| Tipo | Ato |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a adoção, em caráter excepcional, do teletrabalho (homeoffice), a ser realizado entre os dias 19/03/2024 a 21/03/2024, no âmbito da Câmara Municipal de Palmital/SP. |
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ATO Nº 02, DE 18 DE MARÇO DE 2.024. Da Mesa da Câmara Dispõe sobre a adoção, em caráter excepcional, do teletrabalho (homeoffice), a ser realizado entre os dias 19/03/2024 a 21/03/2024, no âmbito da Câmara Municipal de Palmital/SP. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que estamos em reforma do prédio em uso pelo Poder Legislativo Municipal e a necessidade de demolição parcial de uma parede interna do prédio para adequações; CONSIDERANDO o Ofício n. 002311032024, da Construtora Aquárius Ltda., protocolado sob n. 000284/2024 e a não conclusão da demolição da parede interna; CONSIDERANDO o risco de queda de materiais, ruídos, poeira sobre objetos e documentos; CONSIDERANDO a primazia da segurança pública e de todos os servidores e usuários desta Casa de Leis; RESOLVE: Art. 1º Fica estabelecido o regime de TELETRABALHO ou HOME OFFICE as atividades desempenhadas pelos servidores desta Casa de Leis, em 100% (cem por cento) da jornada de trabalho dos mesmos, entre os dias 19/03 e 21/03 p. futuro. Parágrafo Primeiro. Fica estabelecido o cumprimento da caga horária atinente ao cargo em regime de TELETRABALHO, idêntico à carga horária que exerceria se no ambiente regular de trabalho. Parágrafo Segundo. Para manutenção e normal atendimento dos trabalhos nesta Casa Legislativa, serão afixados em locais visíveis e de fácil acesso os telefones e e-mails pessoais para contato com os respectivos servidores. Art. 2º Não está autorizada a realização de trabalho extraordinário, para qualquer fim e por qualquer motivo, nos dias fixados para a realização de tarefas via TELETRABALHO, sob pena de caracterizar incompatibilidade de horários, devendo, pela razão, estar exclusivamente disponível para atendimento do serviço público, seja através das vias telefônicas ou outro meio disponível. Art. 3º O servidor deverá apresentar, obrigatoriamente, no dia 21/03, um relatório a Chefia imediata, elencando os trabalhos realizados nos dias e horários determinados ao TELETRABALHO. Art. 4º O servidor será responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do TELETRABALHO. §1º O servidor deverá utilizar e-mail institucional, telefone próprio, aplicativos e sistemas informatizados a suas custas e determinados pela Câmara Municipal, durante o horário de Expediente, devendo permanecer integralmente disponível ao trabalho durante o período fixado para TELETRABALHO; §2º A Câmara Municipal de Palmital não reembolsará qualquer despesa relacionada à telefone, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre outras, necessárias a realização de TELETRABALHO. §3º Em caso de indisponibilidade de algum sistema que iniba a realização do TELETRABALHO, ficarão automaticamente suspensas as atividades e, portanto, não contarão como dias trabalhados, razão pela qual o servidor deverá estar fisicamente presente ao serviço. Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação do presente Ato correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente. Art. 6º Este Ato entra em vigor nesta data. CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 18 de março de 2.024. CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA Presidente HOMERO MARQUES FILHO 1º Secretário Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 18 de março de 2.024. LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES Diretor Geral