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norma nº 3985/2018

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 3985 / 2018
Date 2018-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO ANUAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS AO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARA O ANO LETIVO DE 2019
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DECRETO N.º 3.985, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE O PROCESSO ANUAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E
AULAS AO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL PARA O ANO LETIVO DE 2019”.
E GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito
Municipal de Parapuã, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais, tendo em vista
o disposto na Lei Municipal n.º 1.977, de 18 de
fevereiro de 1999, e considerando os princípios
da legalidade, impessoalidade e imparcialidade
que devem nortear os atos administrativos;
DECRETA
CAPÍTULO I
E DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 1º - O processo de atribuição de classes e aulas para os docentes titulares
de cargo do quadro do magistério público municipal, bem como para os docentes titulares
de cargo da Secretaria Estadual da Educação, em exercício no município, por força do
convênio decorrente do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município,
para o ano letivo de 2019 será processado de acordo com as disposições do presente
decreto.
Parágrafo único - Os Hnoints contratados por tempo determinado serão alocados nas
unidades educacionais municipais de acordo com necessidade e conveniência do
- Departamento Municipal de Educação, levando-se em consideração o perfil de cada um.
Artigo 2º - Compete ao Departamento Municipal de Educação designar Comissão
Municipal responsável pela implementação, execução, coordenação, acompanhamento e
supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas para todas as fases.
Artigo 3º - Compete ao Departamento Municipal de Educação, respeitada a ordem
“de classificação, a prerrogativa de atribuir às classes e aulas aos docentes, atendendo as
disposições da Lei Municipal n.º 1.977/99, compatibilizando, quando possível, as
eventuais situações de acumulação de cargos, empregos e funções.
$ 1º - Compete ao Diretor de Escola, em complementação a atribuição reilizada pelo
Departamento Municipal de Educação e respeitada a ordem de classificação, atribuir, de
forma criteriosa, a série/ano, levando-se em conta o perfil do professor na seguinte
conformidade:
I- a formação profissional do docente, inclusive no que se refere estudos de pós-
graduação e aperfeiçoamento;
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DECRETO N.' 3.985, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018.
IH - experiência e reconhecimento social da atuação do docente em determinada
série/ano;
- Wl-a sensibilidade do docente para trabalhar com alunos da faixa etária em questão.
8 2º - Por atribuição entenda-se o ato pelo qual as autoridades descritas neste artigo
determinam as classes, turmas ou aulas em que o docente atuará.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Artigo 4º - É obrigatória a inscrição de todos os docentes no processo de
atribuição de classes e aulas e participação em todas as suas fases, caso necessário.
7 Artigo 5º - Fica determinado o período de 17 a 19/12/2018, para os docentes
titulares de cargo do Quadro do Magistério Municipal, bem como para os titulares de
cargo da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo cedidos para atuarem no
município por força do convênio de municipalização, a efetuarem suas inscrições para o
ano letivo de 2019.
$1º-Ai inscrição será efetuada na unidade escolar onde o servidor se encontra exercendo
suas atribuições.
82º - O docente readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada a atribuição de
classes e aulas enquanto permanecer nessa situação.
$ 3º - Encerrado o período descrito no caput deste artigo e caso algum servidor não tenha
feito sua inscrição, o Diretor de Escola efetuará a mesma, de ofício.
-- CAPÍTULO HI Ê
DA CLASSIFICAÇÃO
Artigo 6º - Os docentes serão classificados em lista única junto ao Departamento
Municipal de Educação, no campo de atuação da atribuição de classes e aulas, entre seus
pares de mesma situação funcional.
Artigo 7º - Os docentes serão classificados, observado:
I - Quanto a situação funcional:
a) docentes titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, cedidos
para atuarem no município por força do convênio de municipalização;
b) docentes titulares de cargo do Quadro do magistério Público Municipal.
H - Quanto ao tempo de serviço prestado no magistério público municipal de Parapuã:
a) no cargo efetivo: 0,005 (cinco milésimos) por dia trabalhado, até o máximo de 50
(cinquenta) pontos;
b) no magistério: 0,002 (dois milésimos) por dia trabalhado, até no máximo de 20 (vinte)
pontos.
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HI - Quanto aos títulos:
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DECRETO N.' 3.985, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018.
a) comprovante do título de mestre referente ao campo de atuação relativo às aulas ou
classes a serem atribuídas: 05 (cinco) pontos;
b) comprovante do título de doutor referente ao campo de atuação relativo às aulas e
classes a serem atribuídas: 10 (dez) pontos;
c) licenciatura plena em pedagogia ou curso normal superior: 03 (três) pontos, sendo
considerado apenas 1 (um) título e desde que não utilizado Sono requisito para
provimento do cargo;
d) licenciatura plena na área da educação: 02 (dois) pontos, sendo considerado apenas 1
(um) título e desde que não utilizado como requisito para provimento do cargo;
e) certificado de curso de pós-graduação lato sensu correspondente à à área da educação,
com mínimo de 360 horas: 04 (quatro) pontos, até o máximo de 08 (oito) pontos;
f) certificado de curso de especialização e extensão universitária correspondente ao
campo de atuação relativo as aulas ou classes a serem atribuídas, com mínimo de 180
horas: 02 (dois) pontos;
g) certificado do curso Letra e Vida: 01 (um) ponto, sendo considerado apenas um
certificado.
h) certificados de cursos de pequéna duração, no campo de atuação das classes e/ou aulas
a serem atribuídas, com validade de 5 (cinco) anos contados da data de expedição do
certificado, para cada bloco de 30 (trinta) horas: 0,25 (vinte e cinco décimos) de pontos,
devidamente homologados pelo Departamento Municipal de Educação, os certificados
que tiverem sido emitidos por:
1 - Instituições de ensino superior devidamente autorizadas e/ou reconhecidas pelo
Ministério da Educação;
2 - Órgãos da estrutura básica do Minisiéria da Educação ou das Secretarias Estaduais da
Educação;
3 — Secretarias Municipais de Educação ou órgãos equivalentes.
$ 1º - A data base para contagem do tempo de serviço e dos títulos é 30.06.2018.
$ 2º - O tempo de serviço utilizado para aposentadoria não será computado para a
classificação a que se refere este artigo.
83º - Para fins do disposto no inciso III deste artigo, o campo de atuação das classes e
aulas a serem atribuídas é compreendido: :
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor, que ministra *
aulas nas séries/anos inicias do ensino fundamental ou na educação infantil;
b) pela área curricular que integra a (s) disciplina (s) constituinte (s) da formação
acadêmica do Professor de Educação Básica II.
8 4º - Para fins de delimitação do campo de atuação de que trata este artigo, considerar- s
se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagem e Códigos, Ciências da Natureza e
Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de
aprofundamento e enriquecimento curricular que tenham por objeto:
a) questões da vida cidadã, tratadas como temas transversais;
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DECRETO N.º 3.985, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018.
b) aspectos teórico-metodológicos que orientam a prática dos integrantes do Quadro do
Magistério.
$ 5º - Não terão validade os-certificados que não contenham, expressamente, a
identificação da entidade promotora, a carga horária, a data da certificação e outros
elementos necessários para a fiel análise do documento.
8 6º - Os cursos de que trata a alínea h do inciso III deste artigo somente terão validade
quando forem presenciais, sendo excluídos os cursos à distância ou semipresenciais,
exceto quando certificados pelos órgãos constantes dos itens 1 e 2 da alínea h deste artigo
e com carga horária coerente com o período de realização.
8 7º - O tempo de serviço do docente nos períodos de afastamentos autorizados sem
prejuízo de vencimentos será computado regularmente para fins de classificação no
processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo 8º - Para fins de classificação e de atribuição, os campos de atuação são
assim considerados:
I- Classe: com classes de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
II - Aulas: com aulas de educação física na educação infantil; Arte e Educação Física nos
anos iniciais do ensino fundamental;
HI - Educação especial: salas de recursos de educação especial.
Artigo 9º - A classificação dos docentes titulares de cargo no município e da rede
“ estadual em exercício na rede municipal por força do convênio de municipalização será
efetuada com base no somatório de pontos obtidos-nos critérios referidos no artigo 7º.
Parágrafo único - Havendo empate entre os candidatos, será critério para desempate,
sendo aplicado sucessivamente:
a) com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741/03, entre si
e frente aos demais, sendo que será dada preferência ao de idade mais elevada;
b) o tempo de serviço prestado no magistério público de Parapuã;
c) maior número de dependentes legais menores de 21 anos de idade na data de
encerramento das inscrições;
d) maior idade, para classificados com idade inferior a 60 anos.
Artigo 10º - Encerrado o processo de inscrição, o Departamento Municipal de
Educação elaborará e publicará lista de classificação, que será afixada nas respectivas
unidades escolares e na sede do Departamento Municipal de Educação.
$ 1º - Da classificação, caberá recurso, a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias úteis,
junto ao Departamento Municipal de Educação, que o encaminhará para a Comissão
Municipal responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de
2019, para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias úteis, com devolução ao
Departamento Municipal de Educação que emitirá decisão final.
$ 2º - Havendo alteração na lista de classificação, a mesma será republicada, abrindo-se
mesmo prazo para recurso. : É
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DECRETO N.º 3.985, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018.
CAPÍTULO IV
E DA ATRIBUIÇÃO
Artigo 11º - A atribuição de classes e aulas, no Município, dar-se-á em período
que antecede o início do ano letivo e ao longo dele, respeitando-se as listas
classificatórias na seguinte ordem: 1 - Titulares de cargo da rede estadual, cedidos para
atuarem no município pelo convênio de municipalização;
H - titulares de cargo na rede municipal;
HI - contratados por tempo determinado para atender à necessidade ecnbpçic de
excepcional interesse público.
Artigo 12º - A atribuição no processo inicial ocorrerá em duas fases:
I- Constituição da jornada de trabalho docente;
II - Carga suplementar de trabalho docente.
Artigo 13º - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição deverá observar a seguinte
ordem de prioridade quanto a situação funcional:
- I-titulares de cargo, no próprio campo de atuação; :
HI - titulares de cargos, em campo de atuação diverso, desde que habilitado;
III - contratados por tempo determinado.
Artigo 14º - A carga suplementar poderá ser atribuída desde que observados os
limites fixados no art. 41, $ 2º da Lei n.º 1.977/99 e nas seguintes condições:
I- no próprio campo de atuação;
II - em campo de atuação diverso, desde que o docente esteja habilitado.
Parágrafo único - Os docentes da rede estadual cedidos para atuarem no município não
farão jus a atribuição de carga suplementar junto a rede municipal de educação básica.
Artigo 15º - Durante o ano letivo, a atribuição a título de carga suplementar
ocorrerá:
1 - na Unidade Escolar: quando a carga suplementar for igual ou inferior a 30 (trinta)
dias;
II - no Departamento Municipal de Educação: quando a carga suplementar for superior a
30 (trinta) dias.
Artigo 16º - Ao docente que não tiver sua jornada totalmente constituída no
processo inicial deverá constituí-la com aulas dos projetos do Departamento Municipal
de Educação.
$ 1º- São considerados projetos as classes, turmas ou aulas de reforço escolar,
recuperação paralela, oficinas curriculares de escolas de tempo integral, programa escola
da família c demais projetos que o departamento municipal de educação julgar :
necessário.
$ 2º - O tempo de serviço do docente, quando constituído exclusivamente com classe,
com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de
classificação no processo de atribuição de classes e aulas.
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Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
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DECRETO N.º 3.985, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018.
Artigo 17º - A atribuição de aulas das oficinas curriculares das escolas de tempo
integral, como carga suplementar ou não, serão feitas, exclusivamente, com base na
adequação do perfil do docente em face dos eixos ou dos temas das mencionadas oficinas
e, ainda, a critério do Departamento Municipal de Educação objetivando otimizar os
recursos humanos disponíveis.
Artigo 18º - A atribuição de aulas das disciplinas da Educação de Jovens e
Adultos será efetuada juntamente com as classes e aulas do ensino regular, no processo
inicial e do decorrer do ano, observando-se os mesmos critérios de habilitação e de
qualificação docente, bem como o disposto neste Decreto.
$ 1º - A atribuição de aulas da EJA terá validade semestral e, para fins de reconhecimento
- de vínculo, assim como para efeito de perda total ou redução de carga horária docente,
considerar-se-á como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo
semestre do curso.
$2º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, para o segundo semestre, será
efetuada nos moldes previstos para o início do ano.
Artigo 19º - A atribuição de classes e aulas-no decorrer do ano letivo dar-se-á de
acordo com as necessidades do sistema de ensino.
Artigo 20º - Em qualquer hipótese, o docente titular de cargo efetivo somente
poderá desistir das aulas atribuídas nas seguintes condições:
1- aulas atribuídas a título de carga suplementar;
II - para aumento da carga horária ou manutenção da mesma em uma das unidades
escolares em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas;
III - para deixar classes ou aulas atribuídas em substituição para assumir classes ou aulas
livres.
Parágrafo único - Os docentes titulares de cargo que desistirem das aulas atribuídas a
título de carga suplementar ficarão impedidos de constituir novas classes/aulas a este
título no decorrer do ano letivo. :
Artigo 21º - Os docentes contratados por tempo determinado poderão exercer
docência em classes ou aulas distintas da atribuição inicial, inclusive em projetos da E
Pasta, de acordo com o interesse da administração.
Parágrafo único - A retribuição pecuniária dos docentes contratados por prazo -
determinado, em qualquer hipótese, será calculada com base no nível inicial da escala de
vencimentos das classes e/ou aulas a serem atribuídas. :
Artigo 22º - O aumento da carga horária, resultante da atribuição de classes ou de
aulas ao docente que se encontre afastado em licença ou em afastamento previstos em
legislação, somente se concretizará para todos os fins, na efetiva assunção do exercício
das classes ou das aulas atribuídas.
Artigo 23º - No caso de fusão de classes e/ou aulas no decorrer do ano, a classe
será atribuída ao titular de cargo, e, quando for o caso de dois titulares, será atribuída ao
docente melhor classificado. à ja
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MUNICÍPIO DE PARAPUÃ RE
ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 ápuá
DECRETO N.º 3.985, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018.
8 1º - Sempre que houver necessidade de atendimento ao docente titular de cargo efetivo,
deverá ser aplicada'a ordem inversa de classificação dos docentes, para a redução ou
dispensa do docente admitido em caráter temporário.
- 82º - a redução da carga horária do docente, resultante da perda de classe ou aulas, será
concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em
exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença saúde,
licença gestante e licença adoção. ;
Artigo 24º - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e/ou aulas
não terão efeito suspensivo devendo ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a
atribuição, dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão.
Artigo 25º - O docente contratado por tempo determinado a quem tenha sido
atribuída classes ou aulas, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade
escolar no primeiro dia de aula subsequente à atribuição terá anulada a atribuição das
classes ou aulas, ficando impedido de concorrer a novas atribuições durante o ano.
Artigo 26º - Quando a atribuição implicar em acumulação de cargos ou funções,
” nos termos permitidos pela Constituição Federal, o candidato deverá apresentar atestado
de trabalho contendo o horário, emitido pela repartição de origem, antes de iniciar
exercício decorrente da atribuição.
Artigo 27º - Os docentes serão convocados para participarem do processo de
atribuição de classes e/ou aulas através de Editais de Convocação, a serem expedidos
pelo Departamento Municipal de Educação, sujeito à ampla divulgação.
" Parágrafo único - Para as atribuições realizadas no decorrer do ano letivo, poderá ser
publicado um único Edital de Convocação, escolhendo se determinado dia da semana
para sua realização.
Artigo 28º - O docente candidato a participar do processo de atribuição de classes
ou aulas quando impedido de participar far-se-á representar por meio de procurador
legalmente constituído. :
Artigo 29º - O docente candidato à admissão por prazo determinado que não
comparecer quando convocado e nem se fizer representar por procuração legal, ou ainda
que, estando presente recusar-se à contratação, será tido como desclassificado e a
atribuição recairá sobre o próximo da classificação, só podendo voltar a concorrer caso a
lista de classificação esgote-se e, eventualmente a administração opte por utilizá-la
novamente, convocando os docentes de acordo com a ordem estabelecida.
Artigo 30º - Os docentes declarados adidos deverão, obrigatoriamente, participar
durante o ano de todas as atribuições, bem como assumir toda e qualquer substituição,
desde que habilitado.
Parágrafo único - Não sendo atribuídas classes ou aulas, os docentes adidos ficarão à
disposição do Departamento Municipal de Educação que a eles atribuirá substituições
eventuais ou o exercício de funções correlatas, de acordo com o interesse público e a
conveniência administrativa.
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DECRETO N.º 3.985, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018.
CAPÍTULO V |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31º - Cabe às autoridades escolares tomar as providências necessárias à
divulgação, execução e acompanhamento do processo de atribuição de classes e aulas do
pessoal docente do Quadro do Magistério Público Municipal.
Artigo 32º - Os responsáveis pelo processo de atribuição de classe e aulas deverão
ter por base este decreto, portarias, editais e comunicados que regulamentam todo o
processo de inscrição e atribuição de classes e aulas.
Artigo 33º - Os casos omissos ou conflitantes serão solucionados pelo
Departamento Municipal de Educação, ouvida a Comissão de atribuição, tendo como
princípio básico a ordem de preferência do candidato na escala de classificação.
Artigo 34º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 14 de dezembro de 2018.
GILMAR M IN MARTINS
Prefeito Municipal
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal
de Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra. Ra
NO TIAGO DA SILVA ALVES
Secretário ad hoc
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