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norma nº 3190/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3190 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaDispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Município de Palmital às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.190, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2.024.
Do Sr. Vereador Fabiano José dos Santos - Fabiano Policial
Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo 
Município de Palmital às pessoas que forem flagradas em 
áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogasilícitas em 
desacordo com determinação legal ou regulamentar, e dá 
outras providências.
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, 
Estado de São Paulo,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, 
IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Constitui infração administrativa a pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e 
logradouros públicos de Palmital/SP, por utilizar, adquirir, guardar, manter em depósito, transportar 
ou trazer consigo, para consumo pessoal, em quaisquer áreas e logradouros públicos do Município 
de Palmital, drogas ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como droga ilícita a substância ou produto 
capaz de causar dependência, assim especificada em lei ou relacionada em atos normativos
atualizados periodicamente pelo Poder Executivo da União, conforme disciplinado na Lei Federal n.
11.343, de 03 de agosto de 2006.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei são considerados logradouros públicos:
I - as avenidas;
II - as rodovias;
III - as ruas;
IV - as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
 
V - as calçadas;
VI - as praças;
VII - as ciclovias;
VIII - as pontes e viadutos;
IX - as áreas de vegetação;
X - o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos
à via pública e que não sejam cercados;
XI - os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via 
pública e que não sejam cercados;
XII - a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes, praças e centros
esportivos de propriedade pública;
XIII - as repartições públicas e adjacências.
Art. 3.º A pessoa que praticar o previsto no caput do art. 1.º desta Lei ficará sujeita, 
sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à sanção administrativa de multa, no valor de 
1/3 do salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será dobrada quando a 
infração for cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino ou 
hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou 
beneficentes, de locais de trabalho coletivo, recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de 
qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, 
de unidades militares ou policiais, transportes e praças.
Art. 4.º Em caso de reincidência na prática das condutas vedadas pelo art. 1.º desta 
Lei, será aplicada ao infrator multa no valor dobrado em relação àquela estabelecida no art. 3.º 
desta Lei.
 
Parágrafo único. Será considerado reincidente o agente infrator que praticar as
condutas vedadas pelo art. 1.º desta Lei mais de uma vez, no período de até 12 (doze) meses.
Art. 5.º Constatada a irregularidade, o órgão municipal competente responsável pela
fiscalização e/ou agente público investido na função comunicará imediatamente a autoridade 
policial, lavrará auto de infração provisório em desfavor do infrator, aplicando-lhe a multa prevista 
no art. 3.º desta Lei, conforme seu cadastro de pessoa física, sem prejuízo dos procedimentos de 
persecução penal.
§ 1.º Os agentes competentes pela lavratura do auto de infração provisório deverão
apreender as drogas ilícitas, comunicando imediatamente a autoridade policial, lavrando, no 
mesmo ato, o respectivo auto de apreensão. Caso a ilicitude seja objeto de ocorrência policial, 
caberá à autoridade municipal lavrar o auto provisório com base nos dados fornecidos pela 
respectiva autoridade policial.
§ 2.º Considera-se auto de infração provisório o instrumento que será lavrado pelo
agente público competente no ato da constatação da infração e por meio do qual será dado 
conhecimento ao infrator quanto à aplicação da penalidade e instauração do processo 
administrativo de confirmação da autuação.
§ 3.º O auto de infração provisório será convertido em definitivo após confirmação, 
por perito oficial, de que o material apreendido constitui droga ilícita nos termos do parágrafo único 
do art. 1.º desta Lei.
§ 4.º Constatada a prática do ilícito previso nesta Lei, caberá à autoridade municipal 
comunicar a autoridade policial e, caso necessário, apreender a droga, que será objeto de 
ocorrência policial e deverá ser encaminhada para a delegacia de polícia para os devidos fins.
Art. 6.º Notificado do auto de infração provisório e da obrigação de pagar a multa
estipulada no art. 3.º desta Lei, o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
notificação pessoal, efetuar o pagamento da penalidade ou, no mesmo prazo, apresentar defesa à
Procuradoria Jurídica Municipal.
 
§ 1.º No curso do prazo mencionado no caput deste artigo, o infrator poderá se
submeter voluntariamente a tratamento para dependência em drogas, medida esta que, se
comprovadamente adotada, suspenderá o processo administrativo de confirmação da autuação 
pelo período correspondente ao tratamento, conforme prazo estipulado pelo médico responsável.
§ 2.º Cumprida integralmente a medida referida no § 1.º, restará extinta a 
exigibilidade da multa administrativa.
Art. 7.º Tão logo lavrados os autos de infração e de apreensão se necessário, o agente 
público responsável encaminhará o material apreendido para autoridade policial, solicitando a 
perícia para a definição da substância.
§ 1.º Realizada a providência mencionada no caput deste artigo, o laudo de 
constatação será anexado ao processo para o seu regular prosseguimento.
§ 2.º Caso o perito oficial conclua que a substância apreendida não constitui droga
ilícita nos termos do parágrafo único do art. 1.º desta Lei, será extinta a punibilidade da multa
administrativa aplicada e arquivado o processo administrativo correspondente.
§ 3.º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios para a consecução dos
objetivos previstos nesta Lei, com vistas à realização de perícia nas drogas apreendidas, cujo laudo
definitivo será objeto de julgamento das defesas e recursos apresentados contra as sanções 
administrativas aplicadas nos termos desta Lei.
Art. 8.º Da decisão proferida que indeferir a defesa apresentada caberá recurso ao 
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 Art. 9.º O montante arrecadado com as multas deverá ser aplicado em programa de
prevenção às drogas do Município, revertido em benefício de entidades conveniadas e em ações de
segurança pública.
 Art. 10. Se o infrator for criança ou adolescente, deverão ser seguidos os preceitos 
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/90), com o acionamento do Conselho 
Tutelar para acompanhamento.
 
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 04 de dezembro de 2.024.
(assinado digitalmente)
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA 
Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 04 de dezembro de 2024.
(assinado digitalmente)
GABRIELLA MOREIRA
Diretora Geral

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