| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4014 / 2019 |
| Date | 2019-08-23 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3003, DE 07 DE MAIO DE 2019, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (HIV/AIDS), INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, PARALISIA CEREBRAL E/OU NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) OU SEUS DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁ q2 DECRETO N.º 4.014, DE 23 DE AGOSTO DE 2019. “REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N.º 3.003, DE 07 DE MAIO DE 2019, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (HIV/AIDS), INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, PARALISIA CEREBRAL E/OU NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) OU SEUS DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; DECRETA Art. 1º- O contribuinte que fizer jus ao benefício fiscal previsto no artigo 1º da Lei Municipal nº 3.003, de 07 de maio de 2019, que prevê a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge, companheiro(a) e/ou dependentes, que comprovadamente sejam portadores de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS), Insuficiência Renal Crônica, Paralisia Cerebral e/ou Câncer de qualquer tipo, deve pleitear o benefício da seguinte forma e preenchendo os respectivos requisitos: I O(a) interessado(a) deverá pleitear o benefício previsto na Lei, em formulário de acordo com o anexo I que estará à disposição no setor tributário, ou redigido pela parte interessada se assim desejar,protocolando o requerimento no Departamento Municipal de Tributos da Prefeitura Municipal de Parapuã, no horário de expediente normal, de 01 de outubro até 30 de novembro do exercício anterior ao lançamento, instruindo-o com os seguintes documentos: a) Certidão de matrícula do imóvel ou documento hábil e idôneo que comprove a propriedade ou posse do bem; b) documento comprobatório de que as pessoas referidas no caput do art. 1º, conforme o caso, residem no imóvel; c) Se alugado, contrato de locação contendo em uma de suas cláusulas a obrigatoriedade do pagamento do IPTU pelo locatário; 1 Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 DECRETO N.º 4.014, DE 23 DE AGOSTO DE 2019. d) documento oficial de identificação do(a) requerente (RG e CPF) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar também documento legal a fim de se comprovar o vínculo de dependência; e) documentos de identificação do dependente (Certidão de Nascimento e/ou RG ou CPF) e documento legal a fim de se comprovar o vínculo de dependência, quando for o caso; ) ' f) atestado médico legível (em papel timbrado) fornecido pelo(a) médico(a) que acompanha o tratamento, contendo: Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico), estágio clínico atual, classificação internacional da doença (CID), carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 2º- Os Departamentos Tributário, de Administração e Finanças e o Jurídico, após os requerimentos serem devidamente protocolados e instruídos com os documentos necessários, realizarão a análise técnica, opinando pelo deferimento ou não, cabendo ao Chefe do Executivo Municipal a homologação e decisão final, Art. 3º- A identidade do beneficiário, bem como as informações sobre a doença que motivarem a concessão ou não da isenção de que trata o artigo 1º, deverão ser mantidos em absoluto sigilo, em local apropriado no setor de tributos, visando a preservação da integridade moral e social do interessado. Art. 4º- A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento de eventuais taxas e emolumentos. Art. 5º- Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por apenas 01 (um) exercício/ano, e que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano, e assim sucessivamente, enquanto a situação patológica que deu ensejo permanecer, e que cessará quando deixar de ser pleiteado ou deixar de preencher as condições do caput do artigo 1º. Art. 6º- Haverá a remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença, o que deverá ser comprovado pelo contribuinte/interessado através de relatório médico específico, através de formulário conforme anexo II. Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br Voy o 8 MUNICIPIO DE PARAPUA | crua DECRETO N.º 4.014, DE 23 DE AGOSTO DE 2019. Art. 7º- Os setores Financeiro e Contábil da municipalidade deverão proceder as adequações orçamentárias e financeiras necessárias. Art. 8º- Este Decreto entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 23 de Prefeito Municipal Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra. Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁ wã DECRETO N.º 4.014, DE 23 DE AGOSTO DE 2019. ANEXOI EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PARAPUÃ - SP. , portador(a) do RG n. , CPF n. , Tesidente e domiciliado(a) na in , Bairro , no município de !, abaixo signatário, vem respeitosamente requerer a ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - |.P.T.U., de acordo com a Lei Municipal n. 3.003, de 07 de maio de 2019 e regulamentação posterior, para o exercício de , do imóvel cadastrado nessa municipalidade sob o n. , composto pelo lote , quadra , desta cidade de Parapuã/SP, lançado em nome de Apresento, para tanto, os documentos em anexo, requerendo a análise e deferimento. Nestes Termos, Pede Deferimento. Parapuá/SP, aos de l de (identificação e assinatura) Pareceres: Departamento de Tributos () deferido ( ) indeferido Departamento de Adm. eFin. ( ) deferido ( ) indeferido Departamento Jurídico () deferido ( pride Prefeitura Municipal de Parapuã Protocolo do Departamento de Tributos Processo n. Ref. Pedido de Isenção |.P.T.U. — Lei 3.003/19 Parapuã, / 1 Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br TA mo Ná a MUNICIPIO DE PARAPUA a ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 53.300.331/0001-03 a qua DECRETO N.º 4.014, DE 23 DE AGOSTO DE 2019. ANEXO II EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PARAPUÁÃ — SP. , portador(a) do RG n. , CPF n. , Tesidente e domiciliado(a) na mn. ! Bairro , no município de / , abaixo signatário, vem respeitosamente requerer a REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - I.P.T.U., de acordo com o artigo 6º da Lei Municipal n. 3.003, de 07 de maio de 2019 e regulamentação posterior, referente ao(s) exercício(s) de , do imóvel cadastrado nessa municipalidade sob on. , composto Sl lote , quadra , desta cidade de Parapuá/SP, lançado em nome de Apresento, para tanto, os documentos em anexo, requerendo a análise e deferimento. Nestes Termos, Pede Deferimento. Parapuá/SP, aos de de (identificação e assinatura) Pareceres: Departamento de Tributos () deferido ( ) indeferido Departamento de Adm. e Fin. ( ) deferido ( ) indeferido Departamento Jurídico () deferido ( ) indeferido Prefeitura Municipal de Parapuã Protocolo do Departamento de Tributos Processo n. Ref. Pedido de Isenção I.P.T.U. — Lei 3.003/19 Parapuã, Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br