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norma nº 2739/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2739 / 2013
Date 2013-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS DAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS, DAS CASAS LOTÉRICAS E DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS QUE POSSUAM AGÊNCIAS E/OU POSTO DE ATENDIMENTO, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.739, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013. 
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“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE 
SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS 
INTERNAS E EXTERNAS DAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS, DAS CASAS 
LOTÉRICAS E DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS QUE 
POSSUAM AGÊNCIAS E/OU POSTO DE ATENDIMENTO, LOCALIZADOS NO 
MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA 
e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1º - As agências dos correios, casas lotéricas e as instituições 
bancárias e financeiras que possuam agências e/ou postos de atendimento instalados no 
âmbito do Município de Parapuã, ficam obrigados a instalar e manter permanentemente em 
funcionamento sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas 
interna e externa, em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno. 
Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, 
deverão ser instaladas, no mínimo, duas câmeras no lado externo, e quantidade necessária 
para visualização de toda parte interna do estabelecimento, principalmente onde haja caixa 
eletrônico e/ou atendimento ao público. 
Artigo 2º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão também 
instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu interior e no seu 
entorno para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas 
instalações e dos valores depositados. 
§ 1º - Cada agência de correios, casa lotérica e agência bancária ou 
instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento 
câmeras com tecnologia avançada, a cores, com total abrangência de visualização de seu 
LEI N.º 2.739, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013. 
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espaço interno e cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou de passagem 
externa obrigatória, com abrangência para a captação de imagens, num raio de 100 (cem) 
metros, de cada lado do imóvel onde se localiza. 
§ 2º - Tais instrumentos de captação de imagens também terão que ser 
instalados nos caixas eletrônicos onde houver auto-atendimento. 
§ 3º - O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por 
meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo 
que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período 
mínimo de 03 (três) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das 
autoridades policiais, sempre que solicitado, através de ofício expedido pelo Delegado de 
Polícia Civil ou pelo Comandante da Polícia Militar, mesmo sem a necessidade de 
mandado judicial, inclusive quando não se tratando de assuntos diretamente ligados ao 
funcionamento das agências, mas que sejam de relevância e interesse público. 
§ 4º - A qualidade de imagem dos equipamentos de captação deverão ser 
aprovados pelo Setor de Fiscalização da Municipalidade. 
Artigo 3º - A agência dos correios, casa lotérica e instituições bancárias 
deverão adaptar as suas Agências e Postos de Atendimento no prazo máximo de 90 
(noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei, para se adequar às novas 
exigências, e, das que se instalarem após a vigência da mesma, exigir-se-á previamente o 
seu cumprimento, por ocasião da expedição de alvará de funcionamento. 
§ 1º - A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo do 
Setor de Fiscalização da Municipalidade e/ou do PROCON/Parapuã, conjunta ou 
separadamente, servindo, inclusive, como base de fiscalização, e aplicação das penalidades 
previstas nesta lei, o RAIA (Relatório sobre Averiguação de Incidente Administrativo), 
elaborado pela Polícia Militar e encaminhado através de Ofício, ao Setor de Fiscalização da 
Municipalidade ou ao PROCON/Parapuã. 
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§ 2º - O não atendimento ao disposto na presente Lei implicará em sanções 
aplicadas pelos órgãos de fiscalização citados no parágrafo anterior, da seguinte forma: 
I. Em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite 
de 05 (cinco) dias; 
II. Havendo reincidência, multa diária no valor em dobro da anterior, 
chegando até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 
III. Após atingido o limite acima descrito, os estabelecimentos referidos 
nesta lei sofrerá a cassação do alvará de funcionamento. 
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das respectivas agências de correios, casas lotéricas e agências bancárias ou 
instituições financeiras congêneres, existentes no município de Parapuã. 
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 03 de setembro de 2013. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal de Parapuã 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura 
Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Coordenador de Administração e Planejamento 

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