| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2739 / 2013 |
| Date | 2013-09-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS DAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS, DAS CASAS LOTÉRICAS E DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS QUE POSSUAM AGÊNCIAS E/OU POSTO DE ATENDIMENTO, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.739, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013. 1 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS DAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS, DAS CASAS LOTÉRICAS E DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS QUE POSSUAM AGÊNCIAS E/OU POSTO DE ATENDIMENTO, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º - As agências dos correios, casas lotéricas e as instituições bancárias e financeiras que possuam agências e/ou postos de atendimento instalados no âmbito do Município de Parapuã, ficam obrigados a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas interna e externa, em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno. Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverão ser instaladas, no mínimo, duas câmeras no lado externo, e quantidade necessária para visualização de toda parte interna do estabelecimento, principalmente onde haja caixa eletrônico e/ou atendimento ao público. Artigo 2º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão também instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu interior e no seu entorno para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados. § 1º - Cada agência de correios, casa lotérica e agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento câmeras com tecnologia avançada, a cores, com total abrangência de visualização de seu LEI N.º 2.739, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013. 2 espaço interno e cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou de passagem externa obrigatória, com abrangência para a captação de imagens, num raio de 100 (cem) metros, de cada lado do imóvel onde se localiza. § 2º - Tais instrumentos de captação de imagens também terão que ser instalados nos caixas eletrônicos onde houver auto-atendimento. § 3º - O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 03 (três) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado, através de ofício expedido pelo Delegado de Polícia Civil ou pelo Comandante da Polícia Militar, mesmo sem a necessidade de mandado judicial, inclusive quando não se tratando de assuntos diretamente ligados ao funcionamento das agências, mas que sejam de relevância e interesse público. § 4º - A qualidade de imagem dos equipamentos de captação deverão ser aprovados pelo Setor de Fiscalização da Municipalidade. Artigo 3º - A agência dos correios, casa lotérica e instituições bancárias deverão adaptar as suas Agências e Postos de Atendimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei, para se adequar às novas exigências, e, das que se instalarem após a vigência da mesma, exigir-se-á previamente o seu cumprimento, por ocasião da expedição de alvará de funcionamento. § 1º - A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo do Setor de Fiscalização da Municipalidade e/ou do PROCON/Parapuã, conjunta ou separadamente, servindo, inclusive, como base de fiscalização, e aplicação das penalidades previstas nesta lei, o RAIA (Relatório sobre Averiguação de Incidente Administrativo), elaborado pela Polícia Militar e encaminhado através de Ofício, ao Setor de Fiscalização da Municipalidade ou ao PROCON/Parapuã. LEI N.º 2.739, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013. 3 § 2º - O não atendimento ao disposto na presente Lei implicará em sanções aplicadas pelos órgãos de fiscalização citados no parágrafo anterior, da seguinte forma: I. Em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 05 (cinco) dias; II. Havendo reincidência, multa diária no valor em dobro da anterior, chegando até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III. Após atingido o limite acima descrito, os estabelecimentos referidos nesta lei sofrerá a cassação do alvará de funcionamento. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências de correios, casas lotéricas e agências bancárias ou instituições financeiras congêneres, existentes no município de Parapuã. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 03 de setembro de 2013. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal de Parapuã Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Coordenador de Administração e Planejamento