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norma nº 8/2024

Tipo Ato
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-09-24
EmentaDispõe sobre a adoção, em caráter excepcional, do teletrabalho (home office), a ser realizado entre os dias 25/09/2024 a 04/10/2024, no âmbito da Câmara Municipal de Palmital/SP, em razão do início da 2ª etapa da reforma e ampliação do edifício sede do Poder Legislativo Municipal.
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ATO Nº 08, DE 24 DE SETEMBRO DE 2.024.
Da Mesa da Câmara
Dispõe sobre a adoção, em caráter excepcional, do 
teletrabalho (home office), a ser realizado entre os dias 
25/09/2024 a 04/10/2024, no âmbito da Câmara Municipal 
de Palmital/SP, em razão do início da 2ª etapa da reforma e 
ampliação do edifício sede do Poder Legislativo Municipal.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a contratação de empresa, por meio da Concorrência Eletrônica nº 
01/2024, para realizar a reforma e ampliação do edifício sede da Câmara Municipal de 
Palmital/SP, 2ª etapa;
CONSIDERANDO o Ofício nº 007024092024, da empresa contratada Construtora 
Aquárius Ltda., protocolado nesta Casa de Leis, na data de hoje, sob nº 911/2024, para 
providenciar a desocupação do prédio da Câmara Municipal, para poderem dar início aos 
serviços de reforma e ampliação;
CONSIDERANDO que os serviços de reforma e ampliação poderão comprometer o 
regular funcionamento das atividades administrativas e legislativas no edifício sede da Câmara 
Municipal;
CONSIDERANDO a primazia da segurança pública e de todos os servidores e usuários 
desta Casa de Leis;
CONSIDERANDO o disposto na legislação vigente quanto à adoção de medidas 
excepcionais para a manutenção da prestação dos serviços desta Casa de Leis,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional, o regime de teletrabalho (home office) das
atividades desempenhadas pelos servidores e estagiários desta Casa de Leis, em 100% (cem por 
cento) da jornada de trabalho, entre os dias 25/09/2024 a 04/10/2024.
§ 1º O regime de teletrabalho (home office) previsto neste artigo poderá ser revisto a 
qualquer momento, conforme o andamento das obras ou outras necessidades administrativas.
§ 2º Fica estabelecido o cumprimento da caga horária atinente ao cargo em regime de 
teletrabalho, idêntico à carga horária que exerceria se no ambiente regular de trabalho.
§ 3º Os servidores que desempenharem atividades essenciais e que, por sua natureza, 
demandem a presença física, poderão ser convocados a comparecer a local alternativo de 
trabalho, a ser definido pela administração da Câmara.
§ 4º Para manutenção e normal atendimento dos trabalhos nesta Casa Legislativa, serão 
afixados em locais visíveis e de fácil acesso os telefones e e-mails pessoais para contato com 
os respectivos servidores.
Art. 2º Não está autorizada a realização de trabalho extraordinário, para qualquer fim e 
por qualquer motivo, nos dias fixados para a realização de tarefas via teletrabalho, sob pena de 
caracterizar incompatibilidade de horários, devendo, pela razão, estar exclusivamente 
disponível para atendimento do serviço público, seja por meio das vias telefônicas ou outro 
meio disponível.
Art. 3º O servidor será responsável por providenciar e manter estruturas física e 
tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.
§ 1º O servidor deverá utilizar e-mail institucional, telefone próprio, aplicativos e 
sistemas informatizados a suas custas e determinados pela Câmara Municipal, durante o horário 
de Expediente, devendo permanecer integralmente disponível ao trabalho durante o período 
fixado para teletrabalho;
§ 2º A Câmara Municipal de Palmital não reembolsará qualquer despesa relacionada à 
telefone, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre outras, necessárias 
a realização de teletrabalho.
§ 3º Em caso de indisponibilidade de algum sistema que iniba a realização do 
teletrabalho, ficarão automaticamente suspensas as atividades e, portanto, não contarão como 
dias trabalhados, razão pela qual o servidor deverá estar fisicamente presente ao serviço.
Art. 4º Poderão ser criados grupos de comunicação via aplicativo de mensagens 
(WhatsApp) para fins de monitoramento e acompanhamento dos trabalhos durante o período 
de teletrabalho.
§ 1º A participação nos grupos será restrita aos servidores e estagiários diretamente 
envolvidos nas atividades administrativas e legislativas, visando à coordenação e troca de 
informações necessárias à realização das tarefas.
§ 2º O uso do grupo deverá respeitar o horário de expediente estabelecido, e as 
comunicações feitas fora desse período não terão caráter obrigatório de resposta imediata, 
exceto em casos de urgência devidamente justificados.
§ 3º Fica vedada a utilização dos grupos para fins pessoais, devendo ser mantido o caráter 
exclusivamente profissional.
Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação do presente Ato correrão por conta de 
verbas próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 6º Este Ato entra em vigor nesta data.
Câmara Municipal de Palmital, em 24 de setembro de 2.024.
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
Presidente
HOMERO MARQUES FILHO
1º Secretário
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 24 de setembro de 2.024.
GABRIELLA MOREIRA
Diretora Geral

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