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norma nº 2749/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2749 / 2013
Date 2013-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.749, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013. 
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“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em 
redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Fica autorizado à ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES AMBIENTAIS 
PRESTADORES DE SERVIÇOS NA COLETA DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE 
PARAPUÃ, CNPJ nº 14.539.297/0001-72, estabelecida na Rua Curitiba, nº 791, em Parapuã/SP, 
a permissão de uso, nos termos dispostos na Lei Orgânica Municipal em seu artigo 58, § 3º, com 
a nova redação dada pela Emenda nº 22 à Lei Orgânica do Município de Parapuã, de 02 de abril 
de 2012, de um Triturador de Galhos para resíduo vegetal de poda urbana, elétrico, 
automatizado, capacidade de 3 polegadas de bitola na alimentação, e saída de farelo de ¾, 
fabricante CONSTRULIX Construção Industrial, Comercial e Serviços Ltda., patrimônio da 
Prefeitura do Município de Parapuã sob o nº 4222, e isto até o dia 31 de dezembro de 2016. 
Artigo 2º - A presente permissão é efetuada a título precário e gratuito, ficando a 
beneficiária obrigada a não alterar a finalidade do equipamento, bem como não deverá ainda, 
cedê-lo, transferi-lo ou aliená-lo a título gratuito e/ou oneroso, total ou parcialmente, sob 
qualquer pretexto ou causa a terceiros. 
Artigo 3º - A Permissionária, não deverá de igual forma, sem o consentimento 
prévio e expresso da Permitente, proceder qualquer modificação nas estruturas externas e/ou 
internas dos equipamentos ou nas características dos mesmos. 
Artigo 4º - A Permissionária obriga-se a operar o equipamento dentro do 
território do município de Parapuã, em local indicado pela Prefeitura Municipal de Parapuã. 
Artigo 5º - A máquina somente poderá ser operada por funcionário designado 
pela Permissionária, devidamente contratado, nos termos da legislação trabalhista em vigor e 
deverá fazer o uso dos devidos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual). 
Artigo 6º - A Permissionária responderá civil e criminalmente, por todos os 
danos, perdas, prejuízos que por dolo ou culpa sua, no exercício de suas atividades venha, direta 
ou indiretamente, provocar ou causar à Permitente ou a terceiros. 
LEI N.º 2.749, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013. 
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Artigo 7º - A Permissionária é responsável pelos encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução desta Permissão, quando cabíveis, 
previstos na legislação vigente. 
Artigo 8º - A execução da permissão deverá ser acompanhada e fiscalizada, nos 
termos da legislação vigente pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente. 
Artigo 9º – A Permissionária deverá assinar TERMO DE PERMISSÃO DE USO 
prevendo direitos e responsabilidades de cada parte envolvida no ato. 
Artigo 10 - A revogação da presente permissão em estando em vigência, será 
efetuada quando o interesse público exigir, através de ato do Executivo, com antecedência 
mínima de 60 (sessenta) dias para comunicação. 
Artigo 11 – O produto da trituração dos galhos e seus acessórios, resíduos, sobras 
ou outra forma, será revertida para a Permissionária. 
Artigo 12 - Os encargos que a Prefeitura eventualmente vier a assumir em razão 
da execução do presente contrato correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento 
vigente, suplementadas se necessário. 
 
Artigo 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 08 de outubro de 2013. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Coordenador de Administração e Planejamento 

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