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norma nº 2743/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2743 / 2013
Date 2013-09-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR LOTES URBANOS PARA FINS DE ATENDER FAMÍLIAS CARENTES E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.743, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. 
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“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR LOTES URBANOS 
PARA FINS DE ATENDER FAMÍLIAS CARENTES E REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 6º da 
Constituição da República Federativa do Brasil, bem como da Lei Municipal nº 1.915/1997 
autorizado a regularizar formalmente a doação de diversos imóveis doados ilegalmente, para 
fins de realizar a regularização fundiária, que servirão para o uso exclusivo de moradia, bem 
como os demais imóveis que vierem a ser doados, obedecidos os seguintes critérios: 
I - Fica a doação prevista no caput condicionada à apresentação de laudo social, que 
de comprove de forma justificada requisitos sociais objetivos e subjetivos passíveis de 
fundamentar a doação de que trata esta lei. 
II - Não serão beneficiadas aquelas famílias que percebam renda superior a 05 
(cinco) salários mínimos. 
III - Não será contemplado por esta lei quem, sob qualquer pretexto, for proprietário 
de qualquer outro imóvel, em solo urbano ou rural, independentemente de sua área total. 
IV - Residir no Município há mais de quatro anos. 
Artigo 2º - A doação do terreno far-se-á através de contrato formal de doação, do 
qual deverá constar a cláusula de retrocessão, obedecidas obrigatoriamente as seguintes 
condições: 
 I - O donatário deverá iniciar a construção da casa de no mínimo 50 m2
, em 
alvenaria em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do contrato, sob pena de o imóvel 
ser revertido ao Patrimônio do Município; 
II – A construção do imóvel, definido na planta baixa de edificação deverá ser 
coberta no prazo de 18 (dezoito) meses e habitado pelo beneficiado; 
LEI N.º 2.743, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. 
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III - O imóvel doado não poderá ser vendido, alugado, dado em garantia ou cedido a 
qualquer título ou espécie no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de retrocessão, sem direito a 
indenização, a qualquer título. 
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis já doados 
ilegalmente e com construção já iniciada ou finalizada. 
Artigo 3º - Correrão por conta do donatário as despesas com custas e emolumentos 
cartoriais referentes à doação autorizada por esta Lei, sendo que nas respectivas escrituras 
deverão constar a cláusula de reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, a posse e domínio 
do Município, sem direito a indenização, a qualquer título. 
Parágrafo único: Em caso de financiamento junto ao SFH (Sistema Financeiro de 
Habitação) será concedido outorga para hipoteca. 
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
demais disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 18 de setembro de 2013. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal de Parapuã 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Coordenador de Administração e Planejamento 

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