| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2757 / 2013 |
| Date | 2013-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.757, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013. 1 “DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica concedido à ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE PARAPUÃ, inscrita no CNPJ/MF nº 53.311.585/0001-27, estabelecida na Rua Pará, s/nº, em Parapuã/SP, permissão de uso, nos termos dispostos na Lei Orgânica Municipal em seu artigo 58, § 3º, com a nova redação dada pela Emenda nº 22 à Lei Orgânica do Município de Parapuã, de 02 de abril de 2012, de um imóvel rural localizado à Estrada Vicinal PRP-050, s/nº, no Bairro Córrego Rico, coordenadas geográficas UTM WGS 84, Fuso 22, Leste 519218, Norte 7.593.996, especificamente o “Centro Comunitário do Bairro Córrego Rico”, suas dependências e equipamentos, pertencente ao Município de Parapuã, em caráter determinado por 20 (vinte) anos. Artigo 2º - A presente permissão é efetuada a título gratuito, vislumbrando a possibilidade de recepção de recursos do Banco Mundial / CATI / Microbacias Acesso aos Mercados, pleiteados pela associação, com vistas à implantação de um packing house (para elaboração de alimentos minimamente processados) no município, projeto este de interesse do executivo municipal, por gerar renda aos pequenos agricultores do município, criar receitas e empregos, o que demonstra sua utilidade pública. Artigo 3º - A Permissionária fica vedada, em relação ao bem imóvel cedido, mesmo que justificado, de cedê-lo, transferi-lo ou aliená-lo a título gratuito e/ou oneroso, total ou parcialmente, sob qualquer pretexto ou causa a terceiros. Artigo 4º - A Permissionária fica autorizada a promover as reformas, adequações e alterações que se façam necessárias à operação da associação no referido imóvel, sempre com o consentimento prévio e expresso da Permitente. LEI N.º 2.757, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013. 2 Parágrafo único: Ao proceder qualquer modificação nas estruturas externas e/ou internas do imóvel ou nas características do mesmo, deverá ser apresentado projeto técnico elaborado por engenheiro ou arquiteto, com sua respectiva ART. Artigo 5º - A Permissionária responderá civil e criminalmente, por todos os danos, perdas, prejuízos que por dolo ou culpa sua, no exercício de suas atividades venha, direta ou indiretamente, provocar ou causar à Permitente ou a terceiros. Artigo 6º - A Permissionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução desta Permissão, quando cabíveis, previstos na legislação vigente. Artigo 7º - A execução da permissão deverá ser acompanhada e fiscalizada, nos termos da legislação vigente pelo Departamento Municipal de Agricultura e Abastecimento ou órgão municipal afim. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 05 de novembro de 2013. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Coordenador de Administração e Planejamento