| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3297 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a readequação do cargo de Motorista para Condutor de Ambulância no âmbito do serviço público municipal, estabelece requisitos de habilitação, institui adicional de remuneração e os equipara aos profissionais de saúde, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.297, DE 11 DE MAIO DE 2.026. Autoria: Marcelo Aparecido Marin Dispõe sobre a readequação do cargo de Motorista para Condutor de Ambulância no âmbito do serviço público municipal, estabelece requisitos de habilitação, institui adicional de remuneração e os equipara aos profissionais de saúde, e dá outras providências. MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal MANTEVE e eu PROMULGO, nos termos do art. 52, IV da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1° Fica readequado o cargo de “Motorista” para “Condutor de Ambulância” no quadro de servidores públicos municipais, exclusivamente para aqueles que desempenham ou venham a desempenhar suas funções na condução de veículos de emergência destinados ao transporte de pacientes e equipes de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) ou em serviços de urgência e emergência municipais. Art. 2º O cargo de Condutor de Ambulância será ocupado unicamente por profissionais que atendam aos seguintes requisitos: I – Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria D ou superior, válida e sem impedimentos legais; II – Comprovar aprovação em curso de formação de Condutor de Veículos de Emergência, com carga horária e conteúdo programático conforme exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais normativos aplicáveis; III – Atender aos demais requisitos estabelecidos em Lei ou Regulamento Municipal para o exercício da função, incluindo aptidão física e mental comprovada por exames específicos para a atividade. Art. 3º Será concedido um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salário-base aos servidores ocupantes do cargo de Condutor de Ambulância, sem prejuízo dos demais direitos e gratificações a que fazem jus estes servidores, em reconhecimento à natureza especial, ao risco inerente à função, à elevada responsabilidade pela vida dos pacientes e das equipes, bem como à capacitação específica exigida. Parágrafo único. O adicional previsto no “caput” será devido enquanto o servidor estiver no efetivo exercício da função de Condutor de Ambulância e não se incorporará ao vencimento-base para fins de cálculo de aposentadoria ou pensão, salvo disposição legal em contrário que assim o preveja. Art. 4º Os Condutores de Ambulância, em razão da essencialidade de suas atribuições para o sistema de saúde municipal e da integração inseparável com as equipes de atendimento pré-hospitalar, são equiparados aos profissionais da saúde para todos os efeitos legais, nos moldes e princípios estabelecidos pela Lei nº 15.250/2025, no que couber, especialmente no que tange a direitos, deveres, capacitação continuada e participação em protocolos de atendimento. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que for necessário para sua fiel execução, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 11 de maio de 2.026. (assinado digitalmente) MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO Presidente Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) GABRIELLA MOREIRA Diretora Geral