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norma nº 2/2025

Tipo Ato
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaRegulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a aplicação da Lei Federal 14.129 de 29 de março de 2021.
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ATO Nº 02 DE 13 DE MAIO DE 2025
Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, a aplicação da Lei Federal 14.129 de 29 
de março de 2021.
Miguel Gustavo Figueiredo Bueno, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Palmital, o Programa de 
Governo Digital.
Art. 2º O Programa de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I. a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua
evolução tecnológica;
II. ampliação da oferta de serviços digitais;
III. aproximação entre a gestão legislativa municipal e o cidadão;
IV. uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo
as desigualdades;
V. busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento 
ao cidadão;
Art. 3º A Câmara Municipal de Palmital, em parceria com os órgãos e servidores do 
Poder Legislativo, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DA PRESTAÇÃO
DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, 
com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências 
para a transformação digital entre servidores legislativos municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a
colaboração entre servidores legislativos municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na 
transformação digital.
Art. 5º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços
comuns aos órgãos legislativos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e 
compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as 
seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega 
dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
a) As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, 
de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações 
institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
b) As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a
necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e 
no atendimento aos usuários.
Art. 6º Os órgãos e os servidores responsáveis pela prestação digital de serviços 
públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I. manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de 
interesse público, principalmente às referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; 
II. monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, 
com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; 
III. integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de 
assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV. eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências 
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos 
comprobatórios prescindíveis; 
V. aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em 
evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 7º Os órgãos e servidores prestadores de serviços públicos buscarão oferecer 
aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei 
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de 
serviços públicos:
I. gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II. atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III. padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de 
guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; e
IV. recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 10. Os órgãos e os servidores responsáveis pela prestação digital de serviços 
públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, 
deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I. a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as 
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações 
tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; e
II. a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente 
a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO V
DO USO DE DADOS
Art. 11. Os órgãos e os servidores do Poder Legislativo Municipal promoverão o uso 
de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitadas as disposições 
da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
I. Carta de Serviços ao Usuário;
II. Transparência Municipal;
III. e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV. Diário Oficial do Município (Prefeitura Municipal);
V. Programa de Dados Abertos;
VI. Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
VII. Normas Jurídicas;
VIII. E-mail de atendimento da Ouvidoria;
IX. E-mails institucionais divulgados no site.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou 
parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à 
prestação digital dos serviços.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Palmital, em 13 de maio de 2.025
(assinado digitalmente)
Miguel Gustavo Figueiredo Bueno
PRESIDENTE
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 13 de maio de 2.025.
(assinado digitalmente)
Gabriella Moreira
DIRETORA GERAL

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