| Tipo | Ato |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-07-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação e uso de notebook pelos Vereadores e Servidores e dá outras providências. |
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ATO Nº 06 DE 24 DE JULHO DE 2.024 Dispõe sobre a regulamentação e uso de notebook pelos Vereadores e Servidores dá outras providências. CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar os procedimentos de uso de notebook pelos nobres Edis e Servidores desta Casa; RESOLVE: Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos para a utilização de notebook, visando o uso racional, o controle de entrega e devolução dos equipamentos, bem como a preservação do patrimônio público sob sua guarda. Art. 2º A utilização do notebook, dar-se-á no estrito interesse do trabalho, mediante a observância das regras estabelecidas neste Ato. Art. 3º Dos direitos dos usuários autorizados: I. Fazer uso dos recursos computacionais da Administração para a realização de atividades profissionais relacionadas aos serviços de interesse do Poder Legislativo Municipal; II. Ter liberado o acesso à rede de computadores (internet) no ambiente da Câmara Municipal de Palmital, mediante vinculação com o MAC Address do equipamento. III. Ter liberado o acesso aos aplicativos e softwares da Câmara Municipal de Palmital para o desempenho de suas funções, mediante o cadastro de senha pelo usuário, a qual deve ser pessoal e intransferível. IV. Solicitar suporte técnico quando necessário, ao Analista de Tecnologia da Informação desta Casa. Art. 4º Das obrigações dos usuários: I. Zelar pela integridade, segurança dos equipamentos e pelas informações armazenadas nos recursos computacionais sob sua responsabilidade e uso; II. Utilizar dos recursos computacionais exclusivamente para os serviços necessários ao desempenho da atividade legislativa e/ou administrativa. III. Zelar pela segurança de suas senhas de acesso aos aplicativos/softwares, que é de uso pessoal e intransferível, não podendo ser compartilhada com terceiros; IV. Manter sigilo, integridade, segurança e disponibilidade de todos os dados a que tiverem acesso; V. Controlar o acesso físico aos equipamentos sob sua responsabilidade; VI. Encaminhar cópia do registro de ocorrência policial à Administração da Câmara Municipal de Palmital para as devidas providências, em caso de extravio, furto ou roubo do equipamento. VII. Solicitar reparos, consertos e manutenções do equipamento ao Analista de Tecnologia da Informação desta Casa, para não prejudicar a garantia dada pelo seu fabricante; VIII. Bloquear o acesso ao notebook sempre que se ausentar; IX. Realizar periodicamente o procedimento de backup dos arquivos criados e armazenados no equipamento, com o intuito de evitar a perda dos seus dados, cuja integridade é de inteira responsabilidade do usuário; X. Quando houver danos ao equipamento por mau uso, o mesmo deverá ser entregue a Câmara Municipal de Palmital, que providenciará o seu reparo junto a assistências especializadas, às expensas do usuário; XI. Se o equipamento for danificado e/ou inutilizado por emprego inadequado, mau uso, negligência ou extravio, o usuário deve fornecer à Câmara Municipal de Palmital um novo equipamento nas mesmas características e especificações técnicas. Art. 5º Fica expressamente proibido aos usuários: I. Remover, transferir, emprestar, modificar ou proceder quaisquer alterações nas características físicas ou técnicas dos equipamentos; II. Executar ou configurar os recursos computacionais com a intenção de facilitar o acesso a usuários não autorizados; III. Copiar, transferir ou emprestar software para finalidade ou pessoa estranha aos serviços da Câmara Municipal de Palmital; IV. Usar, instalar, executar, copiar ou armazenar aplicativos, programas ou qualquer outro material que não estejam devidamente licenciados por esta Casa; V. Remover quaisquer softwares previamente instalados pela Câmara Municipal de Palmital. VI. Realizar quaisquer reparo, conserto ou formatação sem autorização da Câmara Municipal de Palmital. Art. 6º Os usuários do notebook sujeitar-se-ão ao procedimento de apuração de responsabilidade, em caso de violação das normas descritas neste Ato. Art. 7º Cessada as necessidade do equipamento ou havendo desligamento do usuário com este Poder, o notebook deverá ser imediatamente devolvido à Administração. Art. 8º Aos Vereadores, independentemente de reeleição, o mesmo deverá proceder a devolução do equipamento completo e em perfeito estado de conservação, inclusive sem arranhões, no dia 16 de dezembro que antecede o final do mandato. Art. 9º Para fins do disposto neste Ato, fica instituído o Termo de Guarda e Responsabilidade de Notebook, em anexo, o qual deverá ser devidamente assinado pelo usuário no ato de recebimento. Art. 10º Este Ato entra vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato n. 246 de 02 de fevereiro de 2017 . Câmara Municipal de Palmital, em 24 de Julho de 2.024. CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA Presidente Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 24 de Julho de 2024. GABRIELLA MOREIRA Diretora Geral