializados, devidamente cadastrados e
credenciados junto ao DAMA.
Art. 153. Para a autorização de poda ou supressão de árvores, em espaço público, o
interessado deverá apresentar requerimento, em formulário próprio, ao setor competente do
DAMA contendo:
I - nome, endereço e qualificação do requerente;
II - localização da árvore ou grupo de árvores;
III - justificativa; e
IV - assinatura do requerente ou procurador.
Parágrafo único. O DAMA realizará vistoria in loco conforme solicitação do
requerente, que indicará os procedimentos adequados para efeito de autorização.
Art. 154. A construção e reformas que impliquem na alteração de entradas de
veícuJos, somente serão autorizadas após o parecer do DAMA sobre a localização das árvores.
Parágrafo único. Se a alteração implicar na remoção de árvore, a mesma deverá ser
previamente substituída no espaço mais próximo possível.
Art. 155. Todas as árvores retiradas deverão ser substituídas por uma quantidade a ser
definida pelo espaçamento sem arborização existente defronte ao imóvel.
Art. 156. O compromisso de substituição de cada árvore será lavrado em Termo de
Compromisso com eficácia de títuJo executivo extrajudicial que deverá ser assinado pelo
requerente antes da retirada da arborização.
Art. 157. Respondem solidariamente, pela infração das normas deste Capítulo, quer
quanto ao corte, quer quanto à poda:
I - autor material;
Il - mandante;
Ili - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Art. 158. Se a infração for cometida por servidor público municipal, a penalidade será
determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
Art. 159. Os projetos de iluminação, pública ou particular, em áreas arborizadas
deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea, evitando-se podas futuras.
Parágrafo único. Fica proibido o plantio da espécie de arbóreo denominada FÍCUS
(Fícus benjamina), por ser considerada inadequada e nociva às calçadas e construções e as já
existentes deverão ser monitoradas pelo DAMA para possível substituição.
CAPÍTULO X
R JOAQll M II ASC /,\E I, TO .OUREI CO. 1 9 CE\ TRO PAL ,\WAL SP CEP 19 970 07~
U,PJ. H 543 98 1 0001 99 •O \E ( 13)335 1 9333 WW ,1/ PA, 'AITA. SP GOV BR
BIODIVERSIDADE
Art. 160. Fica instituída a política de promoção de conservação e recuperação de
matas ciliares (PRMC), com os seguintes objetivos:
I - realizar ações de recuperação de matas ciliares, com vistas à proteção das nascentes
e recursos hídricos;
II - apoiar as ações de conservação da biodiversidade dos biornas e ecossistemz.s
associados existentes no território do município, por meio da formação de corredores de
matas ciliares;
III - contribuir para a mitigação da mudança climática, por meio de absorção e
fixação de carbono através das ações de recuperação de matas ciliares.
Art. 161. O PRMC tem por meta a recuperação das áreas degradadas de matz.s
ciliares no território municipal, combate de erosão e assoreamento de nascentes e curses
d' água, auxiliando na delimitação e demarcação das principais nascentes, formadoras de
mananciais de captação d ' água, com apoio dos agricultores locais.
§ 1 ° A recuperação de matas ciliares implica na execução das seguintes atividades
complementares:
I - conscientização, sensibilização e mobilização de proprietários de terras visando ao
seu comprometimento com a recuperação de matas ciliares;
II - construção de um cadastro de proprietários interessados em recuperar as matc:.S
ciliares, atualizado a cada dois anos;
m - construção de um calendário anual de disponibilidade de tempo dos responsáveis
e dos beneficiários para a execução do processo de recuperação;
IV - disseminação e aplicação de estratégias para a recuperação de áreas degradadi:.s
em matas ciliares;
V - estabelecimento de espaços de educação ambiental e melhoria da qualidade
ambiental por meio de parcerias com outros departamentos municipais e/ou setores da
sociedade.
§ 2° A execução do PRMC fica a cargo do DAMA, com as seguintes funções:
I - articular com as entidades afins;
II - divulgar e interagir com os demais departamentos;
Ili - elaborar projetos de recuperação para cada área;
IV - fazer o monitoramento dos projetos;
V - zelar pela implementação integral do PRMC.
§ 3º Caberá ao CONDEMA a função de supervisionar o PRMC.
Art. 162. O proprietário de terra interessado em recuperar as matas ciliares deverá
assinar um termo de compromisso, pelo qual assume as seguintes responsabilidades:
1- isolar a área;
II-preparar a área conforme as estratégias de recuperação mencionadas no projeto;
m - realizar o plantio das mudas nativas conforme a orientação técnica;
R. JOAQUl/,1 !IAS( /.\E TO ,OlJREt,CO. 119 CE TRO PAli\W,U SP CE P 19 970 074
CNPJ- 4J SH.081 000 1 99 rO' E (l8t33SI 9333 WW1V PAL'AITAL SP CiOV BR
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CIDADE FELIZ
IV - realizar a manutenção da cerca e da área, incluindo ações de controle de
formigas, coroamento, adubação e outros, considerando a avaliação do processo de
monitoramento;
V - informar ao DAMA quando houver mortalidade igual ou acima de 20% (vinte por
cento);
VI- realizar o replantio quando houver mortalidade superior a 20% (vinte por cento).
Art. 163. O proprietário cujo projeto apresentar indicadores positivos, poderá ser
beneficiado com compensação ambiental pela fixação de carbono.
Art. 164. O proprietário cujo projeto apresentar proteção razoável do solo poderá ser
beneficiado com a compensação ambiental pela produção de água.
Art. 165. Para o monitoramento do processo de recuperação são adotados os
seguintes indicadores:
I - regeneração natural: a quantificação de espécies que surgem naturalmente na área;
II - serapilheira: a formação de urna camada de folhas, galhos e sementes sobre a
superficie do solo;
III - análise do estrato florestal: a formação de um estrato florestal que forneça
sombra à área;
IV - redução e/ou ausência de gramíneas exóticas; e
V - quantificação do desenvolvimento de espécies.
§ 1 º Do resultado do monitoramento deve ser dado retomo aos beneficiários.
§ 2º Incluir monitoramento semestral que permita avaliar o processo de recuperação,
no mínimo, ao longo de 24 (vinte e quatro) meses desde a implantação da estratégia.
Art. 166. O proprietário que receber mudas em doação para recuperar urna área de
mata ciliar, mas não realizar o plantio, ou não manter a área em processo de recuperação
deverá compensar o município pelo valor equivalente das mudas recebidas.
§ 1º O proprietário poderá apresentar justificativa ao CONDEMA, que poderá ser
acatada ou não.
§ 2º Os valores arrecadados em compensação deverão ser destinados à recuperação de
matas ciliares.
Art. 167. Estimular a implantação de Corredores Ecológicos, com vistas a unir áreas
ciliares, fragmentos florestais, manutenção do fluxo gênico da fauna e flora, garantindo a
proteção e a manutenção da biodiversidade local e regional.
Art. 168. Fica estabelecida como meta de recuperação da mata ciliar à
proporcionalidade à área de cobertura vegetal natural, tomando como referência 20% (vinte
por cento) da área total do município.
Art. 169. Caberá ao município estimular e promover o reflorestamento com espécies
nativas em áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, em
especial às margens de rios e lagos, visando sua perenidade.
Art. 170. O Poder Executivo Municipal deverá promover e incentivar o
reflorestamento em áreas degradadas, objetivando principalmente:
I - criação de zonas de amenização ambiental;
II - formação de barreiras verdes entre zonas distintas;
R. JOAQUIM II ASClt,IEI, lO OUR ENCO. 119 CENTRO PALMI. Al SP CEP 19.97 0 07~
CI\ PJ: .p S-H.93 1 0001 99 fO' E ( 18)335 1 9333 V,'WW PAL',\llA l SP 60V.BR
PREFEITURA OE
PAlMITAl
CIDADE FELIZ
III - preservação de espécies vegetais;
IV - proteção das bacias hidrográficas e dos terrenos sujeitos a erosão ou inundações;
V - proteção das falésias; e
VI - recomposição da paisagem urbana.
SEÇÃOI
DA POLÍTICA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 171. Fica instituída a política de promoção de pagamento por serviço~
ambientais (PMPSA) e estabelece formas de controle e financiamento, podendo ser
observados as disposições da Lei Federal nº 14.119/2021.
§ 1 º O PMPSA tem como objetivo incentivar a oferta de serviços ecossistêmicos e
disciplinar a atuação do Poder Executivo Municipal em relação aos serviços ambientais, dê
forma a promover o desenvolvimento sustentável e a aumentar a provisão desses serviços err:
todo território municipal.
§ 2° Compete ao DAMA a gestão e execução do PMPSA, em articulação com e
SAAE.
Art. 172. Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:
I - ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, aru.mais e dê
microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional;
II - serviços ecossistêmicos: beneficios relevantes para a sociedade gerados pelm
ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais,
nas seguintes modalidades:
a) serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pele
ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e
extratos, entre outros;
b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como é
ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou e
renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de
populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteçãc
contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônic
genético;
e) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dof
processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderaçãc
de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, 2.
minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e dt:
deslizamento de encostas;
d) serviços culturais: os que constituem beneficios não materiais providos pelm
ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiêncifil
espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;
m - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem e.
manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistênúcos;
R. JOAQUIM UAS(l/,\H,TO ... o u1m:co. 119 ( f l'. TRO PALAWAL SP CEP 19.970 07-l
Cl', PJ: -H 5-13 .93 1 000 1 99 fO~E ( 13)335 1 9333 WWW PALMITAl SP.GOV.BR
g .&PAiM"iíAt
CIOAOE FELIZ
IV - pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a
qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos
financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as
disposições legais e regulamentares pertinentes;
V - pagador de serviços ambientais: Poder Público, organização da sociedade civil ou
agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o
pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso IV deste caput;
VI - provedor de serviços ambientais: pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou
privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade,
mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.
Art. 173. São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:
I - pagamento direto, monetário ou não monetário;
Il - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
ID - compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento
e degradação;
IV - títulos verdes (green bonds);
V - comodato;
VI - Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 1 ° Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser
estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PMPSA.
§ 2° As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores
e provedores de serviços ambientais.
Art. 174. São diretrizes da PMPSA:
I - o atendimento aos princípios do provedor-recebedor e do usuário-pagador;
II - o reconhecimento de que a manutenção, a recuperação e a melhoria dos serviços
ecossistêmicos contribuem para a qualidade de vida da população;
m - a utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de
promoção do desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações em
área rural e urbana e dos produtores rurais, em especial das comunidades tradicionais, dos
povos indígenas e dos agricultores familiares;
IV - a complementaridade do pagamento por serviços ambientais em relação aos
instrumentos de comando e controle relacionados à conservação do meio ambiente;
V - a integração e a coordenação das políticas de meio ambiente, de recursos hídricos,
de agricultura, de energia, de transporte, de pesca, de aquicultura e de desenvolvimento
urbano, entre outras, com vistas à manutenção, à recuperação ou à melhoria dos serviços
ecossistêmicos;
VI - a complementaridade e a coordenação entre programas e projetos de pagamentos
por serviços ambientais implantados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos
Municípios, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela iniciativa privada, por Oscip e por
outras organizações não governamentais, consideradas as especificidades ambientais e
socioeconômicas dos diferentes biornas, regiões e bacias hidrográficas, e observados os
princípios estabelecidos nesta Lei;
R. JOAQUI M II ASC ll,IE ,TO OU RE ÇO. 119 CH,TRO PALMI-Al SP CéP 19.970 0 7..i /
CN PJ: 44 5-I J.98 1,000 1 99 f 0'4E ( 13)335 1 9333 WW W PA_1
AITAl SP GOV .BR
Q:i W' PAi'tJfiíAt
CIDADE FELIZ
VII - o reconhecimento do setor privado, das Oscip e de outras organizações não
governamentais como organizadores, financiadores e gestores de projetos de pagamento por
serviços ambientais, paralelamente ao setor público, e como indutores de mercados
voluntários;
VIII - a publicidade, a transparência e o controle social nas relações entre o pagador e
o provedor dos serviços ambientais prestados;
IX - a adequação do imóvel rural e urbano à legislação ambiental;
X - o aprimoramento dos métodos de monitoramento, de verificação, de avaliação e
de certificação dos serviços ambientais prestados;
XI - o resguardo da proporcionalidade no pagamento por serviços ambientais
prestados;
XII - a inclusão socioeconômica e a regularização ambiental de populações rurais err:
situação de vulnerabilidade, conforme a Lei Federal nº 12.512/2011 ;
XIII - a gestão da coleta seletiva realizada por catadores de materiais reutilizáveis E
recicláveis formadas por pessoas fisicas de baixa renda, conforme a Lei Federal nc·
12.305/201 O.
Art. 175. O enquadramento e habilitação em projeto especifico de implantação de
pagamento por atividades de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria do~
ecossistemas que geram serviços ambientais, especificado em editais públicos, terãc
formalização em instrumento contratual específico, com prazo mínimo de 02 (dois) anos e
máximo de 10 (dez) anos, renovável por igual período.
§ 1 º A adesão ao PMPSA será voluntária e deverá ser formalizada por meio de
contrato firmado entre o provedor de serviços ambientais e o Poder Executivo Municipal, na
qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de
execução e demais condições a serem cumpridas pelo Provedor para fazer jus a remuneração.
§ 2° Os provedores de serviços ambientais serão selecionados dentre os interessados
de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade definidos nos projetos, devendo ser
assegurada a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade.
§ 3° Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser
proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área
envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.
§ 4º Fica o município de Palmital autorizado a firmar contrato com instituições
financeiras para atuar como agente financeiro do PMPSA.
Art. 176. Fica criado o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais
(FMPSA), de natureza contábil, com a finalidade de financiar as ações do PMPSA, dentro dos
critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1 º As despesas de planejamento, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados relativas ao financiamento de pagamentos por serviços ambientais não poderão
ultrapassar o montante correspondente a 05% ( cinco por cento) das disponibilidades do
FMPSA.
§ 2º As despesas de que trata o parágrafo acima poderão ser custeadas pelos recursos
orçamentários destinados ao DAMA.
R. JOAQ Ul/1 llASClt.\H.TO LOURENÇO, 119 CH,TRO PAL1\mAL SP CE P 19 970 074
C PJ: -4 ~.543.98 1/ 000 1 99 FO' E ( 18)335 1 9333 WWW PALMITAl SP GOV .8R
CIDADE FELII
Art.177. Constituem recursos do FMPSA:
I - doações, empréstimos e transferências de pessoas fisicas ou instituições nacionais
ou internacionais, públicas ou privadas;
II-recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA);
Ili - recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição (FECOP),
destinados pelo Conselho de Orientação a projetos de PSA no âmbito do Programa Estadual
de Remanescentes Florestais, observados os requisitos previstos nas normas que regem o
FECOP;
IV - recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHJDRO), destinados a
projetos de PSA pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema (CBH-MP),
observada a legislação de recursos hídricos, em especial a legislação sobre a cobrança por
recursos hidricos e a normatização do FEHIDRO; e
V - outros fundos públicos ou privados, em âmbito estadual e federal, que vierem a
ser constituídos com esta finalidade.
Art. 178. O CONDEMA ficará responsável pelo acompanhamento da implementação
do PMPSA, bem como avaliará o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos.
Art. 179. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com :1.
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL-SP), para :1.
execução de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais nos termos previstos na Lei
Estadual nº 13.798/2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas (PEMC) ~
normas complementares.
Art. 180. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com outros
atores públicos ou privados para a execução de projetos de pagamento por serviços
ambientais.
Art. 181. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar pagamentos 3
pessoas fisicas ou jurídicas, que se enquadram como provedor de serviços ambientais.
SEÇÃO II
FAUNA
Art. 182. É permitido o comércio de espécimes e produtos de criadouros comerciais,
desde que se prove a origem de ter sido o criadouro devidamente autorizado pelo órgã.J
competente.
§ 1º Os criadouros comerciais existentes no município deverão cadastrar-se n·J
DAMA, que tem atribuição de inspecioná-los e interditá-los em caso de infração.
§ 2º O comércio ilegal de espécimes da fauna silvestre acarretará a apreensão imediata
dos exemplares expostos à venda, a ser efetuada pelo DAMA, em colaboração com outros
órgãos públicos, fazendo-se, em seguida a reintrodução dos espécimes na natureza.
SEÇÃOID
DAS RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN)
R. JOAQUl/1• IIASCl/,\Ef, TO l Oli'HNCO, 119 CH, TRO PALMIT AL SP CEP 19 970 07 4
Cf'i PJ: ,tJ S43.98 1 000 1 99 '0 E ( 18)33S I 9333 WWW PA l.'A ITA l SP 60V .8R /
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CIDADE FELIZ
Art. 183. Esta seção disciplina a cnaçao e o reconhecimento das Reservas
Particulares do Patrimônio Natural no município de Palmital (RPPN).
§ 1 º Consideram-se RPPN as áreas privadas, protegidas por iniciativa do seu
proprietário, gravadas com perpetuidade, mediante reconhecimento do Poder Executivo
Municipal pelo relevante interesse ambiental ou paisagístico na sua preservação.
§ 2° As RPPN buscam a proteção dos recursos naturais e a conservação da diversidade
biológica, podendo ser utfüzadas para visitação com objetivos turísticos, recreativos,
educacionais e atividades de pesquisa científica.
§ 3º As atividades previstas acima e a realização de obras somente poderão ser
executadas após o licenciamento do DAMA, desde que não comprometam ou alterem 03
atributos naturais que justificaram a sua criação e o equilíbrio ecológico, nem coloque em
risco a sobrevivência das populações de espécies ali existentes.
Art. 184. A área será declarada como RPPN mediante decreto de reconhecimento
firmado pelo Prefeito, após o requerimento de iniciativa do seu proprietário.
§ 1 º A pessoa jurídica ou fisica interessada em criar uma RPPN deverá apresentar no
DAMA os seguintes documentos:
1-requerimento firmado pelo proprietário e respectivo cônjuge, quando necessário, se
pessoa física, ou do representante legal, se pessoa jurídica;
Il - título de domínio, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis;
III - quitação com os impostos municipais, estaduais e federais;
IV - planta de situação da área, com a indicação dos limites e respectivos
confrontantes.
§ 2º É condição de validade do decreto de reconhecimento a manifestação favorável
doCONDEMA.
§ 3º O DAMA analisará o requerimento e respectiva documentação no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias do seu protocolo, com a emissão de parecer favorável ou contrário, que
acompanhará o encaminhamento do processo ao CONDEMA.
§ 4° A manifestação do DAMA é dependente da emissão de um laudo de vistoria do
imóvel, com a identificação dos recursos naturais e respectiva biodiversidade existente.
§ 5º O Prefeito se manifestará acerca do pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias da
manifestação do CONDEMA.
§ 6° A publicação do decreto de reconhecimento obrigará o requerente a promover a
sua averbação no Registro de Imóveis, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que gravará
perpetuamente o imóvel como uma Unidade de Conservação, nos termos da Lei Federal nº
9.985/2000 (art. 21).
§ 7º O proprietário da RPPN deve~ no prazo máximo de 02 (dois) anos da data e.a
criação da reserva, protocolar o projeto de manejo da área, que será avaliado pelo DAMA e
CONDEMA.
§ 8º O descumprimento do previsto no § 6º deste artigo e a não aprovação do plano de
manejo descrito no § 7º pelo DAMA e CONDEMA importará na cassação do decreto de
reconhecimento.
q_ JOAQUIM IIASCII.I E/\ TO .OURENCO. 119 CH, TRO PAL1\'.ITAL SP CEP 19 970 07-t
U,PJ: 4~ 5-0.98 1 0001 99 fO~ E ( 18)335 1 9333 WWW PAt',\ITA l SP GOV .BR /
8 PAi'M"itA1 8 CIDADE fEL I Z
§ 9º No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do protocolo de,
projeto de manejo de RPPN deverá haver a manifestação final do Prefeito.
Art. 185. Será concedida à RPPN proteção assegurada pela legislação às Unidades de
Conservação, sem prejuízo do direito de propriedade exercido pelo titular.
Art. 186. A DAMA deverá realizar vistorias na RPPN a fim de assegurar o
cumprimento desta Lei Complementar.
§ 1 º Os danos ou irregularidades praticadas às RPPN serão objeto de notificação ao
proprietário, que deverá se manifestar no prazo estabelecido.
§ 2° No caso de infração cometida pelo proprietário, além das sanções civil e penal
cabíveis, a redução ou isenção dos impostos poderá ser suspensa para anos posteriores, até
que o dano ambiental seja reparado, além da possibilidade de extinção da RPPN e cassação do
decreto de reconhecimento, quando irreparável.
Art. 187. As RPPN municipais poderão receber recursos do FMMA e FMPSA.
Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais prestarão o auxílio necessário para :1
preservação da RPPN, bem como o apoio técnico quanto ao Plano de Manejo.
CAPÍTULO XI
USO DE AGROTÓXICO
Art. 188. É vedada a utilização indiscriminada de agrotóxicos, seus componentes e
afins de qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos devidamente registrados e autorizadcs
pelos órgãos competentes, nos termos da Lei Federal nº 7.802/1989.
§ 1 º A comercialização de substâncias agrotóxicas, seus componentes e afins far-se-á
mediante receituário agronômico.
§ 2º É proibida a aplicação ou pulverização de agrotóxico, seus componentes e afim,
nas lavouras situadas:
I - em todo núcleo habitacional;
II - em todas as propriedades localizadas na zona rural e limítrofes ao perímetro das
zonas urbanas em uma faixa, não inferior, a 500 (quinhentos) metros de distância em tore.o
deste perímetro;
III - em área situada a uma distância mínima de 100 (cem) metros adjacentes aos
mananciais hídricos.
§ 3º Nas áreas de que trata o inciso II do parágrafo anterior será permitida a aplicação
de agrotóxicos e biocidas nas lavouras de forma controlada, desde que:
I - seja mantida uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros de
imóvel urbano com uso residencial;
D - aplicação seja efetuada por aparelho costais ou tratorizados de barra;
m - sejam utilizados agrotóxicos de baixa toxicidade.
Art. 189. É proibida a reutilização de qualquer tipo de vasilhame de agrotóxico, se-.1s
componentes e afins, assim como sua disposição final junto aos recursos hídricos.
R. JOAQUIM r!A SCll,\Et,TO .OURENÇO , 119 CE TRO PALMITAL SP CE P 19 970 07~
U,PJ: H SH.98 11000 1 99 fO 'H ( 18)33S 1 9333 WWW PA_ AITAl SP GOV .8R
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CIDADE FELIZ
Art. 190. A limpeza dos equipamentos de aplicação de agrotóxicos, sem
componentes e afins deverá ser feita em local apropriado, que deverá possuir sistema de
tratamentos de águas residuais.
Art. 191. As embalagens vazias de agrotóxicos deverão ser acondicionadas e
destinadas ao local próprio de reciclagem.
CAPÍTULO XII
PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 192. Atendendo a Lei Complementar Municipal nº 336/2021 (art. 74), que dispõe
sobre o Plano Diretor do Município de Palmital, para a aprovação de novos parcelamentos do
solo, urbano ou rural, sob a forma de arruamento e loteamento, o interessado deverá
apresentar e executar, às suas custas:
l - projeto de arborização urbana com as seguintes características:
a) ser elaborado e assinado por profissional habilitado, constando o número de
registro profissional, contratado às expensas do interessado, responsável peb
empreendimento de parcelamento do solo;
b) memorial descritivo de cálculo e plantas com localização georreferenciada d2s
mudas;
e) indicação de, no mínimo, 10 (dez) espécies adequadas, conforme Plano
Municipal de Arborização Urbana, a serem plantadas dentro de um planejamento consonan1e
com os demais equipamentos públicos, cuja execução deverá ocorrer concomitantemente com
as demais benfeitorias exigidas pelo Poder Executivo Municipal;
d) plantio de, no mínimo, uma árvore por cada lote ou, no mínimo, a cada 5,0
(cinco) metros, com distância de, pelo menos, 4,0 (quatro) metros de esquinas, 3,0 (trê;)
metros de postes e placas de sinalização, 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) metro de
bocas-de-lobo, caixas de inspeção e guias rebaixadas (acesso de veículos e cadeirantes) e :O
(cinquenta) centímetros da muda à sarjeta.
e) mudas plantadas deverão ser apoiadas num tutor, com altura mínima de 1,6
(um metro e sessenta centímetros) metro do fuste, 2,0 (dois) metros de altura total da árvore e
03 (três) centímetros de diâmetro a altura do peito (DAP);
t) questões técnicas básicas e parâmetros sobre arborização, tais como: tamanho
da cova, adubação química e orgânica, irrigação e poda de galhos e folhas (poda de formação,
manutenção, segurança), conforme Plano Municipal de Arborização Urbana;
g) cronograma que contemple condições necessárias para o manejo tais como:
plantio, cuidados, manutenção, substituição e reposição de indivíduos, tratamenbs
fitossanitários, critérios estabelecidos para podas e retirada de árvores, além de garantias je
que o projeto seja instalado;
h) manutenção do projeto de arborização urbana, pelo empreendedor, pelo prazo
de 02 (dois) anos;
Il - projeto de áreas verdes e sistema de lazer com as seguintes características:
a) memorial descritivo de cálculo e plantas com localização das mudas;
R. JOAQ Ulf,t rlASCll,IE t,TO LOu<Hr, CO. 119 CE ,TRO PAlMli AL SP CtP 19.970 07~
O, PJ· 4.; 543 .98 1 000 1 99 f O "lf ( l 8 .133 51 9 333 WWW PAtl,lll Al SP GOV .BR
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\êi\ PAi'IYflíAt •~ CIDADE FELIZ
b) indicação das espécies de árvores frutíferas e nativas da região;
e) não remoção das espécies de árvores exóticas e nativas já existentes;
d) formação, preferencial, nas áreas mais densamente povoadas, conforme
determinação do DAMA;
e) integrar o Patrimônio Municipal, quando do registro do empreendimento, sem
qualquer ônus para o município;
t) instalação de, no mínimo, 01 (uma) academia ao ar livre;
g) manutenção do projeto de áreas verdes e sistema de lazer, pelo empreendedor,
pelo prazo de 02 (dois) anos;
ID - projeto de calçada ecológica constituído pelas seguintes características:
a) passeio público com metragem, mínima, de 2,5 (dois e meio) metros;
b) muretas para separação dos lotes e passeio público;
e) espaço de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) para faixa de serviço
permeável destinada à instalação dos equipamentos públicos, arborização urbana e rampas ée
acessibilidade nas esquinas;
d) pavimentação do passeio público, exceto a faixa de serviço permeável;
e) definição do ESPAÇO ÁRVORE georreferenciado destinado a arborização
urbana, situado na divisa dos terrenos, considerando 40% da largura do passeio público pe!o
dobro da largura no comprimento, além de sua identificação e coordenadas por meio de placas
individuais;
t) rampas de acessibilidade plena;
IV - projetos de infraestrutura básica constituído pelas seguintes características:
a) projeto de escoamento das águas pluviais, superficial e subterrâneo;
b) projeto de esgotamento sanitário subterrâneo;
e) projeto de perfuração de poço para abastecimento de água potável e respecfrva
outorga;
d) projeto das vias de circulação pavimentadas em CBUQ ou pavimentação
drenante/permeável, com leito carroçável não inferior a 08 (oito) metros;
e) projeto de iluminação pública em led e energia elétrica pública e domiciliar
protegida (compacta), isolada e/ou subterrânea colocado na face sombra (sul/leste) da via
pública;
t) projeto de sinalização viária (horizontal e vertical), com postes metálicos,
placas de sinalização e de nomenclatura de ruas, conforme denominação da via pública pelo
município e pintura de solo;
g) destinação de área institucional com, no mínimo, 05% ( cinco por cento) da área
total da gleba do empreendimento.
V - cartas de fiança bancária ou caução de lotes no valor total dos empreendimentos
abaixo descritos, as quais serão executadas em caso de não realização das obras no prazo
previsto e com as seguintes validades:
a) 12 (doze) meses, prorrogável até por igual período, para os Projetos de calçada
ecológica e de infraestrutura básica, após a errrissão do Certificado de Aprovação do
R. JOAQ Ul/11 IIASC lt.\Er TO .OUR ENÇO. 119 CEM RO P~LMITAL SP CE P 19 970 074
Ct,PJ: H .54 3 98 1, 000 1 99 =o~E ( 18)335 1 9333 WW V PAL AIIAL SP.GOV.BR
PRE F EITURA OE
PAlMITAl
CIDADE FELIZ
GRAPROHAB e no ato da assinatura do Termo de Compromisso junto à municipalidade peb
empreendedor;
b) 24 (vinte e quatro) meses, para os Projetos de arborização urbana e de áreas
verdes e sistema de lazer, após a emissão do Certificado de Aprovação do GRAPROHAB e
no ato da assinatura do Termo de Compromisso junto à municipalidade pelo empreendedor.
Art. 193. Fica instituída a TAXA PARA EXAME DE PROJETO (TEP) tendo como
fator gerador o licenciamento obrigatório em todos os casos de exame de projeto de
arruamento, loteamento, parcelamento ou desmembramento do solo urbano ou rural, senc.o
cobrada na forma de 01 (uma) UFESP para cada lote e/ou terreno constante no projeto, antes
do envio para aprovação e homologação por parte da Municipalidade.
§ 1 º Contribuinte da TEP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do
imóvel interessado na realização das obras sujeitas a licenciamento ou à :fiscalização do Poder
Executivo Municipal.
§ 2º Os valores arrecadados serão transferidos ao FMMA.
Art. 194. Competem ao DAMA, a Engenharia Municipal, a Vigilância Sanitária e o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), dentro de suas competências, analisar, aprov:l.f,
acompanhar e fiscalizar, em conjunto, o fiel cumprimento do disposto neste capítulo.
Parágrafo único. Os parcelamentos do solo, urbano ou rural, sob a forma de
arruamento e loteamento deverão ser projetados conforme orientação da Administração
Municipal, que deverá observar o interesse público, a sustentabilidade e a qualidade de vida
da população.
CAPÍTULO XIII
CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 195. Somente será permitida a instalação de veículos de divulgação :ios
logradouros públicos, quando contiver anúncio institucional ou orientador.
Art. 196. A exibição de anúncios em peças do mobiliário urbano, só será permilida
mediante autorização prévia do órgão competente.
Art. 197. A exibição de anúncios em tapumes somente será permitida durante o
período de execução dos serviços e obras protegidos pelos mesmos, cujas divulgações
deverão restringir às informações relativas ao empreendimento mobiliário, aos materiais e
serviços utilizados na obra, bem como placa de responsabilidade técnica.
Art. 198. Não será permitida a veiculação de propaganda por meio de faixas, quandc
afixadas nos postes da iluminação pública, na sinalização de trânsito vertical, nas paradru de
transporte coletivo e na arborização urbana.
TÍTULO IV
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
CAPÍTULOI
FISCALIZAÇÃO
R. JOAQUIM IIASCll,IEf\ TO LOURH ÇO. 119 CE ' TRO PALMITA L SP CEP 19 970 07 4
CN PJ: 4.!.S43 98 1/ 000 1 99 fO' E ( 18)33S 1 9333 WWW PA •• ',füAl SP.GOV .BR /
A PAi'M"i"tA1 .. CIDADE FELIZ
Art. 199. A fiscalização compreende toda e qualquer ação dos fiscais municipais, do
CONDEMA, quando for o caso, ou efetuado pelos diferentes órgãos do município, sob :1
coordenação do DAMA, visando ao exame, vigilância, controle e verificação do atendimento
às disposições contidas na legislação ambiental federal, estadual e municipal.
Art. 200. A fiscalização do cumprimento das legislações ambientais será realizada
pelos fiscais municipais, credenciados para esta finalidade.
§ 1° Uma vez designados para as atividades de fiscalização, os fiscais municipais, são
autoridades competentes para lavrar auto de imposição de penalidade (AIP), proceder a todos
os demais termos administrativos e instaurar processo administrativo.
§ 2° O credenciamento e a designação dos fiscais municipais de que trata este artigo
dar-se-á por Ato Municipal, observando-se como exigência necessária, a prévia capacitação.
habilitação e treinamento de servidores municipais.
Art. 201. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental ou dirigir
representação por escrito ao DAMA, para efeito do exercício do seu poder de polícia, cabendc
aos seus fiscais apurar de imediato as denúncias que chegarem ao seu conhecimento.
mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade nos termos da Lei.
Parágrafo único. Para fins deste artigo entende-se por Poder de Polícia
Administrativa Ambiental a restrição imposta pelo Poder Executivo Municipal ao~
particulares que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento=
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no
município.
Art. 202. No exercício da ação fiscalizadora será assegurado ao fiscal municipal
credenciado e designado o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos
estabelecimentos públicos ou privados.
Parágrafo único. Quando a ação fiscalizadora for impedida, obstaculizada ou
resistida pelo morador, quanto ao acesso à sua casa ou moradia, sem prejuízo da aplicação de
multa administrativa prevista nesta Lei Complementar, o DAMA deverá obter o devido
mandado judicial.
Art. 203. Mediante requisição do DAMA perante as autoridades competentes, o fiscal
municipal credenciado poderá ser acompanhado por força policial para efetivo cumprimento
da ação fiscalizadora, quando as circunstâncias assim indicarem.
Art. 204. Aos fiscais municipais credenciados compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - verificar a ocorrência de infração;
DI - lavrar o auto de infração correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva;
VI - notificar o responsável por determinada ação irregular ou para prestar
esclarecimentos sobre a mesma, em local, data e hora definidos;
R. JOAQUlf,t llASCll,IENTO LOvRENCO. 119 CE TRO PALMITAL SP CE P· 19 970 074
CNPJ: -t-LSH.981 1000 1 99 "0'4f ( 18)335 1 9333 WWWPAlAITAL SP. GOV.BR
a
~ PAi'rJl°iiAt
CIDADE FELIZ
VII - advertir nos casos em que o dano ambiental ainda não foi causado ou para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;
VIII - analisar a impugnação ou defesa apresentada pelo autuado quando solicitado a
manifestar-se;
IX - conduzir o infrator às autoridades competentes quando se tratar de crime
ambiental, lavrando-se os termos administrativos pertinentes; e
X - subsidiar ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público nas ações em que estiver
figurado como atuante ou testemunha da ação fiscalizatória que deu origem à instauração de
ação penal ou civil pública.
Art. 205. A fiscalização utilizar-se-á do Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe
sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o process::>
administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências, objetivand::>
aplicar as infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente no âmbito dJ
município de Palmital.
CAPITULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 206. O processo administrativo pode iniciar-se de oficio, por meio de ato
administrativo baixado pelo Diretor de Agricultura e Meio Ambiente, ou por decorrência da
lavratura de AIP por fiscal municipais, ou ainda por determinação de decisão judicial, a
pedido do Ministério Público, de autoridades competentes ou por solicitação do interessadc,
quando o caso assim o exigir.
Art. 207. Não ocorrendo o pagamento da multa julgada na data prevista, o DAMA
encaminhará à Procuradoria Jurídica Municipal o processo administrativo, com o respectivo
débito, para inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial.
Art. 208. Ocorrendo o pagamento da multa, e caso não haja dano ambiental a apurar,
ou a área da infração estiver desembargada ou desinterditada, o processo será arquivado, sem
necessidade de análise da defesa.
Parágrafo único. A hipótese deste artigo não obsta o encaminhamento de cópias
necessárias do processo administrativo às autoridades competentes, quando se tratar de crime
ambiental ou da necessidade de reparação civil dos danos causados contra o meio ambiente.
Art. 209. Qualquer cidadão, pessoa tisica ou jurídica, poderá ter acesso ao processo
administrativo instaurado.
CAPÍTULOID
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 210. Constitui infração administrativa ambiental, qualquer ação ou omissão DE
sua forma consumada ou tentada, que caracterize a inobservância dos preceitos desta Lei
Complementar, das Resoluções CONDEMA e da legislação ambiental federal, estadual e
~- JOAQI.IIM IIASCll,\Et TO OU!Hf· ÇO, 119 CE NTRO PAl ~WAl SP CE P 19 970 07 4
U, PJ· 44 543.98 1/000 1 99 fO' E ( 13)33S 1 9333 WW V PAl AIT Al SP GOV.8R
PREFEITURA DE
CIOAOE FELIZ
municipal, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente.
Art. 211. As infrações são classificadas como leves, graves e gravíssimas, levando-se
em consideração suas consequências, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua
localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes e as condições
econômicas do infrator.
Art. 212. Responderá pela infração quem a cometer, pessoa fisica ou jurídica, de
direito público ou privado, ou quem se beneficiar da infração.
Art. 213. As sanções previstas nesta Lei Complementar podem ser aplicadas
isoladamente pelo DAMA, ou conjuntamente com outros órgãos do Executivo Municipal.
Art. 214. Quando da impossibilidade da materialização da regra mencionada nc
Decreto Federal nº 6.514/2008 (Seção III, Capítulo I), pela falta de paradigma de classificaçãc
das infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente, estabelecer-se-á, como valor
da multa pecuniária, os seguintes limites:
I - 20 (vinte) UFESP, nas infrações leves, imediatamente reparáveis;
II - 200 (duzentas) UFESP, nas infrações graves, reparáveis;
m - 201 (duzentas e uma) a 200.000 (duzentas mil) UFESP, nas infrações
gravíssimas, irreparáveis.
Art. 215. Reverterão ao FMMA os valores arrecadados em pagamento de multas
aplicadas pelo município.
Art. 216. Os valores arrecadados com o leilão dos materiais, produtos, subprodutos,
apetrechos, equipamentos ou veículos após a apreensão serão revertidos ao FMMA.
Art. 217. Das decisões administrativas cabe recurso junto ao CONDEMA, em face de
razões de legalidade e de mérito.
Art. 218. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos,
a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 219. A dívida ativa será cobrada pela Procuradoria Jurídica Municipal, a quem
incumbirá à defesa do patrimônio ambiental, inclusive à propositura de Ação Civil Pública
Ambiental, nos termos da Lei Federal nº 7.347/1985 (art. 5º).
Art. 220. Compete ao DAMA atuar supletivamente no cumprimento da legislação
ambiental federal e estadual no município de Palmital.
Art. 221. A presente Lei Complementar poderá ser regulamentada por Decreto
Municipal ou por meio de Resolução CONDEMA, no que for necessário para sua efetiva
aplicação.
~- JOAQUI M UASCll,IE TO l OIJREr,ÇO. 119 CENTRO PAlMITAl SP CE P 19 97 0 07 -1
UPJ: 4.! S-B .98 1/ 000 1 99 fO 'E ( 18J33 SI 93 33 WWW PA.MITAL SP.GOV .SR
Art. 222. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio ou
consórcios com pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
entre outros, visando obter recursos educacionais, humanos, financeiros, tecnológicos e/c,u
materiais para a conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração da qualidade
do meio ambiente.
Art. 223. Aplicam-se subsidiariamente, a esta Lei Complementar, as disposições das
normas federais, estaduais e municipais que digam respeito à proteção, conservação,
preservação, controle de poluição e degradação ambiental.
Art. 224. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar
ocorrerão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 225. Dar-se-á conhecimento a toda população palmitalense do conteúdo desta
Lei Complementar.
Art. 226. Ficam revogadas, em seu inteiro teor, as Leis Municipais n°5 1.324/1985,
1.413/1989, 1.605/1994, 1. 754/1997, 1.781 /1997, 1.859/1999, 2.136/2006, 2.261/2008,
2.262/2008, 2.280/2008, 2.326/2009, 2.327/2009, 2.338/2009, 2.340/2009, 2.341/2009,
2.342/2009, 2.398/2010, 2.399/2010, 2.358/2009, 74 1127 0, 2.409/2010, 2.~~5? 01!,
2.521/2013, 2.534/2013, 2.811 /2017 e 2.814/2017, e ás 1s C mplementares Mumc1prus n)s
40/1996 e 146/2007. , ,· /
Art. 227. Esta Lei Complementar en1;a ~-~/f;, r na_cyita de sua publicação,
Prefeitura Municipal de Palmital, erµ. '08 qé · 10 de f 2, . ,' l/ / , .. / I I /
! i " / 1 1 I , . . / ! i 1
s
Publicado na
DEPARTAMENTO DE
E PATRIMÔNIO DO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
P ALMIT AL, em 08 de maio de 2023.
-Diretora do Departamento de AdministraçãoR. JOAQUlt, IIASCll,IH,TO OlJ~EMO. 119 CEr,TRO PALMITA L SP CEP· 19.970 074
CHPJ. 4! 5 43. 98 11000 1 99 ;O'H ( 18)3351 9333 WWW PAt'AITAL SP GOV .8R
• ~, PAi'M'ltA1
CIDADE FEllZ
ANEXOI
DECLARAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
Em conformidade com o CÓDIGO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL (Lei Complementar Municipal nº 00/2023, art. 28, § 1 º, 1),
FULANO, CPF 000, proprietário da obra localizada no endereço Xxx, lote 00, quadra, 00,
bairro Xxx, neste município de P ALMIT AL (SP), e
FULANO, Arquiteto / Engenheiro Civil, CAU / CREA 000, responsável técnico peb
projeto acima identificado,
DECLARAMOS, sob as penas da Lei, que serão utilizados os seguintes critérios de
sustentabilidade na execução da obra de construção civil:
Exemplos de critérios de sustentabilidade para seleção
I - aproveitamento da água da chuva e ar condicionado;
II - aproveitamento de estruturas pré-existentes;
III - áreas permeáveis para retenção e infiltração de águas pluviais;
IV - automação da iluminação (sensores de presença e interruptores individuais);
V - bebedouros com filtros;
VI - beirais, brizes e cortinas verdes;
VII - bicicletários;
vm - caixas sanitárias acopladas ou válvulas de duplo acionamento;
IX - calçada ecológica;
X - energia solar e fotovoltaica;
XI - equipamentos eletroeletrônicos de baixo consumo energético;
XII - iluminação natural e ventilação cruzada;
XIII - lâmpadas de led de alto rendimento e luminárias eficientes;
XIV - madeira legal certificada ou de reflorestamento;
XV - materiais resistentes e duráveis;
XVI - medição individualizado de consumo de água e energia;
XVII - pé direito alto;
XVIII - piso drenante;
XIX - plena acessibilidade;
XX - secadores de mão automáticos eficientes;
XXI - telhado verde;
XXII - torneiras de pressão ou com acionamento automático.
Não será emitida a CARTA HABITE-SE enquanto o requerente não apresentar é.
comprovação dos critérios de sustentabilidade.
Palmital (SP), 00 de xxx de 0000.
FULANO
Proprietário
FULANO
Responsável técnico
~- JOAQUl/1• flASClt,IE~ TO cOUR El, CO. 1 19 CE ,TRO PALMITAL SP CEP. 19 970 07~
Ct.PJ: 4J S.0.98 1/ 000 1 99 fQ•.i E ( 18)335 1 9333 WW V PAL'AITA l SP GOV.BR
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ORIGEM DA MADEIRA
Em conformidade com o CÓDIGO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL (Lei Complementar Municipal nº 00/2023, art. 28, § 1 º, II),
FULANO, CPF 000, proprietário da obra localizada no endereço Xxx, lote 00, quadra,
00, bairro Xxx, neste município de P ALMIT AL (SP), e
FULANO, Arquiteto / Engenheiro Civil, CAU / CREA 000, responsável técnico pelo
projeto acima identificado,
COMPROMETEMO-NOS, sob as penas da Lei, que na execução da obra de
construção civil serão utilizados somente produtos e subprodutos de madeira exótica ou,
no caso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa.
Para a emissão da CARTA HABITE-SE, o requerente deverá apresentar os seguintes
comprovantes:
I - Comprovante de inscrição (CI) e Certificado de regularidade (CR) no Cadastro
Técnico Federal (CTF / IBAMA) da pessoa jurídica responsável pelo fornecimento da
madeira;
II - Comprovante do Cadastro estadual das pessoas jurídicas que comercializam, no
estado de São Paulo (CAD Madeira), produtos e subprodutos de origem nativa da flora
brasileira, conforme Decreto Estadual nº 53.047/2008). Neste caso, não será necessário
apresentar o CI/CR/CTF/IBAMA;
III - Notas fiscais relativas a aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, tanto
de origem exótica quanto nativa;
IV - No caso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa,
deverá ser apresentado junto com a Nota Fiscal, o Documento de Origem Florestal (DOF),
visando comprovar a legalidade da madeira utilizada na obra;
V - Não será emitida a CARTA HABITE-SE enquanto o requerente não apresentar a
comprovação de procedência da madeira e dos critérios de sustentabilidade.
Palrnital (SP), 00 de xxx de 0000.
FULANO
Proprietário
FULANO
Responsável técnico
R. JOAQUIM NASCll,IE r,TO l OU~ ENCO. 119 CH,TRO PALMP'Al SP U P 19 970 Oi~
(!'.PJ. H 543 93 1 0001 99 FO'IE ( 18 133 51 9333 WWW PA MITAl SP 60V.8R
ANEXO III
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO CIVIL - 00/0000
O município de Palmital AUTORIZA a construção de uma edificação térrea localizada
no endereço Xxx, 000, bairro Xxx, neste município de P ALMIT AL (SP), sot
responsabilidade de FULANO, CPF 000, conforme especificações abaixo:
Especificação da obra:
Construção de edificação térrea - 00 m2
Responsável técnico pelo projeto:
FULANO
CAU / CREA 000
RRT / ARTOOO
O projeto, devidamente aprovado está de acordo com as seguintes normas:
I - Código Sanitário Estadual (Lei Estadual nº 10.083/1998);
II - Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.278/1983);
III - Código Municipal de Desenvolvimento Sustentável (Lei Complementar
Municipal nº 00/2023.
O requerente está ciente das Declarações assinadas referente aos critérios de
sustentabilidades a serem adotadas na construção: tipo de madeira, calçada ecológica,
arborização urbana, madeira de reflorestamento, área permeável, ventilação natural e cruzada,
iluminação natural, captação e reuso de água pluvial, entre outras normas de habitação
sustentável.
A expedição do ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO CIVIL não implica no
reconhecimento da propriedade do terreno.
Palmital (SP), 00 de xxx de 0000.
SERVIDOR
Cargo
R. JOAQ UII, rlASC I ,IH TO l OUR EN CO . 119 CEr,TRO PAlMITA L SP CEP 19.970 07~
U PJ. H S-D .981 / 000 1 99 FO'JE ( 18)335 1 9333 WWW PAU,\ITAL SP GOV .BR
ANEXO IV
CARTA HABITE-SE - 00/0000
O município de Palmital concede a CARTA HABITE-SE a uma edificação térrea localizadé
no endereço Xxx, 000, bairro Xxx, neste município de PALMlTAL (SP), sob responsabilidade de
FULANO, CPF 000, conforme especificações abaixo:
Especificação da obra:
Edificação térrea - 00 m2
Alvará de Construção Civil nº 00/0000
Responsável técnico pelo projeto:
FULANO
CAU / CREA 000
RRT / ART 000
A construção finalizada está em conformidade de projeto, sanitária e ambiental de ocupação.
O requerente comprovou os seguintes critérios de sustentabilidade relacionados na Declaração
dos Critérios de Sustentabilidade (Anexo I):
O requerente apresentou os documentos relacionados na Declaração de Origem da Madeira
(Anexo JI).
terreno.
Exemplos de critérios de sustentabilidade
I - aproveitamento da água da chuva e ar condicionado;
II - aproveitamento de estruturas pré-existentes;
m - áreas permeáveis para retenção e infiltração de águas pluviais;
IV - automação da iluminação (sensores de presença e interruptores individuais);
V - bebedouros com filtros;
VI - beirais, brizes e cortinas verdes;
VII - bicicletários;
vm - caixas sanitárias acopladas ou válvulas de duplo acionamento;
IX - calçada ecológica;
X - energia solar e fotovoltaica;
XI - equipamentos eletroeletrônicos de baixo consumo energético;
XII - iluminação natural e ventilação cruzada;
XIII - lâmpadas de led de alto rendimento e luminárias eficientes;
XIV - madeira legal certificada ou de reflorestamento;
XV - materiais resistentes e duráveis;
XVI - medição individualizado de consumo de água e energia;
XVII - pé direito alto;
XVIII - piso drenante;
XIX - plena acessibilidade;
XX - secadores de mão automáticos eficientes;
XXI - telhado verde;
XXII - torneiras de pressão ou com acionamento automático.
A expedição da CARTA HABITE-SE não implica no reconhecimento da propriedade do
Palmital (SP), 00 de xxx de 0000.
SERVIDOR
Cargo
R. JOAQUIM NA SCl/,IH TO OURENCO. 119 CH.TRO PALl'.WAL SP CE P 19 970 074
CtPJ. H .SH.93 1/ 000 1 99 fO' f ( 13)335 1 9333 WWWPAU,IITAL SP60\1 8R
ANEXO V
DECLARAÇÃO DE USO DA MADEIRA EM
SERVIÇOS DE ENGENHARIA E OBRAS PÚBLICAS
Em conformidade com o CÓDIGO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL (Lei Complementar Municipal nº 00/2023, art. 31, § 2°), que dispõe sobre a
declaração de compromisso, referente à utilização de produtos e subprodutos de madeira de
origem exótica, ou, no caso de utilização de produtos e subprodutos de origem nativa da flora
brasileira, a obrigação de sua aquisição de pessoa jurídica devidamente cadastrada no
Cadmadeira, conforme Decreto Estadual nº 53 .047/2008,
Eu, FULANO, CPF 000, legalmente nomeado representante da empresa XXX, CNPJ
000, e participante do procedimento licitatório nº 000, na modalidade Xxx, processo nº OOG,
DECLARO, sob as penas da lei, que, para a execução das obras, serviços de engenharia ou
serviços gerais da referida licitação, somente serão utilizados produtos e subprodutos de
madeira de origem não nativa ou nativa que tenha procedência legal, decorrentes de
desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovado por órgão ambiental competente,
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), com autorização de
transporte reconhecida pelo órgão ambiental competente, ficando sujeito às sançõe;
administrativas previstas nas Leis Federais n°
5 14.133/2021 (art. 162 e 163) e 9.605/1998 (art.
72, § 8°, V), sem prejuízo das implicações de ordem criminal estabelecidas em leis.
Palmital (SP), 00 de xxx de 0000.
FULANO
Representante Legal
CPF 000
R. JOAQOll1 IIASCI ,\Ef TO OuUMO. l 19 CH T~O PALMITl.l SP U P 19 970 074
Ct,PJ: ,g 543 981 0001 99 ;O'E ( 18)335 1 933.3 WWW PA IAITAt SP GOV.BR