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norma nº 12/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaDesigna servidores para as funções de Gestor e Fiscal de Contratos no âmbito da Câmara Municipal de Palmital/SP, e dá outras providências.
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PORTARIA Nº 12 DE 14 DE MAIO DE 2025
Designa servidores para as funções de Gestor e Fiscal 
de Contratos no âmbito da Câmara Municipal de 
Palmital/SP, e dá outras providências.
Miguel Gustavo Figueiredo Bueno, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nova Lei de 
Licitações e Contratos Públicos, é de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros no
que tange às normas gerais e que ela se encontra em vigor desde a sua publicação;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 117, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, dispondo que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais 
fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos 
estabelecidos no art. 7º da referida Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de 
terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;
CONSIDERANDO o Ato nº 06/2023, da Mesa da Câmara Municipal de Palmital, que 
regulamenta o § 3º, do art. 8º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre 
regras e diretrizes para a atuação do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio, da Comissão de 
Contratação, dos Agentes Públicos e dos Gestores e Fiscais de contratos, no âmbito da Câmara 
Municipal de Palmital, Estado de São Paulo.
RESOLVE:
Art. 1º Fica designado o servidor Pedro Rodrigo Garrido Montoro, ocupante do 
cargo de provimento efetivo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, para exercer a função de Gestor 
de Contratos da Câmara Municipal de Palmital.
Parágrafo único - Na hipótese de afastamento, impedimento legal, férias ou qualquer 
outra circunstância que inviabilize o exercício da função pelo titular, esta será exercida, em caráter 
substitutivo, por servidor, preferencialmente efetivo, formalmente designado por Portaria da 
Presidência da Câmara Municipal, conforme critérios de conveniência e oportunidade da 
Administração.
Assinado por 2 pessoas: MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO e GABRIELLA MOREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpalmital.1doc.com.br/verificacao/5B24-EA70-A395-D997 e informe o código 5B24-EA70-A395-D997
Art. 2º Compete ao Gestor de Contratos a função de administrar o contrato ou outro 
instrumento equivalente, desde a sua concepção até a finalização, conforme competências descritas 
no art. 19, do Ato nº 06/2023, da Mesa da Câmara Municipal de Palmital: 
I. acompanhar, sempre que possível, o andamento das contratações que ficarão 
sob sua responsabilidade;
II. manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do 
contrato;
III. acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os prazos previstos 
no ajuste;
IV. acompanhar o prazo de vigência do contrato;
V. solicitar, com justificativa, a rescisão de contrato;
VI. emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato;
VII. orientar o fiscal de contrato sobre os procedimentos a serem adotados no 
decorrer da execução do contrato;
VIII. solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do preposto ou de 
empregado desta, seja por comportamento inadequado à função, seja por insuficiência de 
desempenho;
IX. determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou defeitos 
observados, assinalando prazo para correção, sob pena de sanção;
X. solicitar ao órgão competente, com justificativa, quaisquer alterações, 
supressões ou acréscimos contratuais, observada a legislação pertinente;
XI. solicitar orientação de ordem técnica aos diversos órgãos da Câmara 
Municipal, de acordo com suas competências;
XII. conferir o atesto do fiscal de contrato e encaminhar para pagamento faturas ou 
notas fiscais com as devidas observações e glosas, se for o caso;
XIII. solicitar ao órgão financeiro competente, com as devidas justificativas, 
emissão, reforço ou anulação, total ou parcial, de notas de empenho, bem como inclusão de valores 
na rubrica de Restos a Pagar;
XIV. solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição ou liberação da 
garantia exigida nos termos do art. 96, da Lei nº 14.133/2021;
XV. executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno 
acompanhamento, fiscalização e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de 
garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência;
Assinado por 2 pessoas: MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO e GABRIELLA MOREIRA
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XVI. agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua responsabilidade, 
comunicando ao setor competente com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência o vencimento 
de contrato de natureza contínua ou não;
XVII. comunicar-se com a Câmara Municipal ou com terceiros sempre por escrito e 
com a antecedência necessária;
XVIII. notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer decisão da Câmara 
Municipal que repercuta no contrato;
XIX. fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público e 
outros correlatos;
XX. juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos devidos 
processos;
XXI. instruir em processo apartado todos os documentos pertinentes à gestão do 
contrato que não se enquadram no inciso anterior.
Parágrafo único. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, caberá ao gestor, adicionalmente:
I- analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista, 
previdenciária e fiscal;
II- verificar, com o auxílio do fiscal de contrato, as seguintes informações:
a. o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de 
acordo com a carga horária estabelecida em contrato, lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo, para 
cada categoria;
b. a correta aplicação funcional dos empregados terceirizados de acordo 
com as atribuições previstas em contrato;
c. a observância das normas concernentes ao resguardo da integridade 
física do trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual ou coletivo, se for 
o caso;
d. o grau de satisfação em relação aos serviços prestados.
I- manter controle de banco de horas de serviços extraordinários, em comum 
acordo com a contratada, para compensação ou para eventual pagamento mediante autorização 
excepcional da autoridade competente, observadas as regras previstas em acordo, convenção ou 
dissídio coletivo de trabalho, bem como na legislação vigente e em consonância com a jurisprudência 
pertinente ao caso concreto;
Assinado por 2 pessoas: MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO e GABRIELLA MOREIRA
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II- solicitar o credenciamento, autorização de acesso às dependências da Câmara 
Municipal e a sistemas necessários à execução de suas atribuições às unidades competentes;
III- solicitar, quando necessário, apoio técnico no exame dos documentos de 
pagamento de mão de obra e de recolhimento de encargos sociais pela contratada;
IV- disponibilizar indicadores estatísticos para elaboração de estimativas para 
planilhamento de preços, tais como relatórios de ocorrências, afastamentos e profissionais ausentes.
Art. 3º Fica designado o servidor Pedro Rodrigo Garrido Montoro, ocupante do 
cargo de provimento efetivo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, para exercer a função de Fiscal 
de Contratos da Câmara Municipal de Palmital.
Parágrafo único - Na hipótese de afastamento, impedimento legal, férias ou qualquer 
outra circunstância que inviabilize o exercício da função pelo titular, esta será exercida, em caráter 
substitutivo, por servidor, preferencialmente efetivo, formalmente designado por Portaria da 
Presidência da Câmara Municipal, conforme critérios de conveniência e oportunidade da 
Administração.
Art. 4º Compete ao Fiscal de Contratos auxiliar o Gestor de Contratos quanto à 
fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato ou outro instrumento equivalente, 
conforme competências descritas no art. 20, do Ato nº 06/2023, da Mesa da Câmara Municipal de 
Palmital: 
I. prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao gestor do 
contrato eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade ou glosa nos pagamentos devidos à 
contratada;
II. manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando cabível;
III. conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a fiscalização do 
contrato;
IV. zelar pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua fiscalização;
V. verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos 
necessários, de acordo com o objeto do contrato e respectivas cláusulas contratuais;
VI. atestar formalmente a execução do objeto do contrato, atestar as notas fiscais e 
as faturas correspondentes a sua prestação;
VII. informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa 
qualidade dos produtos ou serviços fornecidos pela contratada;
Assinado por 2 pessoas: MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO e GABRIELLA MOREIRA
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VIII. propor soluções para regularização das faltas e problemas observados, sem 
prejuízo das penalidades aplicáveis;
IX. solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as obrigações que afetem 
diretamente à fiscalização do contrato;
X. utilizar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) para 
aferição da qualidade da prestação dos serviços;
XI. monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua 
degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades 
constatadas;
XII. apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto, ou, se 
for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada, e obter dele a 
ciência;
XIII. comunicar ao órgão competente qualquer dano ou desvio causado ao 
patrimônio da Câmara Municipal ou de terceiros, de que tenha ciência, por ação ou omissão dos 
empregados da contratada ou de seus prepostos;
XIV. registrar todas as ocorrências relacionadas à sua fiscalização.
§1º Em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, são 
competências do fiscal de contrato, adicionalmente àquelas listadas no caput deste artigo:
I- prestar informações sobre a qualidade dos serviços;
II- Atestar a frequência dos terceirizados.
§ 2º Em contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, são competências do 
fiscal de contrato, adicionalmente àquelas listadas no caput deste artigo:
I- verificar eventuais incoerências, falhas e omissões nos serviços técnicos 
prestados pela contratada, desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem 
como fornecer ao gestor informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
II- verificar e aprovar a adequação de materiais, equipamentos e serviços, 
quando solicitada pela contratada, com base na comprovação da equivalência entre os componentes, 
de conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento contratual;
III- exigir da contratada a apresentação do Relatório Diário de Obras – RDO, 
quando o contrato assim o previr, bem como apor ao documento as observações que julgar necessárias 
e eventuais comunicações à contratada.
§ 3º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal de contrato 
deverão ser solicitadas ao gestor em tempo hábil para a adoção das medidas que se façam necessárias.
Assinado por 2 pessoas: MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO e GABRIELLA MOREIRA
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§ 4º Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do 
serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos 
toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à 
contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
Art. 5º Aos servidores acima indicado é garantido o amplo e irrestrito acesso aos 
processos de contratação, a fim de garantir o exercício da gestão e fiscalização do objeto contratado, 
em cumprimento ao disposto no art. 18 e ss. do Ato nº 06/2023, da Mesa da Câmara Municipal de 
Palmital.
Art. 6º O Gestor de Contratos e o Fiscal de Contratos contarão, no desempenho de 
suas funções essenciais, quando necessário, com o auxílio da Procuradoria Jurídica, do Sistema de 
Controle Interno e de outros setores do órgão ou da entidade.
Art. 7º O nome do Gestor e do Fiscal de Contrato deverá constar no Estudo Técnico 
Preliminar (ETP), quando houver, no Termo de Referência e no Contrato Administrativo 
correspondente;
Art. 8º Os servidores designados deverão firmar Termo de Anuência, no qual 
declararão ciência e concordância com as atribuições a serem exercidas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Palmital, em 14 de maio de 2.025
(assinado digitalmente)
Miguel Gustavo Figueiredo Bueno
PRESIDENTE
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 14 de maio de 2.025.
(assinado digitalmente)
Gabriella Moreira
DIRETORA GERAL
Assinado por 2 pessoas: MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO e GABRIELLA MOREIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5B24-EA70-A395-D997
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO (CPF 320.XXX.XXX-25) em 14/05/2025 15:31:38
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
GABRIELLA MOREIRA (CPF 387.XXX.XXX-85) em 14/05/2025 16:26:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpalmital.1doc.com.br/verificacao/5B24-EA70-A395-D997

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