| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2743 / 2013 |
| Date | 2013-09-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR LOTES URBANOS PARA FINS DE ATENDER FAMÍLIAS CARENTES E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.743, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. 1 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR LOTES URBANOS PARA FINS DE ATENDER FAMÍLIAS CARENTES E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como da Lei Municipal nº 1.915/1997 autorizado a regularizar formalmente a doação de diversos imóveis doados ilegalmente, para fins de realizar a regularização fundiária, que servirão para o uso exclusivo de moradia, bem como os demais imóveis que vierem a ser doados, obedecidos os seguintes critérios: I - Fica a doação prevista no caput condicionada à apresentação de laudo social, que de comprove de forma justificada requisitos sociais objetivos e subjetivos passíveis de fundamentar a doação de que trata esta lei. II - Não serão beneficiadas aquelas famílias que percebam renda superior a 05 (cinco) salários mínimos. III - Não será contemplado por esta lei quem, sob qualquer pretexto, for proprietário de qualquer outro imóvel, em solo urbano ou rural, independentemente de sua área total. IV - Residir no Município há mais de quatro anos. Artigo 2º - A doação do terreno far-se-á através de contrato formal de doação, do qual deverá constar a cláusula de retrocessão, obedecidas obrigatoriamente as seguintes condições: I - O donatário deverá iniciar a construção da casa de no mínimo 50 m2 , em alvenaria em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do contrato, sob pena de o imóvel ser revertido ao Patrimônio do Município; II – A construção do imóvel, definido na planta baixa de edificação deverá ser coberta no prazo de 18 (dezoito) meses e habitado pelo beneficiado; LEI N.º 2.743, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. 2 III - O imóvel doado não poderá ser vendido, alugado, dado em garantia ou cedido a qualquer título ou espécie no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de retrocessão, sem direito a indenização, a qualquer título. Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis já doados ilegalmente e com construção já iniciada ou finalizada. Artigo 3º - Correrão por conta do donatário as despesas com custas e emolumentos cartoriais referentes à doação autorizada por esta Lei, sendo que nas respectivas escrituras deverão constar a cláusula de reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, a posse e domínio do Município, sem direito a indenização, a qualquer título. Parágrafo único: Em caso de financiamento junto ao SFH (Sistema Financeiro de Habitação) será concedido outorga para hipoteca. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 18 de setembro de 2013. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal de Parapuã Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Coordenador de Administração e Planejamento