| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2749 / 2013 |
| Date | 2013-10-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.749, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013. 1 “DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado à ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES AMBIENTAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA COLETA DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE PARAPUÃ, CNPJ nº 14.539.297/0001-72, estabelecida na Rua Curitiba, nº 791, em Parapuã/SP, a permissão de uso, nos termos dispostos na Lei Orgânica Municipal em seu artigo 58, § 3º, com a nova redação dada pela Emenda nº 22 à Lei Orgânica do Município de Parapuã, de 02 de abril de 2012, de um Triturador de Galhos para resíduo vegetal de poda urbana, elétrico, automatizado, capacidade de 3 polegadas de bitola na alimentação, e saída de farelo de ¾, fabricante CONSTRULIX Construção Industrial, Comercial e Serviços Ltda., patrimônio da Prefeitura do Município de Parapuã sob o nº 4222, e isto até o dia 31 de dezembro de 2016. Artigo 2º - A presente permissão é efetuada a título precário e gratuito, ficando a beneficiária obrigada a não alterar a finalidade do equipamento, bem como não deverá ainda, cedê-lo, transferi-lo ou aliená-lo a título gratuito e/ou oneroso, total ou parcialmente, sob qualquer pretexto ou causa a terceiros. Artigo 3º - A Permissionária, não deverá de igual forma, sem o consentimento prévio e expresso da Permitente, proceder qualquer modificação nas estruturas externas e/ou internas dos equipamentos ou nas características dos mesmos. Artigo 4º - A Permissionária obriga-se a operar o equipamento dentro do território do município de Parapuã, em local indicado pela Prefeitura Municipal de Parapuã. Artigo 5º - A máquina somente poderá ser operada por funcionário designado pela Permissionária, devidamente contratado, nos termos da legislação trabalhista em vigor e deverá fazer o uso dos devidos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual). Artigo 6º - A Permissionária responderá civil e criminalmente, por todos os danos, perdas, prejuízos que por dolo ou culpa sua, no exercício de suas atividades venha, direta ou indiretamente, provocar ou causar à Permitente ou a terceiros. LEI N.º 2.749, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013. 2 Artigo 7º - A Permissionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução desta Permissão, quando cabíveis, previstos na legislação vigente. Artigo 8º - A execução da permissão deverá ser acompanhada e fiscalizada, nos termos da legislação vigente pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente. Artigo 9º – A Permissionária deverá assinar TERMO DE PERMISSÃO DE USO prevendo direitos e responsabilidades de cada parte envolvida no ato. Artigo 10 - A revogação da presente permissão em estando em vigência, será efetuada quando o interesse público exigir, através de ato do Executivo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para comunicação. Artigo 11 – O produto da trituração dos galhos e seus acessórios, resíduos, sobras ou outra forma, será revertida para a Permissionária. Artigo 12 - Os encargos que a Prefeitura eventualmente vier a assumir em razão da execução do presente contrato correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 08 de outubro de 2013. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Coordenador de Administração e Planejamento