br-locleg corpus explorer

← Parapuã (SP)

norma nº 2757/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2757 / 2013
Date 2013-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1010

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.º 2.757, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013. 
1 
“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO QUE ESPECIFICA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Fica concedido à ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS 
DE PARAPUÃ, inscrita no CNPJ/MF nº 53.311.585/0001-27, estabelecida na Rua Pará, 
s/nº, em Parapuã/SP, permissão de uso, nos termos dispostos na Lei Orgânica Municipal em 
seu artigo 58, § 3º, com a nova redação dada pela Emenda nº 22 à Lei Orgânica do 
Município de Parapuã, de 02 de abril de 2012, de um imóvel rural localizado à Estrada 
Vicinal PRP-050, s/nº, no Bairro Córrego Rico, coordenadas geográficas UTM WGS 84, 
Fuso 22, Leste 519218, Norte 7.593.996, especificamente o “Centro Comunitário do Bairro 
Córrego Rico”, suas dependências e equipamentos, pertencente ao Município de Parapuã, 
em caráter determinado por 20 (vinte) anos. 
Artigo 2º - A presente permissão é efetuada a título gratuito, vislumbrando a 
possibilidade de recepção de recursos do Banco Mundial / CATI / Microbacias Acesso aos 
Mercados, pleiteados pela associação, com vistas à implantação de um packing house (para 
elaboração de alimentos minimamente processados) no município, projeto este de interesse 
do executivo municipal, por gerar renda aos pequenos agricultores do município, criar 
receitas e empregos, o que demonstra sua utilidade pública. 
 
Artigo 3º - A Permissionária fica vedada, em relação ao bem imóvel cedido, 
mesmo que justificado, de cedê-lo, transferi-lo ou aliená-lo a título gratuito e/ou oneroso, 
total ou parcialmente, sob qualquer pretexto ou causa a terceiros. 
Artigo 4º - A Permissionária fica autorizada a promover as reformas, 
adequações e alterações que se façam necessárias à operação da associação no referido 
imóvel, sempre com o consentimento prévio e expresso da Permitente. 
LEI N.º 2.757, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013. 
2 
Parágrafo único: Ao proceder qualquer modificação nas estruturas externas 
e/ou internas do imóvel ou nas características do mesmo, deverá ser apresentado projeto 
técnico elaborado por engenheiro ou arquiteto, com sua respectiva ART. 
Artigo 5º - A Permissionária responderá civil e criminalmente, por todos os 
danos, perdas, prejuízos que por dolo ou culpa sua, no exercício de suas atividades venha, 
direta ou indiretamente, provocar ou causar à Permitente ou a terceiros. 
Artigo 6º - A Permissionária é responsável pelos encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução desta Permissão, quando 
cabíveis, previstos na legislação vigente. 
Artigo 7º - A execução da permissão deverá ser acompanhada e fiscalizada, 
nos termos da legislação vigente pelo Departamento Municipal de Agricultura e 
Abastecimento ou órgão municipal afim. 
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 05 de novembro de 2013. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Coordenador de Administração e Planejamento 

open original →