| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2762 / 2013 |
| Date | 2013-11-20 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, PARA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS E FEIRÕES NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO ONDE OCORRAM COMERCIALIZAÇÃO DIRETA NO ATACADO OU VAREJO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.762, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013. 1 “ESTABELECE NORMAS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, PARA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS E FEIRÕES NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO ONDE OCORRAM COMERCIALIZAÇÃO DIRETA NO ATACADO OU VAREJO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU, e ela PROMULGA, e ele SANCIONA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º - As empresas comerciais, industriais e de prestação de serviço sediadas em outros municípios poderão receber autorização para a realização de feiras e feirões no território do Município de Parapuã, ocorrendo comercialização direta no atacado ou varejo, ou ainda prestação de serviços diretamente ao usuário final, e para tanto deverão solicitar Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, para a realização do evento. Artigo 2º - O Promotor do evento deverá fazer solicitação por escrito, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e no máximo de 70 (setenta) dias antes de sua realização. Artigo 3º - As instalações para a realização do evento deverão estar concluídas pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes do seu início para que possam ser vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município. Artigo 4º - As empresas mencionadas no caput do artigo 1º, para a solicitação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento deverão apresentar os seguintes documentos: I- Requerimento solicitando o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, constando Razão Social, Ramo de Atividade completo, endereço onde pretende instalar-se e o período que permanecerá em atividade; II – Contrato Social ou Comprovante de Firma Individual relativo à criação de uma filial no Município de Parapuã; III – Registro de Junta do Estado de São Paulo; LEI N.º 2.762, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013. 2 IV- Relação dos expositores, especificando nominalmente os números da Inscrição Estadual e do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; V– Inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo através de DECA, fornecida pelo Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária; VI– Alvará Sanitário Municipal em caso de industrialização ou comercialização de gêneros alimentícios, que dependam de inspeção sanitária para serem colocados ao consumo geral; VII– Projeto de Construção aprovado e Habite-se, relativos ao prédio onde pretende instalar-se; VIII– Autorização do proprietário do imóvel constando o período de utilização, ou Contrato de Locação, ou ainda escritura do imóvel comprovando a propriedade devidamente registrada em Cartório; IX – Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros; X – Carta de viabilidade para instalação; XI – Guia de Recolhimento das Taxas de Poder de Polícia incidentes; XII – Comprovante de Comunicação da realização do evento feita a SubDelegacia do Trabalho, Delegacia da Receita Estadual e Procon; XIII – Cópia do ofício em que oferece aos comerciantes locais, através das entidades patronais 50% (cinquenta por cento) da quantidade de boxes ou compartimentos destinados ao evento em condições de igualdade quanto a valores e espaço a ser cedido, anexando sua respectiva resposta com prazo de 40 (quarenta) dias para manifestação favorável ou não, antes do evento; XIV – Cópia do ofício em que oferece 70% (setenta por cento) das contratações a serem feitas para a realização do evento, para pessoas que tenha sua carteira profissional local. Artigo 5º - todos os documentos exigidos poderão ser apresentados através de fotocópias, desde que devidamente autenticadas. Artigo 6º - O prazo de duração da feira não poderá ultrapassar 6 (seis) dias, sendo vedada a prorrogação do prazo e o horário de funcionamento deverá ser de segunda-feira a sábado, das 10:00 às 22:00 horas. Artigo 7º - A taxa de licença será cobrada por dia de evento: LEI N.º 2.762, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013. 3 I- Do organizador, a quantia de R$ 1.500,00 com correção anual, a partir de 2014, conforme a Legislação Municipal pertinente; II – de cada expositor, o valor vigente estabelecido na Lei Municipal 2.529, de 10/12/2009, como Taxa de Comércio Ambulante – visitante – por dia. Parágrafo Único – O recolhimento das taxas deverá ser apresentado no ato da retirada dos respectivos Alvarás de Funcionamento. Artigo 8º - Quando da realização do evento, não poderá haver no mesmo espaço mistura de atividades, devendo ser obedecido o que estabelece as normas do feirão, sendo que os produtos devam ser compatíveis, ou seja, roupa/roupa, flor/flor, doce/doce, sorvete/sorvete, portanto, não podendo ser intercalados os boxes roupa/doce, sorvete/doce, flor/roupa, etc. Artigo 9º - A cassação do Alvará de licença de localização e Funcionamento, ocorrerá desde que haja descumprimento da legislação municipal em vigor em todos os aspectos possíveis e será efetuada por despacho do Prefeito Municipal, em processo administrativo devidamente fundamentado. Artigo 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 20 de novembro de 2013. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. JANAÍNA FERREIRA PICCIRILLI Secretária ad hoc Projeto de Lei do Legislativo nº 06/2013, de autoria do Vereador Marcos Couto dos Santos, aprovado em sessão ordinária de 18/11/2013.