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norma nº 2733/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2733 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINAICEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.733, DE 18 DE JUNHO DE 2013. 
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"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele 
SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do 
Município, relativo ao exercício de 2014, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, 
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na 
Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. 
Artigo 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração 
do orçamento- programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante 
dos anexos, que fazem parte integrante desta Lei. 
Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas 
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas 
pelos setores competentes da área. 
Artigo 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho 
à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à 
descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, 
identificando pelo código 99999999 em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por 
cento) da Receita Corrente Líquida. 
LEI N.º 2.733, DE 18 DE JUNHO DE 2013. 
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Parágrafo 1º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do 
impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que 
não ultrapassarem a 0,5% (Meio por cento) da receita corrente líquida nos termos do 
Artigo 16, Parágrafo 3º da LRF. 
Parágrafo 2º. A execução orçamentária e financeira das despesas 
realizadas de forma descentralizada observará às normas estabelecidas pela Portaria 339, 
de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional. 
Parágrafo 3º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipais e seus fundos e entidades das administrações direta e indireta. 
Parágrafo 4º. O orçamento de investimento das empresas que o 
município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, 
quando couber. 
Parágrafo 5º. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. 
Parágrafo 6º. Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 31 
de Outubro de 2014 para fins de que trata o Caput deste artigo, poderá constituir-se em 
recurso para abertura de outros Créditos Adicionais. 
Artigo 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua 
proposta parcial até o dia 30 de Agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 
25/2000. 
Artigo 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na 
estimativa da receita, atenção aos princípios de: 
I - prioridade de investimentos nas áreas sociais 
II - austeridade na gestão dos recursos públicos 
III - modernização na ação governamental 
IV - princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão quanto na 
execução orçamentária. 
V - a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no 
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, nos termos do Artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01. 
LEI N.º 2.733, DE 18 DE JUNHO DE 2013. 
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CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS 
Artigo 7º - As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais, 
de que trata o artigo 169, Parágrafo 1º da CF, somente ocorrerão se atendidos os requisitos 
e limites da L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações. 
Artigo 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e 
aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das 
despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. 
Artigo 9º - As Receitas e as Despesas serão estimadas, tomando-se por 
base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento 
da arrecadação municipal mês a mês, ou a razão de 10% (dez por cento) ao ano, na 
conformidade que dispõe as metas fiscais. 
Parágrafo 1º. Na estimativa da receita deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da Legislação Tributária, incumbindo à administração o seguinte: 
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a 
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; 
III - a expansão do número de contribuintes; 
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
Parágrafo 2º. As taxas de polícia administrativa de serviços públicos 
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
Parágrafo 3º. Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em 
parcela, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida a unidade fiscal 
do município. 
Parágrafo 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista 
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a 
inscrição de Restos à Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, 
conforme preceito da LRF. 
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Parágrafo 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária- financeiras ocorridas, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas na inobservância do parágrafo anterior. 
Artigo 10 - O Poder Executivo é autorizado a: 
I - realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor. 
II - realizar operações e crédito até o limite estabelecido pela legislação 
em vigor. 
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% do 
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente. 
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de 
programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do 
Artigo167 da Constituição Federal. 
V - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita 
compreender os resultados previstos. 
VI - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de 
recursos provenientes de arrecadação de convênios não previstos na receita orçamentária, 
desde que respeitados os objetivos e metas da programação do convênio e os programados 
por esta lei. 
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos 
destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas ao pessoal inativos e 
pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas á conta 
de recursos vinculados. 
Artigo 11 - Não sendo devolvido o autografo de Lei Orçamentária até o 
início do exercício de 2014 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta 
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um 
doze avos) em cada mês. 
Parágrafo único. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade 
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - estabelecer programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso; 
LEI N.º 2.733, DE 18 DE JUNHO DE 2013. 
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II - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas 
deverá realizar cortes de dotações; 
III - emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, 
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de 
vereadores; 
IV – planos LDO, Orçamentos, Prestações de Contas, Parecer do TCE, 
serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da comunidade; 
V – o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara 
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum 
acordo entre os Poderes. 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO FISCAL 
Artigo 12 - O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e
Legislativo, e as entidades da administração direta e indireta, e será elaborado de 
conformidade com a Portaria 42, do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias 
editadas pelo Governo Federal. 
Artigo 13 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter 
acréscimo em relação aos créditos correspondentes, e o aumento para o próximo exercício 
ficará condicionado à existência de recursos, expressa autorização Legislativa, e às 
disposições emitidas no Artigo 169 da Constituição Federal, e no Artigo 38 do ato das 
disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao 
Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Liquida. 
Parágrafo único. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração 
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores municipais, 
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no artigo 20, 
III da LRF (Artigo 22, parágrafo único, V da LRF). 
Artigo 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes do anexo III que faz parte integrante desta Lei, 
LEI N.º 2.733, DE 18 DE JUNHO DE 2013. 
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podendo na medida das necessidades, serem lançados novos programas, desde que 
financiados com recursos próprios ou de outras esferas de Governo. 
Artigo 15 - A concessão de Auxílios e Subvenções Sociais a instituições 
sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas da Saúde, Assistência Social e 
Educação dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de 
serviços prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecidos os padrões 
mínimos de eficiência fixado pelo Poder Executivo. 
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos 
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação. 
Artigo 16 - O município aplicará, no mínimo de 25%(vinte e cinco por 
cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
nos termos do Artigo 212, da Constituição Federal. 
Artigo 17 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar 
ao Poder Legislativo até o dia 30 de Setembro, compor-se à de: 
I - Projeto de Lei Orçamentária; 
II - justificativa. 
 Artigo 18 - Integrarão à Lei Orçamentária Anual: 
I - Anexo VII - Analítico da Previsão da Receita; 
II - Anexo VIII - Analítico da Despesa; 
III - Anexo IX - Analítico da Previsão da Transferência Financeira; e 
IV - Anexo X - Consolidação dos Programas Governamentais. 
Artigo 19 - O poder executivo enviará até 30 de Setembro o Projeto de 
Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, 
devolvendo-o a seguir para sanção. 
Artigo 20 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do 
município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as 
autorizadas em Lei e Convênio. 
LEI N.º 2.733, DE 18 DE JUNHO DE 2013. 
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Artigo 21 - Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem 
defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos 
valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada. 
Artigo 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 18 de junho de 2013. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal de Parapuã 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura 
Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Coordenador de Administração e Planejamento 

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