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norma nº 4/2024

Tipo Ato
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaDispõe sobre a adoção, em caráter excepcional, do teletrabalho (homeoffice), a ser realizado entre os dias 04/04/2024 a 05/04/2024, no âmbito da Câmara Municipal de Palmital/SP.
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ATO Nº 04, DE 03 DE ABRIL DE 2.024.
Da Mesa da Câmara
Dispõe sobre a adoção, em caráter excepcional, 
do teletrabalho (homeoffice), a ser realizado 
entre os dias 04/04/2024 a 05/04/2024, no 
âmbito da Câmara Municipal de Palmital/SP.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, Estado de São Paulo, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que estamos em reforma do prédio em uso pelo Poder 
Legislativo Municipal e a necessidade de demolição parcial de uma parede interna do 
prédio para adequações;
CONSIDERANDO o Ofício da Construtora Aquárius Ltda. e a não conclusão da 
demolição da segunda parede interna;
CONSIDERANDO o risco de queda de materiais, ruídos, poeira sobre objetos e 
documentos;
CONSIDERANDO a primazia da segurança pública e de todos os servidores e 
usuários desta Casa de Leis;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o regime de TELETRABALHO ou HOME OFFICE as 
atividades desempenhadas pelos servidores desta Casa de Leis, em 100% (cem por cento) 
da jornada de trabalho dos mesmos, entre os dias 04/04 e 05/04 p. futuro.
Parágrafo Primeiro. Fica estabelecido o cumprimento da caga horária atinente ao 
cargo em regime de TELETRABALHO, idêntico à carga horária que exerceria se no 
ambiente regular de trabalho.
Parágrafo Segundo. Para manutenção e normal atendimento dos trabalhos nesta Casa 
Legislativa, serão afixados em locais visíveis e de fácil acesso os telefones e e-mails 
pessoais para contato com os respectivos servidores.
Art. 2º Não está autorizada a realização de trabalho extraordinário, para qualquer fim 
e por qualquer motivo, nos dias fixados para a realização de tarefas via 
TELETRABALHO, sob pena de caracterizar incompatibilidade de horários, devendo, pela 
razão, estar exclusivamente disponível para atendimento do serviço público, seja através 
das vias telefônicas ou outro meio disponível.
Art. 3º O servidor deverá apresentar, obrigatoriamente, no dia 08/04, um relatório a 
Chefia imediata, elencando os trabalhos realizados nos dias e horários determinados ao 
TELETRABALHO.
Art. 4º O servidor será responsável por providenciar e manter estruturas física e 
tecnológica necessárias e adequadas à realização do TELETRABALHO.
§1º O servidor deverá utilizar e-mail institucional, telefone próprio, aplicativos e 
sistemas informatizados a suas custas e determinados pela Câmara Municipal, durante o 
horário de Expediente, devendo permanecer integralmente disponível ao trabalho durante o 
período fixado para TELETRABALHO;
§2º A Câmara Municipal de Palmital não reembolsará qualquer despesa relacionada 
à telefone, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre outras, 
necessárias a realização de TELETRABALHO.
§3º Em caso de indisponibilidade de algum sistema que iniba a realização do 
TELETRABALHO, ficarão automaticamente suspensas as atividades e, portanto, não 
contarão como dias trabalhados, razão pela qual o servidor deverá estar fisicamente 
presente ao serviço.
Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação do presente Ato correrão por conta 
de verbas próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 6º Este Ato entra em vigor nesta data.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 03 de abril de 2.024.
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
Presidente
HOMERO MARQUES FILHO
1º Secretário
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 03 de abril de 2.024.
LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES
Diretor Geral

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